Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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como suspensa a decisão que a inabilitou e desclassificou, prosseguindo-se as fases do processo licitatório, ou, alternativamente,
suspensa a continuação da sessão publica agendada para 29/05/2020, às 9:00 h, até o julgamento final do presente mandamus,
sob a alegação que sua inabilitação foi desproporcional, visto que há excesso de formalismo ao ser exigido procuração com
reconhecimento de firma para sua participação. De se conceder a liminar. A empresa impetrante participou do procedimento de
licitação na modalidade pregão presencial, submetendo-se a normas estabelecidas em um edital pré-definido e com amplo
acesso aos interessados. As regras lá contidas para representação e credenciamento eram as seguintes: “4. DA
REPRESENTAÇÃO E CREDENCIAMENTO 4.1. Poderão participar da presente licitação, as pessoas que atenderem as
exigências deste Edital. 4.1.1. No dia, hora e local estipulados no preâmbulo do presente Edital, será aberta a Sessão de
processamento do Pregão iniciando-se com o credenciamento dos interessados em participar do certame, com duração de 30
(trinta) minutos, concernente à recepção dos documentos elencados para o credenciamento. 4.1.2. As licitantes que estiverem
representadas por agentes credenciados, com poderes específicos para formular lances verbais, bem como para a prática de
todos os atos inerentes ao certame, deverão apresentar-se para credenciamento junto ao Pregoeiro, devidamente munidos de
documento que os credenciem a participar deste procedimento licitatório, respondendo por sua representada, devendo, ainda,
no ato de entrega dos documentos de credenciamento, identificar-se exibindo, no original, Cédula de Identidade ou outro
documento oficial de identificação com fotografia. 4.1.3. O credenciamento do representante será efetuado por meio de
instrumento público de procuração ou instrumento particular, prevendo poderes para formular ofertas e lances de preços e
praticar todos os demais atos pertinentes ao certame em nome da proponente, acompanhado de documento, via original ou
cópia devidamente autenticada, comprobatório da capacidade do(s) outorgante(s) para constituir mandatário. Em sendo sócio,
proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa proponente, a capacidade poderá ser comprovada pela apresentação do
respectivo Estatuto ou Contrato Social, ou outro instrumento equivalente devidamente registrado na Junta Comercial ou,
tratando-se de sociedades simples, do ato constitutivo acompanhado, quando couber, da ata de eleição da diretoria registrado
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4.1.4. Será admitido apenas 01 (um) representante para cada licitante
credenciada, sendo que cada um deles poderá representar apenas uma empresa. 4.1.5. Para os casos de entrega dos envelopes
Proposta Comercial e Documentos de Habilitaçãoenviadas via correio ou simples entrega por mensageiro, os documentos
relativos ao credendiamento (quais sejam: respectivo Estatuto ou Contrato Social, ou outro instrumento equivalente devidamente
registrado na Junta Comercial ou, tratando-se de sociedades simples, do ato constitutivo acompanhado, quando couber, da ata
de eleição da diretoria registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas), deverão estar encartados em outro
envelope denominado Documentos de Credenciamento. 4.1.5.1. A participante do certâme sem representante credenciado,
como no caso do subitem 4.5.1. a impedirá de se manifestar para dar lances e interpor eventual recurso, sendo considerado
como válido o preço apresentado na Proposta Comercial escrita. 4.1.5.2. A participante do certâme com representante
credenciado somente poderá ausentar-se da Sessão com autorização do(a) Pregoeiro(a), sob pena de não poder dar lances,
negociar e interpor eventual recurso. 4.1.6. As microempresas e empresas de pequeno porte que quiserem usufruir dos
benefícios concedidos pela LC 123/2006 com as devidas alterações introduzidas pelas Leis Complementares Federais nº
147/2014 e 155/2016 e, Lei Municipal nº 4.660/2008 deverão apresentar fora dos envelopes “PROPOSTA COMERCIAL” e
“DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO” comprovação da sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio
de declaração de enquadramento no artigo 3º da LC nº 123/2006 com as devidas alterações introduzidas pelas Leis
