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TJSP 04/05/2020 -fl. 2594 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2594

morais, no importe de R$ 1.000,00, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir desta sentença, e acrescido de juros
de mora de um por cento ao mês, desde a data da citação. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de
jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. OBS: (1) Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser
requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar, sua hipossuficiência
econômica. (2) Preparo Recursal: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e I do art. 4º na Lei 1.608/203,
e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.09/95, e nos termos da Lei Estadual n. 1.608/03 e Enunciado n.
13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro de Juízes de Juizados
Especiais e Colégios Recursais, o valor da taxa judiciária para eventual recurso (recolhido em guia própria DARE 230), é de
no mínimo 10 UFESPs, e deve ser calculada da seguinte forma: 1) Sentença procedente ou parcialmente procedente líquidas:
1% do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior), mais 4% do valor da condenação ou 05 UFESPs (o que for maior); 2)
Sentença procedente ou parcialmente ilíquida ou improcedente: 5% do valor da causa ou 10 UFESPs, (o que for maior). Ainda
deverá ser recolhida a Taxa de mandato judicial (formulário DARE-SP Cód. 304-6). Em caso de dúvida, deverá ser consultado o
Parecer 2010/206-J da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o portal do TJ-SP (www.
tjsp.jus.br), em custas processuais. (3) Pagamento: Em caso de pagamento através de depósito judicial, o beneficiário deverá
apresentar nos autos o Formulário-MLE com os dados para transferência bancária, ficando, desde logo, autorizada a expedição
do competente Mandado de Levantamento Eletrônico. P. R. I. - ADV: LEILA DUTRA RODRIGUES (OAB 122642/SP), CARLOS
MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 1002478-88.2019.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Maria Aparecida Novais
Almeida - - Francisco Ivanildo da Silva Bezerra - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Cumpra-se
o V. Acórdão, requerendo o vencedor o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: VITOR DE
ANDRADE PEREZ (OAB 386956/SP), CARLOS HENRIQUE PUPPO (OAB 285907/SP), MARCELO RODRIGUES DIAS (OAB
302152/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1003029-34.2020.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.B. - T.B.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por GERALDO BEZERRA em face de TELEFONICA BRASIL
S.A. para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente
pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data desta sentença, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Ainda,
converto a multa pelo descumprimento da tutela de urgência, a qual confirmo neste ato, em perdas e danos em favor do autor,
no valor de R$ 10.000,00. Assim, julgo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste
condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei
9.099/95. OBS: (1) Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado,
devendo o interessado comprovar, sua hipossuficiência econômica. (2) Preparo Recursal: No Juizado Especial Cível, conforme
disposto nos incisos I e I do art. 4º na Lei 1.608/03, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e nos
termos da Lei Estadual n. 1.608/03 e Enunciado n. 13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital e Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, o valor da taxa judiciária para eventual recurso
(recolhido em guia própria DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, e deve ser calculada da seguinte forma: 1) Sentença
procedente ou parcialmente procedente líquidas: 1% do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior), mais 4% do valor da
condenação ou 05 UFESPs (o que for maior); 2) Sentença procedente ou parcialmente ilíquida ou improcedente: 5% do valor
da causa ou 10 UFESPs, (o que for maior). Ainda deverá ser recolhida a Taxa de mandato judicial (formulário DARE-SP Cód.
304-6). Em caso de dúvida, deverá ser consultado o Parecer 2010/206-J da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça
de São Paulo, bem como o portal do TJ-SP (www.tjsp.jus.br), em custas processuais. (3) Pagamento: Em caso de pagamento
através de depósito judicial, o beneficiário deverá apresentar nos autos o Formulário-MLE com os dados para transferência
bancária, ficando, desde logo, autorizada a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico. P. R. I. - ADV:
MONICA SILVA BEZERRA (OAB 363020/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003653-83.2020.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Fabiana Lucia Dias
- Espaço Parabéns Buffet Infantil Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação deduzida
por FABIANA LUCIA DIAS em face de ESPAÇO PARABÉNS BUFFET INFANTIL LTDA.-ME., para declarar cancelado o contrato
de fls. 08/12 e, consequentemente, para determinar que o réu cancele os pagamentos do cartão da requerente, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de incidência de multa diária de
R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, após a apreciação pelo Juízo; para restituir as parcelas faturadas no cartão da parte autor,
excetuando-se o valor a título da multa contratual nos moldes acima expostos; bem como para reduzir a multa por cancelamento
dos serviços para o patamar de 15% sobre o valor do contrato. Com efeito, torno definitiva a antecipação de tutela concedida
às fls. 19 e 33. Assim, julgo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por
força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual
interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar, sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do
Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e I do art. 4º na Lei 1.608/203, e em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei n. 9.09/95, e nos termos da Lei Estadual n. 1.608/03 e Enunciado n. 13 do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
o valor da taxa judiciária para eventual recurso (recolhido em guia própria DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, e deve ser
calculada da seguinte forma: 1) Sentença procedente ou parcialmente procedente líquidas: 1% do valor da causa ou 05 UFESPs
(o que for maior), mais 4% do valor da condenação ou 05 UFESPs (o que for maior); 2) Sentença procedente ou parcialmente
ilíquida ou improcedente: 5% do valor da causa ou 10 UFESPs, (o que for maior). Ainda deverá ser recolhida a Taxa CPA DARE
304 (mandato judicial). Em caso de dúvida, deverá ser consultado o Parecer 2010/206-J da Corregedoria Geral de Justiça do
Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o portal do TJ-SP (www.tjsp.jus.br), em custas processuais. P.R.I. - ADV: SILVIA
REGINA PINHEIRO GONÇALVES (OAB 353759/SP), FABIANA LUCIA DIAS (OAB 312514/SP)
Processo 1004218-47.2020.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anderson Pereira de Morais
e outro - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Providencie a Serventia à pesquisa de nome, endereço e demais dados qualificativos
do proprietário do veículo placas CHU 3401, através do sistema Renajud. Sem prejuízo, solicito à empresa Surf Telecom S.A. que
informe os dados cadastrais do titular da linha telefônica n° (11) 92001-8269. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício. A parte requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-ofício, instruindo-a, se o caso,
com cópia de peças pertinentes, conforme Comunicado Conjunto n° 249/2020, item 2.c, DJE 25/03/2020 (fl.25). A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]),
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Int. - ADV: OSMAR DONIZETTI DE MORAIS (OAB 431296/SP)
Processo 1004282-57.2020.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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