Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA TAYANO FANTON FURUKAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURICIO AJONAS DE NEGREIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2020
Processo 1037250-29.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudia Suemi
Yamamura Ikemori Representante da Empresa Sisters de Sorocaba Presentes e Decoracao - - Felipe Rik Ikemori Representante
da Empresa Sisters de Sorocaba Presentes e Decoracao - Segundo Cartorio de Notas de Americana e outro - Vistos. Como
observado às fls. 105, a escolha do foro, ainda que disponível, não é absoluta, portanto, deve obedecer aos critérios de
razoabilidade, sob pena de se possibilitar lesão ao princípio do juiz natural, e até mesmo aos critérios de administração da
Justiça, seja por razões funcionais, materiais ou territoriais. No presente caso, a parte autora é residente e domiciliada na
Comarca de Itu/SP, e o réu em comarca diversa. A empresa outrora aqui estabelecida está inativa há vários anos e tal fato não
representa causa legal que constitua esse foro como um dos competentes. Constata-se que o Foro de Sorocaba/SP não está
dentre aqueles que a lei estabelece como relativamente competentes para o processamento do feito, tais quais previstos no
art. 46 e seguintes do Código de Processo Civil, e essa relatividade da competência jurisdicional há de ser entendida dentre
esses, portanto, nesse enfoque, absolutamente incompetente juízo diverso dos previstos no citado dispositivo legal. Logo,
não fosse observada tal regra, estaria o juízo a contribuir para lesão ao princípio do juiz natural, porquanto estaria a parte
autora a escolher juízo alheio aos impostos pela lei. Portanto, de rigor a remessa dos autos para o foro do domicílio da parte
autora, ante a manifestação de fls. 107/110. Assim, com urgência, remetam-se os autos para redistribuição à Comarca de Itu/
SP, encaminhando-se ao Distribuidor Cível local para anotações e remessa. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA
BORTOLETO (OAB 255295/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA TAYANO FANTON FURUKAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURICIO AJONAS DE NEGREIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2020
Processo 0008503-86.2019.8.26.0602 (processo principal 1045027-36.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Bruno de Lima Barros - BANCO J SAFRA S/A - Vistos. No prazo de quinze (15) dias, deverá a parte
exequente postular em termos de prosseguimento da execução, cabendo-lhe declinar expressamente - os atos de execução
que pretende ver tutelados pelo juízo, e antecipar as respectivas taxas/despesas processuais necessárias à realização, ou,
então, que no mesmo prazo postule pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). No silêncio, a
ser certificado pela Serventia, presumir-se-á o momentâneo desinteresse da parte credora em promover os atos de execução.
Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese
de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração
sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do decurso do prazo acima deferido, terá início o prazo de
prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição.
Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o
recolhimento na forma da lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NEVES BARBOSA DE LIMA BARROS (OAB 370310/SP)
Processo 0016558-26.2019.8.26.0602 (processo principal 1006370-25.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Obrigações - Susan Kelly Barreira Marques - BANCO ITAÚ S/A - Vistos. Fls. 84/90: Acolhos os embargos de declaração, e
sobretudo, à vista da manifestação da parte exequente, ora embargada (fl. 95), defiro o levantamento dos valores depositados
pelo executado. Expeça-se o necessário. Oportunamente, nada mais havendo, proceda-se à extinção e arquivamento. “Int.” ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SUSAN KELLY BARREIRA MARQUES (OAB 354293/SP), ANA
LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP)
Processo 0024047-51.2018.8.26.0602 (processo principal 1013202-74.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evelyn Priscila Santinon Sola - - Lucia Cristina F. Pereira da Silva - Marcenaria
Sob Medida - - Valdir Cristino da Silva - Considero válida a intimação dirigida os executados no endereço onde foram citados
nos auto principais, pois lhes cumpria atualizar nos autos o respectivo endereço. Certifique a Serventia quanto ao decurso do
respectivo prazo, contado da juntada do instrumento intimatório. Int. - ADV: BIANCA CRISTINA WERLOGER GRAMS ZALLA
(OAB 313033/SP), EVELYN PRISCILA SANTINON SOLA (OAB 228029/SP)
Processo 0029184-77.2019.8.26.0602 (processo principal 1043038-92.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Usisol Indústria e Comercio de Alumínio Ltda-epp - - Fernando Nunes de Medeiros Júnior Vistos. Determino aos credores a correção do cadastro processual, no prazo de dez dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão
da requerida no polo passivo e de seus respectivos procuradores; 2) inclusão do advogado, credor da verba honorária, no polo
ativo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: FERNANDO NUNES DE MEDEIROS JÚNIOR (OAB 166659/SP)
Processo 0029185-62.2019.8.26.0602 (processo principal 1031009-78.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Restaurante Picanha Na Vila Ltda - Me - - Antonio Carlos Almeida Prado de Castro
Valente - - Maria Angelica Caruso - Vistos. Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento - execução - do julgado),
como processo incidental. Observo ao(s) advogado(s) que a partir de agora deverá dirigir suas petições à este incidente,
observando o sequencial do número do processo, a ser verificado após o cadastramento. Para a fase de cumprimento de
sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência
de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art.
523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. Ciência à parte devedora da
conta de liquidação de fls. 3/5, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito,
desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC
(com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação
de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados
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