Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
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com honorários advocatícios ora fixados em 10 % sobre o total da condenação, devidamente atualizado com juros e correção
monetária, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do STJ. Considerando-se que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido formulado
nas ADIs 4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,para fins de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão,
determino que o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais de 0,5% ao mês.
A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100
da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Não há custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº
11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença que não se sujeita ao
reexame necessário. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela V do anexo da Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal. Requisite-se o pagamento pelo sistema. Transitada em julgado, dê-se vista às partes para, em
querendo, se o caso, propor o competente cumprimento de sentença no formato digital e arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDVALDO
LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1000622-54.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Glicério de
Arruda - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO - Ante o exposto, embasando nas provas
colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de conceder a AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, devendo ser
calculada nos moldes do artigo 61 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo até que, em nova perícia, a
autarquia constate a cessação da incapacidade ou converta o auxílio em aposentadoria por invalidez. Arcará, ainda, a requerida
com honorários advocatícios ora fixados em 10 % sobre o total da condenação, devidamente atualizado com juros e correção
monetária, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do STJ. Considerando-se que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido formulado
nas ADIs 4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,para fins de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão,
determino que o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais de 0,5% ao mês.
A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100
da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Não há custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº
11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença que não se sujeita ao
reexame necessário. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela V do anexo da Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal. Requisite-se o pagamento pelo sistema. Transitada em julgado, dê-se vista às partes para, em
querendo, se o caso, propor o competente cumprimento de sentença no formato digital e arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDVALDO
LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1000853-81.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Doniseti da
Silva Miranda - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO - Ante o exposto, embasando nas
provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de conceder o AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, devendo
ser calculada nos moldes do artigo 61 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 27/03/2019(fls.17),
até que, em nova perícia, a autarquia constate a cessação da incapacidade ou converta o auxílio em aposentadoria por invalidez.
Arcará, ainda, a requerida com honorários advocatícios ora fixados em 10 % sobre o total da condenação, devidamente
atualizado com juros e correção monetária, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Considerando-se que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente
procedente pedido formulado nas ADIs 4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,para fins de atualização do débito, e considerando a modulação
dos efeitos da decisão, determino que o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios
legais de 0,5% ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Não há custas e despesas processuais em razão do disposto no
art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença
que não se sujeita ao reexame necessário. Honorários periciais mantidos nos termos em que fixados às fls. 37. Requisite-se,
oportunamente. Transitada em julgado, dê-se vista às partes para, em querendo, se o caso, propor o competente cumprimento
de sentença no formato digital e arquivem-se. P.I.C. - ADV: EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
Processo 1000859-88.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Miralucia Soares Moreira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO - Vista ao INSS, sobre o Ofício juntado, conforme
determinado na r.Sentença de fls. 145. - ADV: CLAUDINEIA MOREIRA DA SILVA (OAB 417228/SP)
Processo 1001606-38.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Alicio da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO - Ante o exposto, embasando nas provas
colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de conceder a AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, devendo ser
calculada nos moldes do artigo 61 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo até que, em nova perícia, a
autarquia constate a cessação da incapacidade ou converta o auxílio em aposentadoria por invalidez. Arcará, ainda, a requerida
com honorários advocatícios ora fixados em 10 % sobre o total da condenação, devidamente atualizado com juros e correção
monetária, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do STJ. Considerando-se que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido formulado
nas ADIs 4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,para fins de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão,
determino que o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais de 0,5% ao mês.
A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100
da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Não há custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº
11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença que não se sujeita ao
reexame necessário. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela V do anexo da Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal. Requisite-se o pagamento pelo sistema. Transitada em julgado, dê-se vista às partes para, em
querendo, se o caso, propor o competente cumprimento de sentença no formato digital e arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDVALDO
LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO FERNANDES LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDEMIR DE JESUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º