Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
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Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, HOMOLOGO a prestação de contas e JULGO EXTINTA a
presente Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez, em fase de cumprimento de sentença, que Daniel Domingos
da Cruz move contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante
da notícia acima, entendendo ser incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo
Civil, determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença. Após, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELA
FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000325-07.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Ligia dos Santos
- Posto isso, HOMOLOGO a prestação de contas e JULGO EXTINTA a presente Procedimento Comum Cível - Aposentadoria
por Invalidez, em fase de cumprimento de sentença, que Ana Ligia dos Santos move contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante da notícia acima, entendendo ser incompatível com
o desejo de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, determino a imediata certificação do trânsito em
julgado desta sentença. Após, arquivem-se os autos. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 1000354-23.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robson Aparecido Silva
Vieira - Pelo presente, fica o requerente intimado a manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo requerido, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: LOURIVAL CANDIDO DA SILVA (OAB 170069/SP)
Processo - - ADV: LOURIVAL CANDIDO DA SILVA (OAB 170069/SP)
Processo 1000417-19.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Gileno de Souza
Brito - Vistos. Por ora, aguarde-se o deslinde do Incidente de Cumprimento de Sentença em apenso por 30 (trinta) dias. Nada
sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN
COLNAGO (OAB 147425/SP)
Processo 1000417-53.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida
Magalhães de Sena - Posto isso, HOMOLOGO a prestação de contas e JULGO EXTINTA a presente Procedimento Comum
Cível - Auxílio-Doença Previdenciário, em fase de cumprimento de sentença, que Maria Aparecida Magalhães de Sena move
contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante da notícia
acima, entendendo ser incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, determino
a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença. Após, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL NOVACK DE SA
DAUDT (OAB 312901/SP)
Processo 1000439-77.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Celia Santos Ferreira
de Andrade - Posto isso, HOMOLOGO a prestação de contas e JULGO EXTINTA a presente Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Invalidez, em fase de cumprimento de sentença, que Celia Santos Ferreira de Andrade move contra o INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante da notícia acima, entendendo
ser incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, determino a imediata
certificação do trânsito em julgado desta sentença. Após, arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB
221179/SP)
Processo 1000444-70.2015.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edson de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, HOMOLOGO a prestação de contas e JULGO EXTINTA a presente
Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez, em fase de cumprimento de sentença, que Edson de Oliveira move
contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante da notícia acima,
entendendo ser incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, determino a
imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença. Após, arquivem-se os autos. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB
248351/SP)
Processo 1000463-42.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sergio Aparecido Gois
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a possibilidade de serem acolhidos os embargos de declaração com efeitos
infringentes, intime-se a ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do
Código de Processo Civil. Pelo mesmo fundamento, de rigor seja suspenso o prazo para interposição de recurso, nos termos
do artigo 1.026, § 1°, do CPC. Int. - ADV: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB
248351/SP)
Processo 1000548-91.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Severino da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luis Roberto Scarabelli - Posto isso, HOMOLOGO a prestação de contas e JULGO
EXTINTA a presente Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez, em fase de cumprimento de sentença, que
Luzia Severino da Silva move contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 924, inciso II,
do CPC. Diante da notícia acima, entendendo ser incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Código
de Processo Civil, determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença. Após, arquivem-se os autos. - ADV:
EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1000553-79.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Suely de Andrade
Scaion - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - No caso dos autos, há necessidade de nomeação de curador especial, uma
vez que o laudo pericial apontou que a autora é portadora de esquizofrenia (fl. 252 - resposta ao quesito “a”). Nesse sentido, o
entendimento jurisprudencial: “INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE. CONSTATAÇÃO APÓS A FASE POSTULATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR AD LITEM. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. I) A constatação da incapacidade da litisconsorte ré não enseja a suspensão do processo, mas,
sim, a nomeação de curador ad litem, com a intervenção do Ministério Público. II) Recurso conhecido e parcialmente provido”.
(TJ-MG 100240419496290011 MG 1.0024.04.194962-9/001(1), Relator: BITENCOURT MARCONDES, Data de Julgamento:
14/09/2006, Data de Publicação: 17/10/2006) Deste modo, nos termos do artigo 72, inciso I, do NCPC, é necessária a nomeação
de curador especial ao incapaz que não tiver representante legal. É exatamente o caso dos autos, já que se trata a autora de
pessoa incapaz, ainda não interditada. Assim, para regularização da representação processual e prosseguimento do feito,
intime-se a genitora do autor ou familiar próximo para atuar como curador especial restrito a esta lide (curadorad litem), devendo
ser intimado, doravante, de todos os atos do processo. Por celeridade e economia processual, faculta-se a apresentação de
documento, com firma reconhecida, declarando a genitora (ou familiar próximo) concordar em exercer a curadoria especial do
autor limitada a esta lide. Intime-se a genitora (ou algum familiar próximo) da autora, de modo a atuar nos autos como curador
especial ad litem. Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN
COLNAGO (OAB 147425/SP)
Processo 1000560-71.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Angela Maria da Silva
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Homologo a desistência ao direito de recorrer formulada pelo
requerido, certificando-se, inclusive o trânsito em julgado para o requerente. Já expedido ofício determinando a implantação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º