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TJSP 08/06/2020 -fl. 130 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

130

ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca
realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, não
vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, com a devida vênia, ainda que fundamentado no notório estado de
emergência gerado pela pandemia do vírus causador da COVID-19. Com efeito, cumpre destacar que não houve a juntada de
nenhum documento indicador do estado de penúria alegado pela autora, tornando genérica a menção à quarentena instituída
para fins de conter a disseminação do citado vírus. Destaco, por exemplo, que a alegação de que as vendas referentes a
“e-commerce” representam menos de 10% de suas receitas (vide o documento de fl. 85) não é suficiente para, isoladamente,
impor o acolhimento das razões da autora. Com a devida vênia, tal argumento não explica como a autora obtém os mais de
90% restantes de sua receita, nem como estaria impedida de honrar o aluguel livremente pactuado. Por certo, não basta que
a parte alegue a suposta ocorrência de situação que repute como de caso fortuito ou força maior. Deve o interessado, além
disso, demonstrar efetivamente como tal situação atingiu o contrato discutido e inviabilizou o cumprimento das obrigações que
livremente assumiu, o que não foi feito no caso concreto. Sem prejuízo, não se deve olvidar que a atividade da parte ré, bem
como seus funcionários e cadeia produtiva, também será prejudicada caso a contraprestação da autora seja integralmente
suspensa. Recordo que a mútua assistência de todos os envolvidos certamente será necessária para a superação dos efeitos
da crise, não sendo ponderado, salvo melhor juízo, dispensar uma parte de todas as obrigações a que se vinculou, mormente
na hipótese dos autos, que versa sobre contrato bilateral e oneroso ou seja, em que há ganhos e concessões recíprocos de
ambos os contratantes. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 105. Sem
prejuízo, considero regularizada a representação processual da autora com a juntada do substabelecimento de fl. 108, haja vista
que os documentos de fls. 53 e 104 não se estavam assinados e, portanto, não contavam com valor jurídico. Complemente a
autora as custas de mandato, eis que aquelas recolhidas às fls. 56/57 são suficientes para a juntada de apenas um instrumento
de representação judicial. Todavia, há nos autos dois instrumentos (procuração de fls. 100/103 e substabelecimento de fl. 108).
Por fim, comprove a autora que RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS
LTDA, apontada como representante e proprietária fiduciária do patrimônio da ré FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
RIO NEGRO FII, possui poderes para receber citação em nome da requerida. As providências ora determinadas deverão ser
cumpridas no mesmo prazo de 15 (quinze) dias já deferido pela decisão de fl. 105. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS TENORIO DA
COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP)
Processo 1044506-45.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Emifra Empreendimentos e
Mineração Ltda - Vitoria Comercio Representações Jornais e Revistas de Produtos Naturais Ltda - - Lindaura Joana de Jesus - José Conde - Ciência às partes do agendamento da perícia judicial, conforme petição de fls. retro. - ADV: ANTONIO GERALDO
MOREIRA (OAB 249829/SP), MARIA IZABEL PENTEADO (OAB 281878/SP)
Processo 1045308-72.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - O.C. - S.V.O.M. - - M.S.O.M. - M.V.O.M.N.P.S.S.S.M.M.V.S. - - O.M. - - D.A.S. - - M.M.V.S. - Vistos. 1) Defiro a penhora dos veículos bloqueados as fls.
331/334. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão,
em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fls. 331/334), como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, a exequente deverá trazer aos
autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação,
a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. 2) Realize-se a transferência do valor total bloqueado para
conta à disposição do juízo (fls.346). Considerando que as executadas Martins Santos (fls.281) e Maria Martins (fls.282) não
têm advogado constituído nos autos, recolha o exequente as despesas postais. Após, intime-se tais executadas da constrição
realizada. Int. - ADV: MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP)
Processo 1045452-12.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - V.C.L. - C.B.B. - F.T.C.E.M. - Vistos. I. Não há motivos para a distribuição da presente demanda neste Foro Central da Capital. Consoante a
doutrina processual mais abalizada: “Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças dos Estados
o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca;” (...) “Competência de foro é, portanto, sinônimo de competência
territorial.” (...) “Os foros regionais de São Paulo são parcelas do foro da Capital: a comarca é uma só, mas as leis de organização
judiciária distribuem os processos entre as varas do foro central e dos regionais, seja pelo critério do valor (pequeno valor, foros
regionais), seja pelo da pessoa ou natureza da pretensão deduzida (causas da Fazenda Pública, de acidentes do trabalho
ou falimentares são sempre da competência das varas centrais).” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e
Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 16ª Edição, Malheiros, páginas 237/238 - grifei). Ou como explica mais
detidamente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Os foros regionais não são propriamente foros mas parcelas de um foro, que é
sempre a comarca-mãe. Não estão no mesmo plano dos foros representados por outras comarcas nem se indaga se uma causa
pertence a um deles ou a estas: só se perquire da competência dos foros regionais, a partir de quando já esteja assentado que
a causa pertence à comarca em que se situam.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume I, 6ª edição, Malheiros, página
655). No caso em voga, definida a competência da comarca da Capital, deve-se estabelecer, segundo as regras de organização
judiciária, notadamente as Resoluções nº 01/1971, 02/1976 e 148/2001 do E. TJSP, qual o foro competente central ou regional.
Consoante tais normas, a presente demanda deve ser proposta no foro de domicílio do réu. Verifica-se que a corré FASTTUR,
única requerida domiciliada nesta Capital e que fundamentou a distribuição do processo nesta citada comarca, conforme
expressamente indicado pela autora (fls. 02/03), tem domicílio em área territorial de abrangência do Foro Regional do Butantã
(fl. 03), competente para julgar a presente demanda. Destaco, por oportuno, que o valor da causa não supera 500 (quinhentos)
salários mínimos. Ainda, por se tratar de competência de natureza funcional e, portanto, absoluta, pode o juiz dela declinar
ex officio, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Competência Foros Regionais e Central da Capital - Natureza absoluta Declinação de ofício - Admissibilidade - Possibilidade de eleição de
foro e não de juízo - Determinação da remessa dos autos ao Foro Regional de Pinheiros - Cláusula de eleição estabelecendo
a competência do foro do domicilio do autor - Observância pelo magistrado - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP,
agravo de instrumento 2019086-35.2014.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 12/03/2014, 38ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2014). Ementa:Processual.Competência. Divisão da Comarca da Capital
entre oForoCentral e os diversosForos Regionais que, antes de ser territorial, é de juízo, obedecendo a distribuição de trabalho
prevista em normas de organização judiciária. Regras decompetência, nesse caso,absolutas. Impossibilidade de eleição pelas
partes, nos termos do art. 111 do CPC, doForoCentral ou de qualquerForoRegional, em específico. Possibilidade, ademais,
de declinação deofíciodacompetênciainternamente à Capital, por um juízo em favor de outro, sem incidência, aí, do óbice da
Súmula nº 33 do STJ. Hipótese dos autos em que apenas o exequente é domiciliado na Capital,foroem que ajuizada a execução.
Sede do banco, outrossim, na base territorial doForoRegionalde Pinheiros. Decisão que desconsiderou cláusula de eleição
remissiva aoForoCentral, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas doforodo domicílio do exequente, que se tem
por correta. Agravo de instrumento do exequente a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 2022861-58.2014.8.26.0000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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