Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2391
requerida, a sua cópia, nos termos do r despacho de fls 2012. - ADV: WILLIAM PERES BARATELA (OAB 421119/SP), ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), WELLINGTON REIS DA SILVA (OAB 399233/SP), GABRIEL LUIZ CAMANFORTE
CAMINHA (OAB 389594/SP)
Processo 1002453-68.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alvaro Luiz Marques Junior
epp - - Alvaro Luiz Marques Junior - Tim Celular S/A - - Intelig Telecomunicacoes Ltda - Arles Denapoli - PERITO - 1) Manifestese, a requerida, em até 10 dias. Impreterivelmente. 2) Recolha, a requerida, a taxa de mandato da OAB, sob pena de inscrição
de dívida. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GABRIEL LUIZ CAMANFORTE CAMINHA (OAB 389594/
SP), WELLINGTON REIS DA SILVA (OAB 399233/SP), WILLIAM PERES BARATELA (OAB 421119/SP)
Processo 1002453-68.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alvaro Luiz Marques Junior
epp - - Alvaro Luiz Marques Junior - Tim Celular S/A - - Intelig Telecomunicacoes Ltda - Arles Denapoli - PERITO - Vistos.
Em petição de fls.2009/2010, o autor solicitou a juntada de mídia digital contendo conversa via aplicativo WhatsApp, para
demonstrar os problemas relacionados à requerida. O pedido foi deferido (fls.2012), sendo depositado em cartório 02 mídias,
conforme constou do ato de fls.2015. Contudo, argumenta a ré (fls.2025/2031) que a mídia que lhe foi entregue não possui
nenhuma conversa, solicitando a verificação da mídia depositada em cartório. Assim, para que não se alegue eventual prejuízo
para sua defesa, certifique a serventia se a mídia depositada em cartório possui arquivo contendo conversas via aplicativo
WhatsApp. Após, intime-se o exequente para manifestação e regularização no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da
prova. Int. - ADV: WILLIAM PERES BARATELA (OAB 421119/SP), GABRIEL LUIZ CAMANFORTE CAMINHA (OAB 389594/SP),
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), WELLINGTON REIS DA SILVA (OAB 399233/SP)
Processo 1002453-68.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alvaro Luiz Marques Junior
epp - - Alvaro Luiz Marques Junior - Tim Celular S/A - - Intelig Telecomunicacoes Ltda - Arles Denapoli - PERITO - 1) Compulsando
a cópia da mídia que foi depositada neste Juízo, verifiquei que no CD há um arquivo em formato PDF, denominado “Grupo
Whatsapp - TBP TIM”, cujo conteúdo compreende 730 páginas de mensagens trocadas, aparentemente. Certifico, ainda, que
apesar de o arquivo estar denominado “Grupo Whatsapp”, não se trata de imagens de capturas de telas de aparelhos celulares
ou tablets. 2) Nos termos do r despacho de fls 2035, manifeste-se o requerente. 3) Após, manifeste-se, também, o requerido,
quanto ao certificado no ítem 01. - ADV: WILLIAM PERES BARATELA (OAB 421119/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP), WELLINGTON REIS DA SILVA (OAB 399233/SP), GABRIEL LUIZ CAMANFORTE CAMINHA (OAB 389594/SP)
Processo 1002453-68.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alvaro Luiz Marques Junior
epp - - Alvaro Luiz Marques Junior - Tim Celular S/A - - Intelig Telecomunicacoes Ltda - Arles Denapoli - PERITO - Vistos.
Certidão de fls. 2.056: Aguarde-se a manifestação. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GABRIEL LUIZ
CAMANFORTE CAMINHA (OAB 389594/SP), WELLINGTON REIS DA SILVA (OAB 399233/SP), WILLIAM PERES BARATELA
(OAB 421119/SP)
Processo 1002453-68.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alvaro Luiz Marques Junior
epp - - Alvaro Luiz Marques Junior - Tim Celular S/A - - Intelig Telecomunicacoes Ltda - Arles Denapoli - PERITO - Vistos.
