Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil(artigo 1.010,§3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão
dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença,
arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP), ADRIANO
CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP)
Processo 1001041-75.2019.8.26.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Osvaldo Batista da Silva - Ao requerente: Recolher, em 05 dias, a diligência faltante no valor de R$ 82,83,
conforme certidão da oficial de justiça de fl. 85. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001043-45.2019.8.26.0080 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Thiago Duarte
Mesquita - Anderson Cleber Machado - Vistos. 1. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação,
nos termos do art. 350 do Novo Código de Processo Civil. Manifeste-se, igualmente, sobre eventual reconvenção apresentada
pela parte ré, nos termos do artigo 343, do Código de Processo Civil. Anoto que, nos termos do art. 915 das NSCGJ, a
reconvenção ou contestação que contenha pedido reconvencional estão sujeitas à distribuição autônoma, por dependência,
recebendo número de registro próprio e, assim sendo, deverá(ão) o(s) peticionário(s) cumprir fielmente as Normas de Serviço.
Nesta hipótese, caso a parte não tenha realizado regular peticionamento, na forma aqui descrita, fica desde já deferido o prazo
improrrogável de cinco dias para fazê-lo, sob pena de preclusão. 2. Dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no
REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a
prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual
Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É
necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e
quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar
qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil,
de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por
que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,
páginas 578/579). O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova
proposta pela parte. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para
que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da
lide. 4. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem
já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 5. Com relação
ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova oral, esclareça o interessado, de forma específica e
objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena
de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito. 6. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. 7. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8. Se foi alegada a ilegitimidade passiva
pelo réu, nos termos do art. 338 do CPC, faculto ao autor a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo ou optar
por incluir como litisconsorte passivo o indicado pelo réu, se for o caso. 9. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas
partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos
litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 10. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS
(OAB 405910/SP), DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI (OAB 142314/SP)
Processo 1001405-47.2019.8.26.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Eloi Pereira da Silva Neto - Deverá recolher a diligência do senhor Oficial de Justiça,
no prazo legal. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001558-80.2019.8.26.0080 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CABREÚVA - Lucas Giollo Rivelli - - Ivone Conceição Madrid Ambar - - Airton Luiz Zamignani - - Inivaldo dos
Santos - Vistos, Ante a expressa anuência do Ministério Publico e diante dos argumentos trazidos as fls. 766/768 cite-se o
requerido ainda não citado, nos endereços constantes dos autos, ficando desde já autorizada a citação por hora certa ante a
plausível suspeita de estar se ocultando Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO MARQUES DE ALMEIDA FILHO (OAB 313343/
SP)
Processo 1001676-90.2018.8.26.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Osfii Service Eireli Me - Manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. ADV: FELIPE BERNARDI (OAB 231915/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001801-24.2019.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Tiago Henrique Magri Fundação Getúlio Vargas - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer para que a requerida FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
- FGV PROJETOS processe judicialmente a inscrição do Autor na segunda fase prático-profissional do XXX Exame Unificado
da Ordem dos Advogados do Brasil, visto que a plataforma da demandada supostamente apresentou problemas técnicos, o
que impossibilitou a efetivação da inscrição do requerente para repescagem. A tutela provisória de urgência foi deferida às fls.
207/210. Devidamente citada, a Requerida arguiu preliminarmente litisconsórcio passivo necessário e incompetência absoluta
do juízo. Instado, o Autor silenciou (fls. 283). Razão assiste à Requerida. O Conselho Federal da OAB deve ser incluído na lide,
já que, nos termos do edital do certame, é da sua competência divulgar as notas, homologar o resultado final e, em caso de êxito
nesta demanda, deverá cumprir eventual determinação judicial para aprovação do Autor no Exame de Ordem. Ainda, por ser o
Conselho Federal da OAB pessoa jurídica de direito público, com sede em Brasília/DF, a Justiça Federal é a competente para
processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Por outro lado, não é o caso de indeferimento
da inicial sem que antes se dê oportunidade para sua correção. Desta feita, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte
autora a emenda da inicial, para inclusão do Conselho Federal da OAB, na condição de litisconsorte, no polo passivo da lide,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: DECIO FREIRE (OAB 191664/SP), MARCOS SANTOS
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 411466/SP), DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG)
Processo 1001864-49.2019.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eloisa Silva Monteiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º