Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
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e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Arcará a credora com o pagamento das custas e despesas
processuais, observando-se as isenções legais, e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 500,00, atualizados
a partir da publicação desta. Defiro a gratuidade processual à executada. Anote-se. P.R.I.C. Presidente Venceslau, 06 de abril
de 2020. GABRIEL MEDEIROS Juiz de Direito - ADV: DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP), MARCO ANTÔNIO RIBEIRO
(OAB 97344/SP), DANILO VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB 282064/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP),
GUILHERME PENITENTE CARVALHO (OAB 319261/SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1003469-19.2018.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - 1 . Ante a ausência de impugnação, nesta data o valor penhorado foi transferido
em favor da exequente. Com base no formulário apresentado pela exequente e arquivado em Cartório, já preenchido com os
dados necessários, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da exequente. 2 . Diante da manifestação da
exequente acerca da quitação da dívida (fls. 28), nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que envolve as partes acima especificadas. 3 . Intime-se devedor e havendo acordo,
a pessoa que assumiu o pagamento da dívida, para comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição da dívida. Nos
termos do no art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço”. Expeça-se o necessário, consignando que o comprovante de pagamento deverá ser entregue em Cartório. 4 .
Concordes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, com a expedição de
certidão para inscrição da dívida, na hipótese de não pagamento das custas. P.I.C. - ADV: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB
97344/SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1003869-96.2019.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de
Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, e títulos e valores mobiliários,
determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o
na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos
no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada
ao juízo da execução. Defiro a liberação de valores ínfimos, se penhorados. Providencie a serventia a juntada aos autos do
extrato da pesquisa já realizada. Se resultar negativa a tentativa de penhora on-line, tornem conclusos. Int. - ADV: DANILO
GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP), MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/SP)
Processo 1003997-19.2019.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que envolve as partes acima especificadas. Concordes, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Considerando o fato de que a quitação do débito ocorreu
antes mesmo da citação pessoal do executado, ou seja, de completar-se a relação processual, não há custas a serem recolhidas.
P.I.C. - ADV: DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP), MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/SP)
Processo 1004006-78.2019.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de
Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, e títulos e valores mobiliários,
determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o
na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos
no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada
ao juízo da execução. Defiro a liberação de valores ínfimos, se penhorados. Providencie a serventia a juntada aos autos do
extrato da pesquisa já realizada. Se resultar negativa a tentativa de penhora on-line, tornem conclusos. Int. - ADV: DANILO
GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP), MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1033/2020
Processo 0001216-07.2020.8.26.0483 (processo principal 1000921-89.2016.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Paulo de Souza - - Paulo Roberto Lima - - Regis Stefan - Telefônica Brasil
SA - Vistos. 1-Processe-se a execução para cumprimento de sentença. 2-Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado
através de seu advogado, ou pessoalmente caso não o possua para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 1000386-24.2020.8.26.0483 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Claudinei Silva - Vistos. Homologo, para que produza seus devidos efeitos, a desistência da ação manifestada na pág. 45
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º