Complementares Federais nº 147/2014 e 155/2016, e art. 19, § 1º da Lei Municipal nº 4.660/2008, conforme modelo
disponibilizado no ANEXO VI - “DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO
PORTE PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 COM AS DEVIDAS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS Nº 147/2014 E 155/2016 E, LEI MUNICIPAL Nº 4.660/2008”
4.1.7. A não entrega da declaração exigida no item 4.1.6. deste Edital indicará que a licitante optou por não utilizar os benefícios
da Lei Complementar nº 123/2006 com as devidas alterações introduzidas pela Leis Complementares Federais 147/2014 e
155/2016 e, da Lei Municipal nº 4.660/2008. Da leitura acima, observa-se que não há exigência de procuração com
reconhecimento de firma do signatário. Sendo assim, tal exigência fere o principio da igualdade entre os concorrentes, já que
não houve previsão neste sentido. Nisso presente o fumus boni juris. O perigo de mora atinge, não só a impetrante, como o
erário público, que pode vir a sofrer prejuízo pelo pagamento de valores a quem, eventualmente, não pode ser adjudicado o
objeto da licitação. Com essas considerações, portanto, DEFIRO a liminar para tão somente suspender o Pregão Presencial nº
08/2020, até o julgamento final do presente mandamus. No caso, o valor da causa deve corresponder à perspectiva de
faturamento da impetrante com a assunção do objeto da licitação, conforme previsto no inciso II do art. 292 do C.P.C. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança Licitação - Inabilitação da vencedora e revogação do pregão
eletrônico - Valor da causa - Conteúdo econômico imediato. Recurso não provido. Pretensão de reconhecimento de ilegalidade
de ato administrativo que inabilitou licitante vencedora de pregão eletrônico possui conteúdo econômico imediato idêntico ao
objeto licitado” (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Vicente de Abreu Amadei AI n° 0296012-15.2011.8.26.0000 data
do julgamento 14/02/12). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Decisão da Comissão Especial do Pregão
que, em sede de recurso administrativo, anulou a habilitação e a declaração da agravante como vencedora da licitação
Mandamus visando anulação daquela decisão Insurgência contra decisão que determinou a retificação do valor da causa, com
o recolhimento da diferença das custas e indeferiu pedido liminar Decisório que merece subsistir O valor da causa, na hipótese,
é o valor do contrato Exegese dos arts. 259 e 260 do CPC - Ausência do fumus boni iuris necessário para concessão da medida
de urgência Impetrante que, ao que consta, foi desclassificada por não cumprir os estritos termos do edital Ademais, apreciação
de liminar inserida no poder geral cautelar do juiz Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de
liminar adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não
configuradas no presente caso Negado provimento ao recurso” (TJSP 8ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Rubens Rihl AI n°
0296953-62.2011.8.26.0000 data do julgamento 18/01/12) Assim, retifique-se o valor atribuído à causa, recolhendo-se a
diferença das custas a isso relacionada, no prazo de 48 horas. Após, requisitem-se as informações de estilo, dando-se vista ao
Ministério Público após. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. E notifique-se, outrossim, a liticonsorte necessária
TECHNE ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA., endereço às fls. 21. para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 dias. Do
contrário, tornem para cassação da liminar e cancelamento da distribuição. Deverá a impetrante imprimir cópia desta decisão,
desde que assinada digitalmente, para, por seus próprios meios, buscar a autoexecutoriedade dela, devendo a autoridade a
quem for a mesma apresentada, dentro de sua esfera de atribuição, promover os atos tendentes a dar cumprimento à mesma,
sob pena de desobediência e responsabilidade, comprovando, em seguida, o protocolamento disso nos autos, no prazo de cinco
dias. Int. - ADV: DEUSDITH DE SOUZA JUNIOR (OAB 26955/SC)
Processo 1008562-42.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Paulo Aluizio de Barros Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação do INSS do r. Despacho de fls: 194: Vistos. Prossiga-se, manifestando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º