Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2919
o recolhimento na forma da lei e após remetam-se os autos ao arquivo geral, inserindo-se a movimentação nº 61.615 no sistema
SAJ. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1013711-97.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Fabio Adriano Cruvinel
Machado - - Ariane Fernandes de Lira Cruvinel - Mrv, Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fls. 230: Ciente dos termos do
Agravo de Instrumento nº 1013711-97.2020.8.26.0602, interposto pelos autores. Mantenho a decisão agravada (fls. 228) por
seus próprios fundamentos. Fls. 248/249: Cumpra-se a V. Decisão nele prolatada, concedido efeito suspensivo. Aguarde-se o
julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1015117-32.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Hércules Gomes da Silva - Bosque
Ipanema Incorporadora e Construtora Ltda - Vistos. Diante do acordo extrajudicial apresentado pelas partes, incompatível
com a vontade de recorrer. Assim certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 204/217. Dito isso,
inexiste óbice para a homologação do acordo superveniente, constituindo-se assim título executivo judicial que prevalece sobre
a sentença. De se observar que ficam preservados os termos do julgado, mesmo porque é vedado ao magistrado modificálos, ressalvadas as exceções legais, e a elas não se subsume o caso vertente. Isso posto, homologo o acordo de fls. 222/223,
para que produza seus regulares e legais efeitos. Frise-se que a nova avença faz lei entre as partes, pois superveniente
ao julgamento. Após o recolhimento de eventuais custas existentes, ao arquivo definitivo, observada as cautelas de estilo.
Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA (OAB 156761/SP), TIAGO LOPES ROZADO (OAB 175200/
SP), RICARDO PEREIRA CHIARABA (OAB 172821/SP)
Processo 1016778-75.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandra Vaz Fabrizio Rafael Augusto Soares - - Everton Briculi - - Fabiola de Fatima Soares Briculi - - Fabiana Aparecida Soares - - Fabiana
Gisele de Barros Campos Soares - - Fabio José Soares - - Alexandre Polubotco - - Maria de Lourdes Duarte Polubotco - - Maria
Aparecida Corrêa Soares - - Maria Eunice Corrêa - - Oraci Jose Duarte - Vistos. Chamei à conclusão. Verifica-se que a razão do
aditamento determinado fls. 166 era a regularização do pedido de assistência judiciária, e a ausência de regularização e o não
recolhimento das custas resultaria no indeferimento da inicial e da precoce extinção da ação, ou seja, pela mesma causa que
se imporia o cancelamento da distribuição. O não recolhimento das custas iniciais ocasionaria o cancelamento da distribuição, e
não haveria a exação, logo, por questão de razoabilidade, impõe-se reconsiderar a condenação da parte autora ao pagamento
das custas processuais em aberto. Assim, declaro a sentença de fls. 170, com fulcro no previsto 494, I, do CPC, para afastar a
contradição lógica de tal condenação na fase em que se encontrava o processo, e assim o faço no uso da faculdade prevista
nos artigos 331 e 494, I, ambos do CPC, para - considerando-se que antes do aditamento do pedido de assistência judiciária/
recolhimento das custas houve o pedido de desistência da ação, por questão de razoabilidade - deixar de condenar a parte
autora no pagamento das custas processuais em aberto. Arquivem-se os autos, ausente custas em aberto, observados os
termos acima. Intime-se. - ADV: RODRIGO PESTANA (OAB 222196/SP)
Processo 1018874-63.2017.8.26.0602 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Ricardo Licinio Rangel Associação dos Sitiantes da Fazenda Amadeus - Asifa - - Mauricio Carlos Garcia - Vistos. 1. Proceda a Serventia ao acionamento
do sistema BACENJUD para pesquisa de eventuais endereços do requerido Mauricio. 2. Oficie-se ao(à) OI, TIM, CLARO,
NEXTEL e VIVO , para que, no prazo de trinta (30) dias, forneça os endereços da pessoa abaixo qualificada, enviando ao juízo
os documentos e dados que tenham em seu poder, sob pena de desobediência. Nome(s) do(a)(s) pesquisado(a)(s):MAURICIO
CARLOS GARCIA, CPF 013.461.368-66 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte interessada
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. As respostas deverão ser encaminhadas
diretamente a este juízo, por via física, se relacionadas a processo físico, ou eletrônica, se digital, nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: FABIANA DE JESUS EVANGELISTA (OAB
258700/SP), TIAGO LUIZ RISI TARABORELI (OAB 275804/SP)
Processo 1022009-49.2018.8.26.0602 - Monitória - Compra e Venda - Hidraulica Tropeiro Ltda - Luiz Carlos Vieira Machado
- Vistos. Fls.93/94: defiro, contudo, faltou recolher a taxa necessária para citação no valor de R$23,55 (cód.120-1). Prazo de 15
(quinze) dias. Com a comprovação do recolhimento, expeça-se a Serventia CARTA AR para citação do requerido, nos termos da
decisão de fl.56, no endereço indicado na petição retro. Int. - ADV: VALERIA BAZZO PRESTUPA (OAB 174625/SP)
Processo 1022368-04.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - José Eduardo Saliola - Vistos. Prematuro o pedido de citação por edital, porquanto
ainda não esgotadas as pesquisas tendentes à localização do requeridao. Para que a citação ficta surta os válidos e legais
efeitos, necessário o exaurimento dos razoáveis meios tendentes à localização do demandado. Nestes autos, ainda não
esgotados todos os meios, pois apenas acionados os sistemas Bacenjud e Infojud, restando, portanto postular por outros meios
tendentes à localização do requerido. Observo que ainda não foram enviados ofícios ao Serasa e SCPC, bem como não foi
postulado pelo autor o acionamento do Siel (Justiça Eleitoral), o qual se presta à pesquisa de endereços de cidadãos, desde
que o autor forneça o nome da mãe e a data de nascimento do requerido, a fim de viabilizar a pesquisa no referido sistema,
independentemente do recolhimento de qualquer taxa. Isso posto, no prazo de 05 (cinco) dias, além das providências acima
elencadas, deverá o autor postular pela expedição de alvará de busca de endereço nos cadastros das empresas de telefonia, a
fim de que se esgotem os meios tendentes à localização do requerido. Int. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/
SP), ALESSANDRA IMAY (OAB 287366/SP)
Processo 1022977-45.2019.8.26.0602 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Educacional Sorocaba Ltda. - - Didata Distribuidora de Material Didático Ltda. - Ana Tereza Borghi de Mello - Vistos. Verifica-se que protocolizado eletronicamente pela
parte credora o incidente de cumprimento do julgado que recebeu o nº 0008885-45.2020. Tendo em vista que o cumprimento
do julgado também tramita eletronicamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553SPI), desde que não haja custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo geral, inserindo-se a movimentação nº 61.615
no sistema SAJ. Int. - ADV: DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP),
CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP)
Processo 1024202-08.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Inácia Maria Casé de Lima - Mapfre Vera
Cruz Seguradora S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 339/341, porque tempestivos, porém, sem
a suspensão da eficácia da decisão embargada, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 1026, §1º, do CPC.
Observe-se a interrupção legal do prazo recursal (art. 1026, caput, CPC). Diante do caráter infringente, em respeito ao disposto
no artigo 1.023, §2º, CPC, vista à parte contrária para manifestação. Juntada a manifestação ou certificada inércia, conclusos
para apreciação. Intime-se. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE
(OAB 206610/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1024392-63.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. Apresentadas as contrarrazões ao recurso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º