Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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Silva - Net Claro S/A - Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração,
em cinco dias. Após, tornem conclusos. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada,
sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), CRISTINA BILLI GARCEZ (OAB 249273/SP)
Processo 1009683-23.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. Indefiro por ora, a suspensão do processo, vez que não esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, tampouco
foi citado o executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, visando as pesquisas restantes, bem como, a
citação, em cinco dias, sob pena de extinção. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada,
sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: VERA LUCIA DE
CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1009839-45.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willians Porto Montalvão - Luiza
Cred. S/A Sociedde de Crédito e outro - Fls. 269/270: Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
O ônus de arcar com os honorários periciais é do autor, beneficiário da justiça gratuita, conforme estabelecido na irrecorrida
decisão de fls. 212/215. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições
diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: BRUNO BERNARDINO SEIXAS (OAB
379623/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009889-42.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria de Jesus Santos - Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdencia S.a. - Fls. 283: Compulsando os autos, verifiquei que na certidão de fls. 256 consta que funcionário
do IAMSP efetuou a juntada do prontuário médico em cartório. Assim, desnecessária a expedição do ofício. Tendo em vista
que o Provimento nº 2.549/20 suspendeu o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas
unidades judiciárias, terão as partes o prazo de 15 (quinze) dias após o retorno das atividades presenciais para manifestarem-se
acerca do prontuário médico (fls. 256). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo
que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: NIVEA RODRIGUES
PLACIDO (OAB 253952/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1009912-80.2019.8.26.0020 - Monitória - Prestação de Serviços - Criança & Cia Berçario e Educação Infantil. Ltda.
- EPP - Face ao certificado acima, e devido à suspensão de prazos e audiências por tempo indeterminado, torno sem efeito a
decisão anterior. Compulsando os autos, verifico que os ARs de fls. 75/76 foi recebido por terceiro estranho ao feito, o que torna
a citação inválida (art. 248, § 1º, NCPC). Assim, a nova tentativa de citação deverá ser feita por mandado, devendo o autor
providenciar o recolhimento da guia de diligência, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Recolhida a diligência, tornem
conclusos para nova determinação de citação, sem audiência de conciliação. - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA PEREIRA (OAB
387790/SP), LARISSA PEREIRA BASSO (OAB 318684/SP)
Processo 1009925-84.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Kennedy Estruturas Metálicas Eireli - Me
- Traga o autor, em cinco dias, a certidão da JUCESP a fim de verificar os dados do sócio. Defiro a citação no(s) endereço(s)
informado(s). Contudo, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas postais, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições
diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: LUCIANO AURELIO GOMES DOS
SANTOS LOPES (OAB 261373/SP)
Processo 1009981-15.2019.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
- S/A - Pablo de Oliveira Rosa - Fls. 87/89: Diga o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá por satisfeita a obrigação a ser
cumprida pelo autor, conforme determinado na sentença de fls. 59/60. Eventual silêncio será tido por manifestação positiva à
satisfação da obrigação e ensejará a extinção pelo 924, II do CPC e a expedição do mandado de levantamento em favor do
banco autor. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou
petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP), MARCIA AQUINO REIS DA CRUZ (OAB 113195/SP)
Processo 1010074-12.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Custódio
da Cunha e Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1) A celebração de acordo é incompatível com a
vontade de recorrer. Assim, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 167/172. Expeçam-se o ofício e
a certidão determinadas na sentença. 2) Homologo o acordo de fls. 175/176, declarando “suspensa a execução durante o
prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação” (artigo 922 do CPC), devendo os autos
aguardarem em arquivo manifestação dos interessados. Observo, ainda, que decorrido o prazo para cumprimento da obrigação,
sem manifestação das partes, o acordo será considerado satisfeito e o feito será extinto, nos termos do art. 924, II do CPC.
Saliento que após o arquivamento do processo, o autor deverá providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento,
nos termos do Comunicado nº 211/2019. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), HEIDI THOBIAS
PEREIRA MADEIRA (OAB 228056/SP)
Processo 1010103-28.2019.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Espolio de Shinichi Okada e Kimiko Okada e outro - Diante Da informação da desocupação do imóvel, informe a parte autora se
pretende prosseguir como ação de execução, emendando-se a inicial para ajustar o valor da causa e trazer planilha de débito
atualizada, no prazo de cinco dias. - ADV: WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP)
Processo 1010242-19.2015.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Anderson Filik - Gabriel Nacarato
de Aquino - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem
nítido caráter infringente, não havendo, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique.
Insurgência sob “pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real
“objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº
239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Isto porque foi analisado o pedido de revogação à gratuidade logo no primeiro parágrafo da
fundamentação da sentença, às fls. 599. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento,
persistindo a sentença proferida tal como já lançada. Int. - ADV: HELLEN PIRES MARTINS (OAB 249616/SP), RICARDO DE
CARVALHO VAZ GUIMARAES (OAB 56690/SP), ANDERSON FILIK (OAB 266269/SP), LUCIANE GONÇALVES DOS SANTOS
TAGAWA (OAB 208251/SP), GILMAR FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 276557/SP), FILIK SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
17712/SP)
Processo 1010266-81.2014.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - JOSE FRANCISCO LEITE e outro Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca das respostas dos ofícios, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: SILVIA
MARQUES REGIS (OAB 308682/SP)
Processo 1010363-42.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Rosa de Araujo Lucena - Sr de Aguiar Suplementos - 1. Expeça-se certidão para reserva de honorários periciais, junto à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º