Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC), sob pena de, decorrido referido prazo, proceder o sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, a penhora e avaliação de bens, sobre os quais fica desde já deferida
eventual indicação pelo(a) exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do NCPC). Quando da citação, deverá o executado ser intimado
do prazo de quinze dias para oferta de embargos, independente de penhora (arts. 914 e 915 do NCPC). Desde já, arbitro os
honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na
hipótese de pagamento integral no prazo legal (art. 827 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do
NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Int. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB
254479/SP)
Processo 1001323-60.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.L. - Vistos. 1- Defiro a(o-a)
autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem
pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS),
incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em
folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a
1/3 (um terço) do salário mínimo. Comprovado nos autos emprego formal da parte ré, oficie-se o empregador para desconto
em folha. 3- Os alimentos provisórios ora fixados são devidos a contar da intimação da parte ré, que se dará por carta. Expeçase o necessário. 4- Ante aos riscos impostos pela pandemia do COVID-19, as audiências e prazos processuais encontram-se
suspensos por determinação da E. Presidência deste Tribunal. Assim, quando regularizadas as atividades forenses, tornem
conclusos para designação de audiência de conciliação e determinação de prosseguimento desta ação em seus regulares
termos. Intime-se. - ADV: LEONARDO FERREIRA (OAB 401545/SP)
Processo 1001521-97.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.C. - - M.E.A.C. - - M.A.C. Vistos. 1- Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos
provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/
multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador
para desconto em folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão
equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Comprovado nos autos emprego formal da parte ré, oficie-se o empregador
para desconto em folha. 3- Os alimentos provisórios ora fixados são devidos a contar da intimação da parte ré, que se dará por
carta. Expeça-se o necessário. 4- Ante aos riscos impostos pela pandemia do COVID-19, as audiências e prazos processuais
encontram-se suspensos por determinação da E. Presidência deste Tribunal. Assim, quando regularizadas as atividades
forenses, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação e determinação de prosseguimento desta ação em
seus regulares termos. Intime-se. - ADV: MILENA AKEMI IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/SP)
Processo 1001609-38.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - K.R.F. - Vistos.
1- Recebo a petição de fls. 25/42 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos
provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/
multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador
para desconto em folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão
equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Comprovado nos autos emprego formal da parte ré, oficie-se o empregador
para desconto em folha. 3- A requerente, por ser genitora do menor, já dispõe da guarda e responsabilidade deste, como
atributo inerente ao Poder Familiar. Por outro lado, não há, nos autos, aparente conflito entre as partes que coloque em risco a
guarda de fato do filho menor que detém desde a separação fática do casal. Ausente, pois, o perigo de dano, apto a justificar
a tutela antecipada pretendida. Pelo exposto, indefiro o pedido de guarda provisória. 4- Os alimentos provisórios ora fixados
são devidos a contar da intimação da parte ré, que se dará por carta. Expeça-se o necessário. 5- Ante aos riscos impostos pela
pandemia do COVID-19, as audiências e prazos processuais encontram-se suspensos por determinação da E. Presidência deste
Tribunal. Assim, quando regularizadas as atividades forenses, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação e
determinação de prosseguimento desta ação em seus regulares termos. Intime-se. - ADV: LIDERCIO DOMINGOS RODRIGUES
(OAB 367729/SP)
Processo 1001610-23.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.M.S. - Vistos. 1- Defiro ao autor)
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos
pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se
o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em folha, a ser
encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço)
do salário mínimo. Comprovado nos autos emprego formal da parte ré, oficie-se o empregador para desconto em folha. 3- Os
alimentos provisórios ora fixados são devidos a contar da intimação da parte ré, que se dará por carta. Expeça-se o necessário.
4- Ante aos riscos impostos pela pandemia do COVID-19, as audiências e prazos processuais encontram-se suspensos por
determinação da E. Presidência deste Tribunal. Assim, quando regularizadas as atividades forenses, tornem conclusos para
designação de audiência de conciliação e determinação de prosseguimento desta ação em seus regulares termos. Intime-se. ADV: CILONIA MAGUSTE (OAB 363425/SP)
Processo 1001672-63.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laysa Galetti Pereira
- - Joice Daiana Galetti dos Santos - Escola Estadual Dom José de Camargo Barros - Vistos. 1- Providencie, a serventia, a
correção da competência, para constar Fazenda Pública Estadual. 2- A autora, menor púbere, deve ser assistida pela genitora.
Nestes termos, regularize-se a representação processual, que deverá ser subscrita pela menor e pela genitora, conjuntamente.
3- Da leitura da inicial depreende-se que a genitora da menor também pretende figurar no polo ativo da ação. Para tanto, a
inicial deverá ser emendada, para formular pedido para que esta figure no polo ativo, em nome próprio, observando-se a regular
representação processual. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. 4- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao
que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações
de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à
inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.
A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando,
desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB
437136/SP)
Processo 1001709-32.2016.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Durval Francisco Silva dos Santos - José Francisco
dos Santos Neto - - Cinthya Paula Csorba - - Daniel Francisco dos Santos - Valquiria da Silva e outro - Vistos. Fls. 909/910:
Tendo em vista a manifestação da FESP a fls. 904/906 e a concordância do inventariante com os cálculos apresentados pela
Fazenda, apresente, a parte inventariante, o valor total relativo ao ITCMD a ser recolhido, bem como a conta/instituição em que
referido valor encontra-se depositado. Fls. 944/948: o pedido será apreciado quando da homologação da partilha, observando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º