Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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e exauriente, tendo sido abordados todos os pontos levantados pela embargante. A parte ré pretende afastar os danos morais
por entender que não houve a demora narrada na sentença para a entrega do diploma, conforme tela unilateral de fl. 125. Não
obstante, a entrega do diploma independe da requisição da parte, pois é mera decorrência lógica do encerramento do curso,
conforme documento de fl. 33, que atesta a demora. Assim, trata-se de mero inconformismo com o que foi decidido, o que deve
ser debatido em via própria. No mais, conforme se tem decidido “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ, 1ª T. AI 169.073/SP, Rel. Min. José Delgado).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/2007. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, nos termos do artigo 489, § 1º,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Corroborando, “desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído
na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte” (RSTJ 151/229). Mantenho,
assim, todos os termos da sentença. Advirto desde já que tal expediente, ou seja, interposição de embargos de declaração com
caráter exclusivamente infringente e/ou protelatório, sem que haja a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material deve ser objeto de recurso próprio, podendo, inclusive, ensejar multa estabelecida no Código de Processo Civil. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração por inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. - ADV: FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB 368168/SP), RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB
380118/SP)
Processo 1064127-28.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Deville Hotéis e Turismo - Vistos.
Ciência ao autor da(s) pesquisa(s) de endereços realizada(s), conforme extrato(s) que segue(m). Providencie o autor, no prazo
de 05 (cinco) dias, a indicação de eventuais endereços ainda não diligenciados, recolhendo as custas necessárias para nova
tentativa de citação nos endereços indicados. Cumprida a determinação supra, expeça-se o necessário para a citação do
requerido. No silêncio, o que deverá ser certificado, intime-se o autor, por carta postal, para dar andamento ao feito, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 1066768-52.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Alves - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada afastou a condenação em danos morais, não havendo,
portanto, proveito econômico mensurável a embasar a base de cálculos dos honorários de sucumbência. Desta feita, DOU
PROVIMENTO aos embargos de declaração para fixar a sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85, § 2º, CPC. Os demais termos da sentença restam mantidos tais como lançados. - ADV: EVERTON OSAVA DA SILVA
(OAB 407084/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 1068355-51.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Louis
Albert - Ulisses de Jesus Salmazzo - - Marcia Culadio Martins Salmazzo - Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - ADV: REINALDO GALON (OAB 130908/SP),
RICARDO MARQUES RISSATO (OAB 243310/SP)
Processo 1068732-85.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Ciência ao autor da(s) pesquisa(s) de endereços realizada(s), conforme extrato(s) que segue(m). Providencie o autor, no
prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de eventuais endereços ainda não diligenciados, recolhendo as custas necessárias para
nova tentativa de citação nos endereços indicados. Cumprida a determinação supra, expeça-se o necessário para a citação do
requerido. No silêncio, o que deverá ser certificado, intime-se o autor, por carta postal, para dar andamento ao feito, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP)
Processo 1069855-55.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - GR Garantia Real Segurança Ltda
- Vistos. Expeça-se Mandado de Penhora do veículo GM Kadett GLS placa BNO1482 no endereço indicado às fls. 144. Ante
a informação de crédito a favor do executado ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA RODRIGUES, Brasileiro, Casado, Inspetor,
RG 272961140, CPF 299.712.558-80, com endereço à Rua Coronel Frias, 235, Vila Monumento, CEP 01552-010, São Paulo
- SP no processo judicial nº 1000078-20.2020.5.02.0058, em trâmite perante a 58ª VT São Paulo/SP, proceda-se à PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS para garantia desta execução, até o limite de R$ R$ 12.642,69 (valor atualizado até março/2020).
Nos termos do Parecer nº 606/2016-J (DJE 12/12/2016, p. 28/29), que concluiu não haver obrigatoriedade de que a ordem de
penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça, oficie-se ao juízo supra mencionado. Cópia digitalizada
da presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminha pela Serventia por mensagem-eletrônica. Int. - ADV: SANDRA
FERRAZ DA SILVA (OAB 353903/SP)
Processo 1070478-85.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcelo Ribeiro - Andrea
de Castro Camargo - - Adriana de Castro Camargo - Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, não assiste razão à
parte embargante. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, constando na decisão
fundamentação precisa que por si só levou à conclusão dos exatos termos exarados, entregando este juízo a prestação
jurisdicional em sua forma plena e exauriente, tendo sido abordados todos os pontos levantados pela embargante. Em relação
à insurgência do embargante, assinalo que considerando o fundamento da decisão exarada nestes autos, com extinção do
feito sem julgamento de mérito, não há razão para se aguardar o desfecho da ação de 10281483920168260100, envolvendo
as partes. No tocante aos embargos da embargada, o inconformismo com a forma de fixação dos honorários deve ser discutido
mediante a interposição do recurso cabível. Por sua vez, conforme se tem decidido “o órgão judicial, para expressar a sua
convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ, 1ª T. AI 169.073/
SP, Rel. Min. José Delgado). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/2007. Com efeito, o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, nos
termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Corroborando, “desde que os fundamentos adotados bastem
para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte”
(RSTJ 151/229). Mantenho, assim, todos os termos da sentença. Advirto desde já que tal expediente, ou seja, interposição de
embargos de declaração com caráter exclusivamente infringente e/ou protelatório, sem que haja a existência de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material deve ser objeto de recurso próprio, podendo, inclusive, ensejar multa estabelecida no
Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração por inexistência de qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - ADV: FABIANO DOLENC DEL MASSO (OAB 127007/SP), MARCELO
RIBEIRO (OAB 215854/SP), GUSTAVO SANTOS GERONIMO (OAB 133042/SP)
Processo 1075031-39.2019.8.26.0100 - Monitória - Nota Promissória - Fazenda Tozan do Brasil Ltda. - Square Business
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º