Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
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os provisórios na ação antes comentada, como definitiva e parâmetro. Nessa revisional é que foi indeferida a tutela provisória,
pretendida para redução dos “provisórios” a 12,5% dos rendimentos líquidos dele, alimentante (o que busca neste recurso, fls.
07 eTJ). O agravante reconhece que não recorreu da decisão que fixou os alimentos provisórios em favor da agravada, N., pois
não contratou advogado (fls. 04 eTJ, capítulo I, 2º §). Ele contratou advogado naquela demanda em 14.02 (fls. 17 eTJ), que se
habilitou na ação de alimentos ajuizada pela aqui agravada em 10.03 (fls. 47 da origem). Não foi apresentada contestação nessa
demanda, tanto que o magistrado determinou a certificação de eventual decurso de prazo (fls. 51), o que já foi certificado (fls.
52- prazo decorrido). A ação revisional, donde emerge a decisão aqui agravada, se me afigura temerária. Não há ainda sentença
que tenha fixado os alimentos “definitivamente”, tanto que quando determinado que o autor apresentasse sentença na revisional
(fls. 32 da origem), ele limitou-se a reapresentar os documentos que já havia apresentado inicialmente (fls. 40/44 também da
origem). O fato do agravante ter outra filha (C., nascida em 14.03.2017), em nada altera a situação trazida no recurso. O fato
é que a omissão dele na ação de alimentos ajuizada pela agravada N., ainda em andamento, não pode ser compensada por
revisional temerária, muito menos em tutela recursal em agravo de instrumento. A obrigação alimentar perante menor de idade
é qualificada pela presunção de necessidade desta última, não cabendo redução liminar, especialmente nas circunstâncias
aqui descritas. NEGO EFEITO ATIVO, eis que absolutamente ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC.
Contraditório inviável, ante a não citação da agravada na tal revisional. Ao Ministério Público para parecer, o quanto basta para
que os interesses da agravada/menor sejam contemplados. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Levi Vieira Serra
(OAB: 257001/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2147238-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Hospital
São Lucas S/A - Agravado: Edson Junio de Mattos - Interessado: Celso Wilson Stefanelli - Interessado: Cássio Eduardo Uehara
- I-Voto nº 16638 II-Esclareça(m) a(s) parte(s) que manifestou(aram) oposição ao julgamento virtual se insiste(m) na modalidade
presencial no prazo de 5(cinco) dias, tendo em vista a atual situação vivenciada em razão da Pandemia pelo Coronavírus, nos
termos do Comunicado CSM nº. 2545/2020, datado em 12 de março de 2020, que recomenda a prioridade na realização de
julgamentos virtuais nas Turmas Recursais e em Segundo Grau, bem como o recente cancelamento das sessões de julgamento
presencial já agendadas nesta Câmara e outras deste Tribunal de Justiça, o que retardará a solução dos feitos para data
imprevisível. Observe-se que por força da consideração contida no Provimento CSM 2552, referente à consulta CNJ 000233788.2020.2.00.0000, a suspensão dos prazos não alcançam as intimações para manifestar objeção ao julgamento virtual. Int.
- Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - Fernando Corrêa
da Silva (OAB: 80833/SP) - Fabricio Nascimento de Pina (OAB: 228598/SP) - Lourdes Rosely Galletti Martinez Faccioli (OAB:
58206/SP) - Marcelo Chaves Jara (OAB: 147825/SP) - Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Carlos Eduardo Truite
Mendes (OAB: 244374/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2043260-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: R. A. de C. Agravado: S. B. da S. C. (Representando Menor(es)) - Interessado: I. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, O agravante
manifestou a desistência do recurso (fls. 137). Ante a desistência, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 998, do CPC, não
conheço do recurso, julgando-o prejudicado. P. e Int. São Paulo, 23 de abril de 2020. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Daniel Henrique Chaves Auerbach (OAB: 314482/SP) Douglas Ricardo Martins Yoshida (OAB: 433471/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2059343-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Odete
Brancaglione da Costa Ribeiro (Interdito(a)) - Agravante: Celso Brancaglione da Costa Ribeiro (Curador do Interdito) - Agravado:
Cesar Brancaglione da Costa Ribeiro (Curador do Interdito) - Agravado: Celso Pereira da Costa Ribeiro (Interdito(a)) - (Voto nº
24.423) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 682/683 dos autos principais, que, no bojo
de ação de destituição de curador cumulada com pedidos de apuração de prejuízos e de indenização de danos materiais e
morais, reputando imprescindível a ouvida da parte contrária e do interditado, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Irresignados, pugnam os agravantes pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em
síntese, de que o correcorrente C. B. C. R., curador provisório da correcorrente O. B. C. R., sua genitora, apurou que C. B. C.
R., seu irmão e curador definitivo de seu genitor, C. P. C. R., estivesse sendo desidioso no que concerne à administração dos
bens dos idosos, casados no regime da comunhão universal de bens; elencaram 14 fatos que demonstram o descaso de C. B.
C. R., rendendo ensejo a aplicação de multas, rescisão antecipada de contrato de locação, descontos em alugueis, cobranças
indevidas, reclamação trabalhista, extinção de processo por abandono da causa, dentre outros; o correcorrido deixou de atender
a pedido do parquet no bojo da ação de interdição de C. P. C. R.; o coagravado C. B. C. R. não presta contas de sua gestão
desde 2016, grave falta que, per se, justificaria sua destituição; as fartas provas documentais coligidas aos autos demonstram
que o prejuízo causado ao patrimônio do casal atinge R$ 773.650,17; o coagravante C. B. C. R., curador provisório de O. B. C.
R., deverá assumir igualmente a curatela de seu genitor. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar
pleiteada, consoante decisão de fls. 86/92. É o relatório. 1.- Consoante petição de fls. 95, os agravantes manifestaram interesse
na desistência do presente recurso, requerendo a extinção do feito. Assim, ante a perda superveniente do objeto, o agravo ficou
prejudicado. 2.-CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, por ausência de
interesse recursal (CPC2015, art. 932, inc. III). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as
anotações devidas. São Paulo, 24 de abril de 2020. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo Advs: Cintya Maria Meneses da Costa Ribeiro (OAB: 121696/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2075526-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: P. S. C. de O. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º