Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
1053
sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações.
P.R.I. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0009195-15.2019.8.26.0302 (processo principal 0015597-88.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Augusto Gradim Pimenta - Banco do Brasil S/A - Recolha-se eventual mandado
que se encontre pendente de cumprimento Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento, pelo credor, do valor depositado nos autos. Tendo em
vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 404/2017 e 749/2019,
apresente a parte autora o “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico” devidamente preenchido, disponível
no sitio eletrônico: “http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico)”. Vindo aos autos, expeça-se mandado de levantamento. Indevidos ônus de
sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações.
P.R.I. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0009201-22.2019.8.26.0302 (processo principal 0019218-93.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Augusto Gradim Pimenta - Banco do Brasil SA - Junte a executada procuração
a fim de regularizar sua representação processual. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0009204-74.2019.8.26.0302 (processo principal 0016587-79.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Augusto Gradim Pimenta - Banco do Brasil S/A - Junte a executada procuração
a fim de regularizar sua representação processual. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0009205-59.2019.8.26.0302 (processo principal 0014864-25.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Augusto Gradim Pimenta - Banco do Brasil SA - Fls. 29/30: Ante o esclarecimento,
torno sem efeito fls. 26/28. Junte a executada procuração a fim de regularizar sua representação processual. Int. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000253-40.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A Imperial Modas
Ltda - Epp - Gilbert Allen Sena da Silva - Vistos. Acolho a petição de fls. 21 como emenda à inicial. Cite-se para pagamento
em 3 dias, sob pena de penhora. Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido
e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 916 do
C.P.C. Se o(a) executado(a) não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias.
Providenciado, expeça-se novo mandado ou carta precatória. Na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, havendo
ou não descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora
no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação do exequente no trintídio, voltem os autos conclusos para extinção. Quanto a
inserção dos dados do executado nos cadastros de maus pagadores, expeça-se certidão de objeto e pé, cabendo ao credor as
providências necessárias para tal inclusão. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO MESSA (OAB 361766/SP), CARINA ANDRIOLI
PERALTA (OAB 334483/SP)
Processo 1000254-25.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A Imperial Modas
Ltda - Epp - Bruna Trindade Castilho - Vistos. Acolho a petição de fls. 21 como emenda à inicial. Cite-se para pagamento
em 3 dias, sob pena de penhora. Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido
e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 916 do
C.P.C. Se o(a) executado(a) não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias.
Providenciado, expeça-se novo mandado ou carta precatória. Na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, havendo
ou não descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora
no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação do exequente no trintídio, voltem os autos conclusos para extinção. Quanto a
inserção dos dados do executado nos cadastros de maus pagadores, expeça-se certidão de objeto e pé, cabendo ao credor as
providências necessárias para tal inclusão. Intime-se. - ADV: CARINA ANDRIOLI PERALTA (OAB 334483/SP), LUIZ GUSTAVO
MESSA (OAB 361766/SP)
Processo 1000277-68.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A Imperial Modas
Ltda - Epp - José Alessandro da Silva - Vistos. Acolho a petição de fls. 21 como emenda à inicial. Cite-se para pagamento
em 3 dias, sob pena de penhora. Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido
e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 916 do
C.P.C. Se o(a) executado(a) não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias.
Providenciado, expeça-se novo mandado ou carta precatória. Na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, havendo
ou não descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora
no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação do exequente no trintídio, voltem os autos conclusos para extinção. Quanto a
inserção dos dados do executado nos cadastros de maus pagadores, expeça-se certidão de objeto e pé, cabendo ao credor as
providências necessárias para tal inclusão. Intime-se. - ADV: CARINA ANDRIOLI PERALTA (OAB 334483/SP), LUIZ GUSTAVO
MESSA (OAB 361766/SP)
Processo 1000279-38.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A Imperial Modas
Ltda - Epp - José Luiz de Almeida Prado - Vistos. Acolho a petição de fls. 21 como emenda à inicial. Cite-se para pagamento
em 3 dias, sob pena de penhora. Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido
e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 916 do
C.P.C. Se o(a) executado(a) não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias.
Providenciado, expeça-se novo mandado ou carta precatória. Na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, havendo
ou não descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora
no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação do exequente no trintídio, voltem os autos conclusos para extinção. Quanto a
inserção dos dados do executado nos cadastros de maus pagadores, expeça-se certidão de objeto e pé, cabendo ao credor as
providências necessárias para tal inclusão. Intime-se. - ADV: CARINA ANDRIOLI PERALTA (OAB 334483/SP), LUIZ GUSTAVO
MESSA (OAB 361766/SP)
Processo 1000280-23.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A Imperial Modas
Ltda - Epp - Estevan Henrique Jacinto - Vistos. Acolho a petição de fls. 21 como emenda à inicial. Cite-se para pagamento
em 3 dias, sob pena de penhora. Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido
e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 916 do
C.P.C. Se o(a) executado(a) não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias.
Providenciado, expeça-se novo mandado ou carta precatória. Na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º