Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1663
Impetrado Habeas Corpus perante este Tribunal (de número 2156376-19.2019.8.26.0000), este foi denegado. Outro writ
impetrado perante o E. STJ também foi denegado, em julgado que recebeu a seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGOS 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006 E 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE
DEMONSTRADA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se
de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada
(art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, verificase que a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada para a garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, a
gravidade exacerbada da conduta imputada, a qual envolveu a apreensão de expressiva quantidade de drogas na residência do
acusado - quase 5kg de cocaína - e de vários instrumentos normalmente relacionados com a traficância, como balança de
precisão, frascos, peneira, entre outros, além de uma motocicleta que ele sabia ser produto de roubo, circunstâncias essas,
portanto, aptas a indicar um suposto envolvimento habitual do agente com a prática delitiva, sobretudo a mercancia espúria de
entorpecentes. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar,
caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.786/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019) Sobrevieram, então, sentença condenatória (fls.
278/282), que lhe negou o apelo em liberdade, e o acórdão confirmatório acima citado (sendo cabível mencionar que também no
voto vencido deste Relator foi mantido o regime mais acerbo). Nota-se, assim, que o cárcere processual já foi examinado e
reexaminado pelo D. Juízo de primeira instância, por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, aproxima-se
o trânsito em julgado e cumprimento definitivo da pena, hipótese na qual outras serão as recomendações a serem analisadas
por juízo diverso. Não se ignora o grave cenário atual e as recomendações já mencionadas. Todavia, o caso dos autos firma a
imprescindibilidade da prisão e a ineficácia de medidas processuais outras. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade
provisória. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, 31 de março de 2020. ALEX ZILENOVSKI
Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/
SP) - Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - 2º Andar
Nº 1501705-03.2019.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Higor Henrique Alves
Marcelo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - APELAÇÃO Nº 1501705-03.2019.8.26.0548 COMARCA:
CAMPINAS JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Criminal APELANTE: HIGOR HENRIQUE ALVES MARCELO APELADO: MINISTÉRIO
PÚBLICO Vistos. Trata-se de pedidos de liberdade provisória e, subsidiariamente, de prisão domiciliar, formulado por Higor
Henrique Alves Marcelo, após o julgamento da apelação por ele interposta (que, por maioria, foi desprovida, conforme fls.
355/377). Nesta oportunidade (fls. 385/390), o peticionário busca a revogação do cárcere processual ante o particular cenário e
riscos causados pela pandemia decorrente do novo vírus COVID-19. Levanta a recomendação de número 62, de 17 de março
de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e o disposto no Habeas Corpus de número 565.799/SP, do E. STJ, e na decisão
proferida em medida cautelar incidental em meio à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de número 347, pelo
E. STF. Afirma que o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro favorece a circulação de patógenos.
Sustenta que o peticionário está encarcerado em um dos estabelecimentos de maior superlotação. Pleiteia, então, a expedição
de alvará de soltura ou subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar, aplicando, se necessário, tantas quantas medidas
cautelares diversas de prisão forem necessárias para a efetividade da medida extraordinária (fls. 390). É o relato do necessário.
Posto que ainda inexistente o trânsito em julgado da apelação, competente, ainda, este Tribunal para o exame do pleito
formulado. Todavia, impossível seu deferimento. O cenário atual não revela risco concreto e imediato, causado pelo cárcere, à
vida e integridade do paciente. Cuida-se de argumento abstrato, que não encontra alicerce nos autos e tampouco em elementos
científicos, se considerado o panorama atual. Bem citou o peticionário a Recomendação de número 62, de 17 de março de
2020, do Conselho Nacional de Justiça, que trouxe, com o perdão da repetição, recomendações para o exame de casos
específicos, diante da inegavelmente grave pandemia que afeta o país. De todo modo, é indicada a reavaliação das prisões
provisórias, e não a imediata soltura, devendo ser analisado, com a cautela necessária, cada específico cenário, visando
identificar a imprescindibilidade do cárcere cautelar, reforçada neste momento. Nesse sentido também aparenta ser a decisão
proferida nos autos do Habeas Corpus de número 565.799/RJ (e não SP, salvo melhor juízo). Outrossim, há que se ter por norte
as orientações trazidas pelo E. STF ao examinar pleito de medida cautelar incidental em meio à Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental de número 347, que, em síntese, preveem as seguintes linhas-guia: a) liberdade condicional a
encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas,
imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; c) regime domiciliar às gestantes
e lactantes, na forma da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 Estatuto da Primeira Infância; d) regime domiciliar a presos por
crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de
delitos praticados sem violência ou grave ameaça; f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes
sem violência ou grave ameaça; g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e h)
progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto. Em que pese a possível subsunção da hipótese dos autos
ao item e, a situação processual do peticionário carrega certas particularidades que recomendam, ainda, o cárcere processual.
Preso em flagrante delito (fls. 2/3) pela posse aproximada de um quilo e meio de cocaína, além de produtos diversos usualmente
empregados para a confecção de entorpecentes, teve sua prisão preventiva decreta em audiência de custódia (fls. 66/68).
Impetrado Habeas Corpus perante este Tribunal (de número 2156376-19.2019.8.26.0000), este foi denegado. Outro writ
impetrado perante o E. STJ também foi denegado, em julgado que recebeu a seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGOS 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006 E 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º