Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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autorizada por lei. Certo que os réus posteriormente, compareceram nos autos, juntando defesa intempestiva, que de modo
algum pode ser atribuída à falta de conhecimento da presente demanda. Além disso, ainda que adotados a data e valor da
incidência da taxa de ocupação sugeridos pelos próprios recorrentes às fls. 231 (R$ 2.500,00 mensais, a partir do ajuizamento
da presente ação: 23.4.19), o resultado seria de uma indenização de R$ 12.500,00. Muito superior àquela fixada pela r. sentença.
E como foi a resistência dos réus em desocuparem o bem desde a sua arrematação (23.1.2019) que deu causa ao ajuizamento
da presente ação, escorreita a condenação deles nos encargos de sucumbência. Ou seja, por qualquer ângulo que se
analisassem as questões postas pelos apelantes, elas seriam sumariamente rejeitadas, acaso conhecidas. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro o processamento do presente apelo, porquanto
intempestivo. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Bruno Yepes Pereira (OAB: 123839/SP) - Jackelyne Fornos Pereira (OAB:
346699/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Luiz Eduardo Monteiro Lucas de Lima (OAB: 115735/SP) Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1052463-61.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Thalycia
Barbosa Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado
de São Paulo Sicredi Noroeste Sp - D. M. Nº : 51703e APEL.Nº : 1052463-61.2016.8.26.0576 COMARCA : SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO APTE. : THALYCIA BARBOSA GOUVEIA (JUST. GRAT.) APDO. : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO SICREDI NOROESTE SP A r. sentença de fls. 283/185, cujo
relatório ora se adota, julgou parcilmente procedente ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por Thalycia Barbosa Gouveia
contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste SP,
para declarar inexigível o débito discutido nos autos. A pretensão de indenização de danos morais foi rejeitada e os encargos
de sucumbência, repartidos ao meio. Inconformada, apela a autora para defender seu direito à reparação dos prejuízos morais
que alega ter sofrido com a falha na prestação de serviços da ré. Pugnou pela reforma do julgado, nos termos de suas razões.
Recurso processado e respondido. É o relatório. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, “Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”. Justamente a hipótese em testilha. Com efeito, a sentença ora reptada foi disponibilizada no DJe de
17.10.19, uma quinta-feira (fls. 287). De sorte que a publicação ocorreu na sexta-feira, dia 18, iniciando-se a contagem do
prazo de quinze dias úteis no dia 21, segunda-feira. Considerando-se a ausência de expediente forense nos dias 28.10.2019
(consagrado ao Dia do Funcionário Público) e 2.11.2019 (feriado de finados), o termo “ad quem” para a interposição do recurso
foi o dia 11.11.2019. O presente recurso, contudo, foi protocolado somente no dia 18.11.2019. Intempestivamente, portanto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro o processamento do presente
apelo. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Eber de Lima Taino (OAB: 238033/SP) - Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB:
206793/SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2045444-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Adonai Química
S/A - Agravado: Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto nos autos do incidente de cumprimento de sentença processado sob o nº 0000030-03.2020.8.26.0562, contra decisão
proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, que deferiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de
sentença. A agravante pede o deferimento do efeito ativo para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de
sentença. O recurso é tempestivo e foi processado, sem atribuição de efeito ativo (fls.336/227). É o relatório. A hipótese é de
homologação do requerimento de desistência apresentado pela parte agravante. A agravante postulou a desistência do recurso
de agravo de instrumento (fls. 374), o que deve ser acolhido, o que independe de concordância da parte contrária, por força do
disposto no art. 998 do Código de Processo Civil: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso de agravo de instrumento,
apresentado pela parte agravante. Após a certificação do eventual trânsito em julgado, comunique-se ao D. Juízo de origem,
com as homenagens de estilo. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/
SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Bruno Corrêa Dacca (OAB: 356899/SP) - Vito Antonio Boccuzzi Neto (OAB: 99628/SP)
- Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2048186-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Washington
José de Azevedo Mota - Agravado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 43.881 COMARCA DE MOGI DAS CRUZES AGVTE.:
WASHINGTON JOSÉ DE AZEVEDO MOTA AGVDO.: BANCO BRADESCO S/A O presente agravo de instrumento foi interposto
contra a r. decisão (fls. 83 dos autos principais), que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça requerido
pelo agravante em ação de embargos à execução movida contra o agravado. Alega o agravante que faz jus à concessão do
benefício legal requerido, pois encontra-se em condições financeiras que não lhe permitem arcar com as custas processuais
sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, principalmente pelo alto valor da execução, eis que possui um filho especial
que demanda cuidados peculiares e financeiros. Afirma que a decisão recorrida não enfrentou a situação real do agravante,
que teve a justiça gratuita deferida no processo de execução de título extrajudicial e pleiteia que os benefícios concedidos se
estendam aos embargos à execução. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, por isso, a reforma da r. decisão. Recurso
tempestivo, preparado e processado, com a concessão do efeito suspensivo requerido. É o relatório. Manifestou-se o agravante
nesta sede recursal (fls. 97 retro), requerendo a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC, bem como,
renunciando ao direito de recorrer (art. 999 do CPC), em razão da homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 98/101
dos autos principais). Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-se o pedido de
desistência do presente recurso formulado pelo agravante, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. São Paulo, 29
de abril de 2020. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Victor Hugo Bonanata de Andrade (OAB: 287281/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 207/209
Nº 2070953-57.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Absoluta Fomento Comercial Eireli - Embargdo: A Mais Auto Comercio e Serviços Automotivos Ltda (Em Recuperação Judicial)
- Embargdo: Brasilino de Paula Machado - 3. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, com imposição
de multa aos embargantes da ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio
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