ÁLVARO LUIZ MARQUES JÚNIOR - EPP E OUTRO ajuizaram “Ação de Cobrança c/c Indenizatória por Danos Materiais e
Revisão de Cláusula Contratual” em face de TIM CELULAR S/A E OUTRA, alegando, em síntese, que iniciou seu relacionamento
com a primeira ré, trabalhando individualmente, tendo posteriormente sido foi convidado pelo trader (supervisor e auxiliador) da
empresa, a abrir um TBP (Tim Business Partner), sob a promessa de que os três primeiros meses o autor teria um percentual
garantido, montando sua equipe de vendas com 08 vendedores. Afirma que embora o autor tenha trabalhado firmemente, a
empresa realizava mensalmente vários estornos indevidos, compelindo o autor a realizar diversas contestações as quais
restavam infrutíferas, entretanto, mesmo com os estornos indevidos, ainda compensava laborar em parceria com as rés em
virtude dos benefícios advindos das comissões. Porém, no segundo ano desta parceria (2012/2013), as rés trocaram o trader do
TBP do autor, mas os problemas aumentaram, como estornos por erros da operadora, faturas erradas enviadas a clientes,
prestação de serviços deficitária para com o cliente, estornos nas comissões do escritório mesmo com o cliente pagando multa
para o cancelamento, erros da operadora que fizeram o autor se privar de muitas vendas, além das perdas de prazo do trader
referente as contestações de comissões. Ainda, no ano de 2014, não bastasse todos os problemas, a empresa ré eliminou os
comissionamentos por renovações o que representava em média 40% das receitas auferidas pelo TBP do autor, bem como
fortaleceu as ofertas de CRC (Central de Relacionamento com o Cliente) com planos mais vantajosos, da mesma forma que
possibilitou que o CRC fizesse a atualização de planos instantaneamente, enquanto o TBP do autor só o poderia a cada 18
meses de contrato. Afirma, ainda, que neste período, as empresas credenciaram novos parceiros com comissionamento bem
mais alto aos novos parceiros de operação. Relata que as rés instituíram ainda o chamado Senior Account, o que descumpriu o
contrato para a abertura do TBP do autor, tendo em vista que por várias vezes foi impedido de imputar pedido de pequenas e
médias empresas, com isso o TBP do autor perdeu diversos clientes até mesmo os captados por seu escritório. Admite que o
contrato previa a carteirização dos clientes de grande porte, mas não as pequenas e médias empresas que a priori eram
exclusivas de carterização dos TBPs, entretanto isso foi alterado de forma unilateral, assim o autor no momento em que tentava
imputar o pedido de acesso de algum cliente que captou não era possível, por dizer que o cliente era carterizado pelo Senior
Account em sintomático ato de infração contratual. Sentiu-se desestimulado a continuação de seu contrato perante as empresa
rés, até porque em meio a essas mudanças prejudiciais, as rés exigiam mudanças e investimentos com pessoal, de modo igual
alterava as modalidades de pagamento e obrigava a aceitação por seus parceiros, sob ameaça de exclusão imediata. No ano de
2015, o problema se agravou ainda mais, pois as rés instituíram os chamados Blue Partner que recebiam um comissionamento
muito superior ao de um TBP. Neste ponto, o TBP do autor que já estava passando por grave crise financeira, passou a ver sua
equipe se dizimando diante da concorrência desleal interna criada pelas próprias requeridas. Houve, ainda, negativa do autor de
aceitar a proposta oferecida pelas requeridas, que era o desligamento do TBP do autor para que este passasse a imputar os
pedidos para a Vip Cel que era um dos Blue Partners da requerida, como se fosse um consultor de vendas, sob a oferta de um
comissionamento bem mais alto que o que auferia com seu TBP por acesso. Malgrado todo o esforço do autor para manter sua
empresa em funcionamento, as rés exigiram que o mesmo fizesse maiores investimentos com aplicação de capital e contratação
de mais pessoas. Todavia, para a surpresa do autor, as rés no final do mês de abril do ano de 2017 encaminharam para a
empresa do autor um termo de descredenciamento unilateral imotivado, o que o gerou inegáveis prejuízos. Com a rescisão
contratual unilateral, bem como pela cláusula contratual nº 16.2.3, que proíbe a empresa do autor por 12 meses de prestar os
mesmos serviço prestados as rés para os seus concorrentes, o autor foi compelido a encerrar suas atividades. Vieram os
documentos de fls. 24/1.788. Determinada a citação das rés (fls. 1.797). Realizada audiência de conciliação, porém infrutífera
(fls. 1.855). Devidamente citada, o ré TIM S/A apresentou contestação às fls. 1.858/1.873. Informou que a empresa INTELIG
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. passou a ser denominada TIM S/A e a empresa TIM CELULAR S/A foi incorporada pela TIM S/A.
Arguiu, em preliminar, a incompetência relativa do Juízo, vez que no contrato consta foro de eleição, estabelecendo a Comarca
de São Paulo para dirimir quaisquer questões ou controvérsias do contrato. Em réplica, fls. 1.956/1.984, a requerente alega que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º