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TJSP 02/06/2020 -fl. 1619 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

1619

Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para
manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação
estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 1º de junho de 2020. MAGALHÃES
COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Sergio Henrique
Dias (OAB: 115725/SP) (Procurador) - Jéssica Regina Neves dos Santos (OAB: 376089/SP) - Romeu Goncalves Bicalho (OAB:
138816/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 1005025-67.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Eduardo Melhado Santana
- Apelante: Marcos Paulo Machado - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1005025-67.2016.8.26.0405 Procedência:Osasco Relator: Des. Ricardo
Dip Apelante:Eduardo Melhado Santana, Marcos Paulo Machado. Apelado:Ministério Público do Estado de São Paulo. Vistos.
Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e na sequência tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 1º de
junho de 2020. Des. RICARDO DIP -relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Thiago de Carvalho
Zingarelli (OAB: 305104/SP) - Aline de Oliveira Lourenço (OAB: 311537/SP) - Elisa Errerias (OAB: 168670/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 1008069-89.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cidex Logistica Ltda Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos
ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento
interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de
Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade
dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual,
nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial
deste Tribunal. São Paulo, - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Marco Antonio Marques Cadima (OAB: 156562/SP) - Marina de
Lima (OAB: 245544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 1011713-05.2014.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Izidra Luzia de Souza Pinto - Embargte: Gecei Latorre Garcia - Embargte: Vilma Gibin - Embargte: Zilda Luiza Muno Guareschi
- Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Ivete Fadel Vizzon - Embargte: Edna Maria Paula Leite Conceição - Embargte:
Eunice Martins - Embargte: Pedro Fernandes - Embargte: Helena Rosaria da Silva Moreira - Embargte: Henriqueta Nemetala Faria
- Embargte: Maria Benedicta de Figueiredo Sagula - Embargte: Ivone Haddad - Embargte: Jussara de Mattos Frigo - Embargte:
Lazara Gonçalves Cardoso - Embargte: Marcy Brochado - Embargte: Maria Alice Sene - Embargte: Nancy Rohm Faustino Embargte: Celia Franco - Embargte: Diva Fogolin Passos - Embargte: Maria Magdalena Margarido Brighenti - Embargte: Milza
Menezes Ribeiro Menezes - Embargte: Marilena Paione de Figueiredo - Embargte: Ofelia Cerineia Brochado - Embargte: Maria
Ivanilde Lopes Diniz Teletka - Embargte: Maria de Lourdes Santos - Embargte: Maria Dalva Fernandes de Loureiro - Embargte:
Naoko Okada - Embargte: Celia Ribeiro Ceravolo - Embargte: Aracy Pereira Gonçalves Strini - Embargte: Angela Maria Ximenes
Zanetti - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ouça-se a embargada. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo,
01º de junho de 2020. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/
SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2110840-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Seguros de Automóveis e Massificados S.a. - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Estado de São
Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão de fls.
30/32, complementada a fls. 65, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de dívidas c/c obrigação de fazer e de
não fazer, que indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade de débitos vinculados a multas
lavradas pelos réus, posteriores à baixa da inscrição realizada no DETRAN, ocorrida 19/07/2016, referentes ao veículo placas
NZG-8748, Renavam 371731674. A agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à concessão
da tutela de urgência. Esclarece que manteve com terceiro contrato de seguro para o veículo de placas NZG-8748, que foi
objeto de sinistro/acidente veicular, tendo a agravante indenizado seu segurado e, mediante permissivo legal, sub-rogou-se
no direito de propriedade do referido veículo. Ocorre, todavia, que restou impossibilitada a reparação do veículo, motivo pelo
qual, desde 19/07/2016, a agravante procedeu com a baixa da inscrição do veículo juntamente ao DETRAN-SP, conforme
processo administrativo 99999999/2016 (fls. 23 dos autos principais). No entanto, constam dos registros dos agravados dívidas
vinculadas ao citado veículo, posteriores à data da baixa, as quais a agravante não reconhece. É o relatório do necessário. Não
se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma
do artigo 1019, inciso I, do CPC. A alentada e bem elaborada petição inicial indica circunstâncias que só poderão ser dirimidas
por regular instrução processual. Vale dizer, a multa lavrada pelo DETRAN, apontada a fls. 17 dos autos principais, datada
de 14/07/2016, é anterior à baixa do registro, comunicada em 19/07/2016 (fls. 23 dos autos principais). Outrossim, as demais
multas arroladas a fls. 17, pelo que se vê, não foram lavradas pelos agravados, mas pelo Município de São Paulo. Desta forma,
processe-se o presente agravo sem concessão de efeito. Intimem-se os agravados, nos termos dos artigos 1019, II, e 183, do
CPC, para que respondam no prazo legal. Por falta de previsão legal, dispensada a comunicação ao juízo “a quo” da decisão
proferida por este Relator. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Bruno Henrique de Oliveira
Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2112585-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Gilmar Antunes
dos Anjos - Agravado: Município de Sertãozinho - É o relatório. Compulsando-se os autos verifica-se o preenchimento dos
requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, concedo o efeito suspensivo à eficácia da decisão guerreada. Intime-se o agravado, nos termos dos artigos 1019,
II, e 183, do CPC, para que responda no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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