Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
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Paulo - Agravada: Edra Saneamento Basico Ind e Com Ltda - Interessado: R4C Assessoria Empresarial Ltda - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 40.905 Agravo de Instrumento nº 3001690-18.2020.8.26.0000
RIO CLARO Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: EDRA SANEAMENTO BÁSICO IND. E COM. LTDA. Interessada:
R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Processo nº: 1500065-84.2016.8.26.0150 MM. Juiz de Direito: Dr. André Antônio da
Silveira Alcantara Agravo de instrumento tirado em busca de reforma da decisão proferida a f. 116/24 dos autos principais, que
acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a retificação da Certidão de Dívida Ativa apresentada, no que tange aos
valores da multa impingida e taxa de juros, fixando em R$ 5.000,00 os honorários advocatícios. Insurge-se o agravante quanto
aos honorários, aduzindo que, sem a extinção da execução, incabível é a condenação ao pagamento da verba.. É o relatório. A
agravante firma sua tese no REsp 1.185.036, julgado sob o regime de repetitivos, que, visto literalmente, autorizaria a cominação
apenas em caso de extinção da execução. Entretanto, se tal mostrava-se válido sob o Código de Processo Civil de 1973,
quando forjado o precedente, hoje não mais, pois artigo 20 não chegava perto das minúcias do artigo 85 do Código de 2015.
Tanto assim que, analisando a matéria à luz do novo regramento, ampliou a corte unificadora o âmbito de abrangência daquele
desate, de modo a assentar que na procedência do incidente de exceção de pré- executividade, ainda que resulte apenas
na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária. O acolhimento do incidente de exceção
de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba
honorária proporcional à parte excluída do feito executivo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade
Lei Estadual nº 13.918/2009 que estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em
desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic - Entendimento firmado pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda
que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária
Majoração da verba honorária Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal Juros Lei Estadual nº 13.918/09.
Exceção de pré-executividade acolhida em parte, sem reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa CDA - Insurgência
Adequação do título, com a retificação da Certidão de Dívida Ativa, que não implica sua nulidade, já que ela não perde os
atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Honorários advocatícios. Extinção parcial da execução fiscal que acarreta verba
de sucumbência. Pedido de nulidade de CDA, contudo, que foi rejeitado pelo Juízo a quo. Sucumbência recíproca - Decisão
reformada parcialmente Recurso provido em parte. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida.
Inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.918/09. Ainda que haja inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.918/09, o C. STJ
firmou entendimento de que é possível a redução do valor sem anulação da Certidão de Dívida Ativa e necessidade de extinção
da execução. Honorários advocatícios devidos em exceção de pré-executividade. Compensação vedada. Decisão parcialmente
reformada. Recurso parcialmente provido. Da mesma forma relatei ou decidi singularmente, dentre inúmeros outros, os agravo
de instrumento 2156630-26.2018.8.26.0000, 2211142-22.2019.8.26.0000 e 3000482-33.2019.8.26.0000. Do exposto, não acolho
o recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Int. São Paulo, 23 de abril de
2020. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
DESPACHO
Nº 2017389-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: José Ferreira Junior - Réu:
Estado de São Paulo - Vistos, etc.
Fls. 2.759 e seguintes: Cumprida a determinação de recolhimento de custas iniciais e o
depósito previsto no art. 968, inciso II do CPC. Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição do V. Acórdão que negou
provimento ao apelo do autor, mantendo a r. sentença de improcedência da ação, com a prolação de novo julgamento favorável,
com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC.
Em resumo, apresenta como causa de pedir da ação rescisória erro
de fato verificável na apreciação de documentos que comprovam a ocorrência de desvio de função do servidor. (fls. 01/08).
Consoante cópia da certidão de trânsito em julgado (fls. 24/25), verifica-se que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo
estabelecido pelo art. 975, do CPC. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela a ser apreciado. Cite-se a Ré para
resposta em quinze dias (15), diante da regra do art. 970, do CPC. Int. São Paulo, 24 de abril de 2020. CARLOS EDUARDO
PACHI Relator. Fica intimado o autor a recolher as despesas da condução do(a) lmo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça para a citação
do réu. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Carlos de Goes (OAB: 111272/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2069770-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Vera Lucia Nunes Martins
- Autora: Vera Maria Souza Ferraz - Autora: Virginia de Moraes Traldi - Autora: Vilma Valeria Rocha de Lemos Lopes - Autora:
Viviane Cristina da Cunha Borges - Autora: Viviane Vieira - Autor: Wanderley Gomes Muniz - Autor: Willian Pereira da Silva Réu: Prefeitura Municipal de São Paulo - Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por VERA LUCIA NUNES MARTINS E OUTROS
em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição do V. Acórdão proferido pela Colenda 9ª Câmara de
Direito Público, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, inclusive mantendo a extinção do feito
em relação aos autores desta demanda, forte na tese de que eles ingressaram no quadro da administração em data posterior
ao período reclamado. Os autores vislumbram ofensa à coisa julgada, na forma do artigo 966, inciso IV, do Código de Processo
Civil, em razão do trânsito em julgado do título coletivo exequendo. Entendem que a declaração de inconstitucionalidade da lei,
assim como a Súmula Vinculante nº 42 não podem rescindir decisões transitadas em julgado anteriormente às suas vigências,
em respeito à coisa julgada material. Alegam que o Aresto estaria em desacordo com o artigo 741, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, visto que o artigo 4º da Lei Municipal nº 11.722/95, que fundamenta o título executivo judicial, não foi
declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso. Aduzem que o acórdão rescindendo ao distinguir servidores que iniciaram o
exercício de seus cargos antes e depois dos reajustes quadrimestrais previstos no art. 4º, da Lei Municipal nº 11.722/95, viola
manifestamente o princípio da isonomia de vencimentos, bem assim os artigos 7º, inciso XXX, § 3º do artigo 39, E artigo 37,
inciso XV, da CF, e artigos 3º e 267, inciso VI, do CPC/73 (arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015). Afirmam que o reconhecimento de
que o reajuste geral de vencimentos é inerente ao padrão do cargo e não ao servidor. Custas recolhidas nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º