Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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e de Esportes de Ribeirão Preto - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Fls. 198/200: com razão a recorrente. Traga o banco os extratos
faltantes (ainda que a conta não tenha sofrido movimentações no período). Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Melo Colombi
- Advs: Renata Freitas de Abreu Machado (OAB: 127525/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio Salas 207/209
Nº 2012599-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Alfa de
Investimentos SA - Agravado: Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Jodil
Agropecuária e Participações Ltda - Agravado: João Faria da Silva - Agravada: Odilia Negreti da Silva - A parte agravada opôsse à realização do julgamento virtual. Trata-se, no entanto, de agravo de instrumento em que a sustentação oral não é admitida
(art. 937, CPC). Embora este Relator tenha sempre respeitado o direito inconteste ao julgamento presencial, tendo em vista as
circunstâncias em que o país se encontra, em razão da pandemia de Covid-19 (corona vírus), solicito às partes (principalmente
à que se opôs ao julgamento virtual) que informem se insistem no julgamento presencial. O Conselho Superior da Magistratura
recomendou prioridade na realização de sessões virtuais e determinou expedição de ofício à OAB, AASP, IASP e Defensoria
Pública para informar que as sustentações orais só serão realizadas em caso de imprescindibilidade. Anoto que, como não
se trata de hipótese em que a lei admite a sustentação oral, ela não será permitida neste caso. Em caso de silêncio, ele
será interpretado como renúncia ao julgamento presencial e anuência à realização do julgamento virtual. - Magistrado(a) Melo
Colombi - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/
SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Veronica de Lima Arias
Nadalin Meireles (OAB: 283296/SP) - Antônio Geraldo Pimentel Filho (OAB: 398077/SP) - Nathalia Almeida Reis dos Santos
(OAB: 412771/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2012711-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Regina
Rodrigues Franco de Carvalho Vasconcelos - Agravado: Fast Shop S/A - Fls. 199: diante da concordância da parte, prossiga-se
com o julgamento virtual do recurso. Int. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Lourival Alves de Oliveira Junior (OAB: 261069/
SP) - Webert David de Almeida (OAB: 294595/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados
(OAB: 6564/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2066293-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudenir Cabral
Moreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de
Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida pelo Juiz da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da
Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário. A agravante
pede a reforma da decisão e o deferimento do efeito ativo. Sustenta, em síntese, que se encontram presentes os pressupostos
e requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, principalmente porque o objeto da lide é a discussão do montante
real devido. O recurso é tempestivo e se encontra isento de preparo por ser o agravante beneficiário da gratuidade processual.
Indefiro o efeito ativo. Nos termos do art. 300 do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela exige-se o convencimento a
respeito da verossimilhança da situação jurídica exposta, o que inexiste no caso dos autos. Em sede de cognição sumária,
realmente não é possível vislumbrar abusividade nos encargos contratuais e, não bastasse isso, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que a mera propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora. Dispensadas as informações,
comunique-se o juízo de primeiro grau por meio de mensagem eletrônica. Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Régis
Rodrigues Bonvicino - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2070953-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Absoluta Fomento
Comercial Eireli - Agravado: A Mais Auto Comercio e Serviços Automotivos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Brasilino
de Paula Machado - VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 59/60,
proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 1005870-05.2020.8.26.0003), proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara
Cível do Foro Regional III - Jabaquara, desta Capital, Drª LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI, que indeferiu o
pedido de concessão de gratuidade processual e, desde já, indeferiu o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Determinando a intimação da parte demandante para que emende a inicial, providenciando
a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem
nova intimação. Busca a autora, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, bem como o provimento do recurso
para que seja reformada integralmente a r. decisão, concedendo-lhe os benefícios assistência judiciária. A concessão de tutela
de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único,
do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar
ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado
pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito
substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de
direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais,
CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso
I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente até o julgamento do presente recurso. Outrossim, para melhor análise
do pedido, no prazo de cinco (05) dias, comprove a empresa agravante o preenchimento dos requisitos necessários para a
concessão do benefício da assistência judiciária e a impossibilidade de recolher as custas e despesas do processo, juntando
aos autos, cópias das três últimas declarações de rendimentos e bens (2017 a 2019) , cópias dos três últimos balancetes da
empresa, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que possuir, extratos de faturas cartão de crédito dos
últimos três meses, comprovantes de despesas mensais correntes, ou outros documentos que entender necessários, sob pena
de não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos do Código de Processo
Civil Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Desnecessária a intimação da parte agravada
para responder ao recurso, porque ainda não formada a relação jurídico-processual, não lhe resultando qualquer prejuízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º