Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
3024
Processo 1012211-84.2019.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Bruno Henrique
Salviatto - Poliana Rezende - Embargado: Apresentar contrarrazões no prazo legal. - ADV: DEBORA MORAIS SILVA (OAB
335321/SP), LINDA LUIZA JOHNLEI WU (OAB 240146/SP)
Processo 1013769-91.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sebastião Adelmo Durante Companhia Paulista de Força e Luz- CPFL - 1. Exclua-se a anotação de extinção. 2. Intime-se a parte autora para apresentar
contrarrazões à apelação interposta pela ré (páginas 161/173). 3. Providencie a serventia o cumprimento ao Provimento CG
nº 01/2020 (art. 1.007, CPC). 3.A- Certifiquem-se nestes autos a página do efetivo recolhimento da taxa judiciária recursal (Lei
11.608/03) apresentada pela parte Apelante, exceção feita aos casos de assistência judiciária gratuita. 3.B- Providencie ainda
a zelosa serventia, mediante acesso ao Sistema Portal de Custas, imediatamente após a juntada do comprovante da taxa
judiciária aos autos, a realização de consulta acerca da validade, certificando-se nestes autos (art. 1.093, § 6º das NSCGJ). 4. O
cartório deverá certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado
CG 1181/17. 5. Oportunamente, remetam-se os autos à superior Int. - ADV: WELLINGTON JOHN ROSA (OAB 329688/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP)
Processo 1014694-87.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luzia Barbosa da Silva
- Banco BMG S.A. - Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. Ao arquivo, com anotação da extinção (artigo 487, I
da Lei n. 13.105/15 - CPC improcedente). Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), JOSIAS WELLINGTON
SILVEIRA (OAB 293832/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), LENITA DA SILVA CAMPOS CONTES
(OAB 394414/SP)
Processo 1018813-96.2016.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Cleverson Oliveira
Alarcon Lima - - Nelson de Oliveira Belfort - - Sérgio Valletta Belfort - Massa Falida de Passo Firme Franca Calçados Ltda - Fls.
135/136: em se tratando de erro material, retifico o dispositivo da sentença, para esclarecer que o número correto da matrícula
do imóvel objeto da ação é 39.659 do 2º CRI desta Comarca. Defiro a expedição de novo mandado de cancelamento, onde deve
constar o número correto da matrícula. Int. - ADV: JOSE ROBERIO DE PAULA (OAB 112832/SP), SÉRGIO VALLETTA BELFORT
(OAB 197959/SP)
Processo 1018813-96.2016.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Cleverson Oliveira
Alarcon Lima - - Nelson de Oliveira Belfort - - Sérgio Valletta Belfort - Massa Falida de Passo Firme Franca Calçados Ltda Embargante: Ciência da expedição do mandado de cancelamento da indisponibilidade e da arrecadação às fls. 139. - ADV:
SÉRGIO VALLETTA BELFORT (OAB 197959/SP), JOSE ROBERIO DE PAULA (OAB 112832/SP)
Processo 1019533-92.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anna Liberata
Derminio Avila - Dalva Marangoni - Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: GILBERTO CENTOFANTE DE FARIA (OAB
116532/SP), LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR (OAB 28429/DF)
Processo 1019533-92.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anna Liberata Derminio
Avila - Dalva Marangoni - 1. Em sede de contestação a ré aduziu revogação dos benefícios da gratuidade judiciária (página 269,
item 1), sustentando ser a Autora proprietária de 4 imóveis no Jardim Dermínio. Para comprovação do alegado, entranhou na
pasta digital os documentos de páginas 300/303. Sustentou ainda na mesma ensancha, a fls. 298, que a autora declara imposto
de renda. 2. Assim, afim de apreciação do pleito da requerida, faculto à autora juntar aos autos suas declarações de imposto de
renda, relativas aos exercícios de 2017 até 2019, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após a juntada do documento, dê-se ciência à
ré, facultada eventual manifestação, em igual prazo e concluso para decisão. Int. - ADV: GILBERTO CENTOFANTE DE FARIA
(OAB 116532/SP), LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR (OAB 28429/DF)
Processo 1021606-08.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Naiara Maniglia Coelho Bego - - Anai
Maniglia Coelho Bego - Ruth Rolandi Bego - - Thiago Pucci Bego - - Paulo Roberto Sandoval Bego - - Silvio Rolandi Bego - - Luci
Rolandi Bego - - Eliani Bego Colli - Partes, manifestem-se, acerca do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da r.
Decisão de e-fls. 254. - ADV: RITA MARIA FAGGIONI (OAB 111949/SP), VALDEZ FREITAS COSTA (OAB 136356/SP)
Processo 1021816-54.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Suziene dos Santos Cintra - Seguradora
Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Apresentem as partes suas alegações finais, por meio de memoriais, no prazo
comum de 10 dias.* - ADV: LUCAS NORONHA MARIANO (OAB 376144/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1023665-32.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Damiao de Lima Santos - 1. Defiro o pedido da parte autora, de conversão da presente ação, em
Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. O Cartório deverá fazer a evolução de classe, de Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária (Classe 81) para Ação de Execução de Título Extrajudicial (Classe 12154), bem como excluir a anotação de feito
com tramitação de urgência. 3. Determino a citação do executado (art. 829, CPC), servindo-se desta de mandado, para que
PAGUE a dívida no PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, acrescida do pagamento das custas, das despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do débito exequendo (reduzido pela metade para o caso de pagamento neste prazo: art. 827,
par. 1º, CPC)), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de QUINZE (15) art. 915 CPC, independentemente
de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á na forma do artigo 231 do CPC. Decorrido o prazo
de três (03) dias sem o pagamento, independentemente da devolução da primeira via do presente mandado, DEVERÁ o Oficial
de Justiça PROCEDER a IMEDIATA PENHORA dos bens indicados na inicial ou não os havendo, em tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal atualizado, com inicial, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, par. 1º, CPC),
efetuando-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. Em
se cuidando de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá no bem dado em garantia (art. 835, par. 3º, CPC).
De tudo será lavrado o respectivo auto (art. 838 CPC), dele INTIMANDO-SE o executado (art. 841 CPC) e seu cônjuge, se
casado for e se a penhora recair sobre imóvel (art. 842, CPC). Em não os localizando, deverá o Oficial de Justiça certificar
detalhadamente as diligências realizadas e, desde logo, autorizo a INTIMAÇÃO com hora certa (da penhora e do prazo para
embargos. Ato contínuo proceda-se a AVALIAÇÃO, (CPC: arts. 829, par. 1º e 870) lavrando-se o respectivo auto e intimando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º