Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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defiro à autora o levantamento dos depósitos judiciais promovidos pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas aquelas em reembolso, e dos honorários advocatícios do patrono da autora fixados em 10% do valor da
causa, corrigido desde a época do ajuizamento, obrigação já cumprida. Publique-se e intimem-se.” (Providencie a parte autora
o formulário para levantamento eletrônico, devidamente preenchido.) - ADV: LIA KARINA D’ AMATO (OAB 224941/SP), PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001890-10.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/
SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1002541-47.2017.8.26.0566/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Rm da Cruz Transporte - Me - o exequente que providência pretende com o recolhimento da taxa de
págs.134/136. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1002835-02.2017.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - G.D.C.E.E.A.B.E.G. r.Despacho de fls. 571: “Defiro o bloqueio de ativos financeiros acaso existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) perante o
sistema BACENJUD, até o limite do débito, após o recolhimento da taxa devida (R$ 16,00, guia FEDTJ, cód.434-1). Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual impugnação no prazo de
05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se.” (bloqueio Bacenjud parcialmente positivo - R$ 2.161,49
- Exequente: recolher taxa de postagem - R$ 29,10 - guia FEDTJ - cod, 120-1 para intimação.) - ADV: PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1003032-49.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Deywison Martins de Oliveira - American Soluções Eireli - Defiro ao autor o depósito de mídia, contendo gravação de conversa,
à qual se referiu em pág. 97. Note, porém, que o Cartório da Vara está fechado e que a Unidade Judiciária está trabalhando
apenas remotamente, em regime de teletrabalho. Por isso, ou o autor aguarda a reabertura física da unidade ou remete o
cartório pela rede mundial de computadores, disponibilizando um endereço eletrônico para compartilhamento, ou seja, deposita
o arquivo em “serviço de nuvem” e comunica o endereço para a serventia baixar. - ADV: PAULO YORIO YAMAGUCHI (OAB
300504/SP), NATÁLIA PEREIRA LIMA (OAB 384595/SP)
Processo 1003420-49.2020.8.26.0566 - Monitória - Cheque - Construtora Prado & Gama Ltda - Epp - Paulo Rogerio Nespola
- - Heloisa Tavares Augusto - Defiro à autora o benefício da gratuidade processual. O processo em curso perante a E. 1ª
Vara Cível, uma ação monitória, tem por objeto suposta dívida oriunda de contrato de prestação de serviços de construção
de edificação sobre o lote 4065-B, matrícula 77.499, firmado em 12 de junho de 2019. Cobram-se dois cheques, de 15/10 e
15/12/2019. Esta ação monitória tem por origem suposta dívida vinculada ao mesmo contrato. Destarte, com a devida vênia do
MM. Juiz que primeiro despachou (pág. 152), haveria mesmo conexão, convindo a distribuição por prevenção. A ressalva que
faço é a ausência de ordem de citação, ou seja, não houve recebimento da petição inicial, ainda. Volta-se o pedido monitório
contra Pedro Rogério Nespola, em razão de contrato de prestação de serviços. Mas a autora não esclarece, na petição inicial, se
cumpriu sua obrigação, ou seja, se ergueu a edificação cujo preço o contratante deveria pagar. Volta-se também contra Heloisa
Tavares Augusto, emitente de cheques vinculados ao mesmo contrato. São cheques pós-datados, quase todos, nítido que a
beneficiária assumiu a obrigação de apresenta-los à compensação bancária em data posterior, ou seja, ainda “não venceram”.
O estabelecimento de data futura não exclui a hipótese de apresentação ou de cobrança, sujeitando-se o beneficiário à tese
de descumprimento do pacto. E há também, aqui, o problema da sujeição da emitente ao cumprimento prévio da obrigação
contratual da beneficiária, de concluir a obra prometida. Esses aspectos, abordados nos parágrafos anteriores, não excluem a
admissão da petição inicial, embora denotem problemas que fatalmente surgirão no exame da pretensão, se impugnação houver
por parte dos réus. Há outro problema, a necessidade de separar-se o que é obrigação de um e o que é obrigação de outro
litisconsorte, pois Heloisa não firmou o contrato e não se sujeitou a alguma multa. Manifeste-se a autora. - ADV: ADEMARO
MOREIRA ALVES (OAB 436728/SP)
Processo 1004634-51.2015.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Bento
Garcia - Banco do Brasil S/A - Este juízo vai se pautar pela ordem de vocação hereditária demonstrada nos autos do respectivo
processo de inventário. Determino aos interessados a juntada de cópia do formal de partilha e de sobrepartilha nos autos
do respectivo processo de inventário de Maria Angélica e de José Bento Garcia, falecido em 15 de fevereiro de 2018 (pág.
343). Noto, a propósito, que o mandato por ele outorgado aos advogados extinguiu-se com o falecimento (Código Civil, art.
682, inc. II), pelo que foi absolutamente irregular a formulação de requerimento em nome dele e de levantamento de dinheiro
em nome dele (págs. 292 e 295). Sequer houve demonstração de que José Bento foi admitido e aquinhoado no inventário de
Maria Angélica (pág. 14). Enfim, comprovem a forma pela qual se fez a partilha em ambos os casos. - ADV: ELANE FERRAZ
DE CAMPOS (OAB 264904/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1007403-90.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.A.D.C. - T.C.G. - C.H. - - M.S.L.B.C. - Ciência às partes sobre a audiência designada para o dia 29/06/2020, às 14,30 horas, a ser realizada na
Vara de Precatórias Cíveis de Curitiba/PR, para oitiva da testemunha arrolada (pág.479) e sobre as providências solicitadas por
aquele juízo, nos item 2 e 3, da pág.479. Int. - ADV: HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO (OAB 367528/SP), ALEXANDRO DE
OLIVEIRA PADUA (OAB 177155/SP)
Processo 1008538-45.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.P.A. - - E.V.A.J.
- - S.M.L.T. - C.E.F. - - r.Despacho de fls. 569: “Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual impugnação no prazo de
05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se.” -(Bacenjud parcialmente positivo - R$ 19.412,98 - Auto
Posto) - ADV: JOAO ALBERTO CRUVINEL MOURA (OAB 102534/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), LUIZ ANTONIO
POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP)
Processo 1008567-61.2017.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Servtrônica Segurança Eletrônica
S/c Ltda - Natalino Marrara Junior - Mantenho a decisão de fl. 215, que fixou o prazo de 15 dias para o recolhimento do valor da
diligência do oficial de justiça, considerando que a autora não apresentou um motivo plausível que justifique a ampliação de tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º