Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques
e Silva - Advs: Rene Winderson dos Santos (OAB: 283596/SP) - 10º Andar
Nº 2114170-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Italo Rogerio Bresqui - Impetrante: Ana Elisa Fiel Rinaldi - Paciente: Leandro Lourenço Rosa - Impetrado: Mm. Juiz de Direito
da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 5ª Raj - Presidente Prude - Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ítalo Rogério Bresqui, advogado, em favor de Gustavo Henrique Pires de Souza,
alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo em referência. Em breve síntese, o impetrante sustenta
que o Paciente faz jus ao regime semiaberto, mas até o presente momento o Juízo não apreciou o pedido, configurando
constrangimento ilegal a demora na análise do pleito sobretudo por conta da recomendação nº 62/20 do CNJ. Alega excesso
de execução, visto que o Paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão, devendo ser
concedida a benesse também em razão da pandemia do coronavírus. Requer, assim, a concessão da liminar para que seja
concedida a progressão de regime ou a prisão domiciliar ao Paciente. É o relatório. Sabe-se que a liminar no remédio heroico
em tela só pode ser deferida em casos excepcionais e desde que comprovada ab initio na própria impetração, a ocorrência de
constrangimento ilegal, hipótese não verificada na espécie vertente. E esse não é o caso dos autos, afinal, o habeas corpus
não é meio idôneo para apressar pedidos de benefícios em sede de execução e não tendo sido o pleito apreciado no juízo de
origem, a análise aqui implicaria em supressão de instância. Assim sendo, é caso, pois, de indeferimento da liminar. Requisitemse informações da autoridade apontada como coatora, e na sequência, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho Advs: Ana Elisa Fiel Rinaldi (OAB: 375561/SP) - Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - 10º Andar
Nº 2114271-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Descalvado - Impetrante: Reinaldo
Alves - Paciente: Carlos Roberto dos Santos - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Descalvado-sp
- 1.Em favor de Carlos Roberto dos Santos, o bel. Reinaldo Alves impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação
de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Informa que o paciente foi
preso em flagrante acusado de tráfico de entorpecente, na modalidade “ter em depósito”. Alega, em apertada síntese, que a
decisão que converteu o flagrante em preventiva é inidônea, pois baseada na necessidade da manutenção da ordem pública
e da aplicação da lei penal, sem que haja qualquer indicação de que liberdade do paciente ofereça risco a qualquer delas.
Aduz que a não realização da audiência de custódia inquina o feito, ainda mais porque a autoridade apontada como coatora
não justificou sua não realização, tampouco se manifestou sobre a Recomendação 62/2020 do CNJ. Assevera que ocorreu
cerceamento de Defesa, pois o magistrado a quo abriu vistas apenas ao Ministério Público depois de proferir a decisão que
converteu o flagrante em preventiva. Afirma que a superveniência da pandemia de covid-19, somada às deploráveis condições
dos cárceres, expõe o paciente à grave risco de morte caso continue encarcerado e salienta que o delito a ele imputado foi
cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, enquadrando-o na citada Recomendação 62/2020 do CNJ. Argumenta
que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita e inexistindo qualquer motivação válida
para a manutenção de sua prisão. Assim, evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o qual deverá ser sanado por
este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso,
em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara
Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida
não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail.
Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Reinaldo Alves (OAB: 118059/SP) - 10º
Andar
Nº 2114287-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Matheus
Fernando da Silva dos Santos - Paciente: Fabricio Alves Bezerra - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 211428744.2020.8.26.0000 Relator(a): TRISTÃO RIBEIRO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas
corpus impetrado pelo Advogado MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS, em favor de FABRICIO ALVES BEZERRA,
sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais
da Comarca de Bauru, em decorrência do indeferimento do seu pedido de livramento condicional. Busca-se o deferimento do
livramento condicional em favor do paciente, sob a alegação de que a decisão que indeferiu a benesse carece de amparo legal,
“pois não há qualquer vedação para sua concessão a quem esteja cumprindo pena em regime fechado, na medida em que
não se constitui um quarto regime carcerário, não se verificando ofensa ao sistema progressivo de execução” (fls. 3) Afirma-se
que o indeferimento do benefício ao paciente, diante do preenchimento dos requisitos legais paraa sua concessão, afronta a
Recomendação Nº 62, do Conselho Nacional de Justiça. Alega-se que manter o paciente em estabelecimento prisional, sofrendo
o risco de contrair o Covid-19, mesmo quando possui direito ao livramento condicional, ultrapassa os limites da razoabilidade
e proporcionalidade. A matéria arguida na presente impetração diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos
restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal
apontado, o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, a liminar. Dispenso as informações, pois a impetração está instruída
com as principais cópias da ação penal, inclusive, da decisão atacada. Colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral
de Justiça, tornando-me os autos, na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 1º de junho de 2020. TRISTÃO RIBEIRO
Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/
SP) - 10º Andar
Nº 2114312-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Alex Rodrigues
Queiroz - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2114312-57.2020.8.26.0000 Relator:
CESAR MECCHI MORALES Órgão Julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Alex Rodrigues Queiroz, alegando que este sofreria constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais (DEECRIM UR2), que indeferiu o pedido de indulto
com fundamento em uma falta grave praticada pelo paciente em data posterior à publicação do Decreto nº 9246/17. Requer
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