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TJSP 10/06/2020 -fl. 123 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

123

o loteamento em questão, possuindo ou não a qualidade de cooperado da COOPERTERRA.É o necessário a relatar.Considerando
a farta documentação apresentada pelo Ministério Público, vislumbro probabilidade ao direito sustentado na exordial bem como
perigo de dano ambiental e de consolidação da situação, caso a liminar não seja concedida. Há também danos aos adquirentes
de lotes e a terceiros indeterminados (qualidade de vida e bem estar social destes últimos). O art. 225 da Constituição Federal,
impõe ao Estado e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ademais e para
além dos danos urbanísticos e ambientais, do ponto de vista dos consumidores, os contratos realizados com os adquirentes dos
lotes aparentemente são nulos porque seu objeto é ilícito.Assim, DEFIRO A LIMINAR para:a) que cessem os réus
COOPERTERRA, CLGA, ELIEZER LUCENA DE CASTRO, EZEQUIEL LOURENÇO, BERNARDO NEBEL FIRST, CLAUDIO
KLUGER, RENATO KLUGER, IVAN ZARIF JUNIOR e IVAN ZARIF NETO, imediatamente, toda e qualquer conduta preliminar ou
definitiva que vise à alienação ou compromisso de venda ou oferta, a qualquer título, de áreas, quotas, frações ideais ou lotes
da gleba objeto da presente ação civil pública (transcrição n. 3.613, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos) ou
quaisquer outros direitos sobre a referida gleba ou o empreendimento como um todo, bem como que vise à prospecção de
outros adquirentes ou cooperados, inclusive a publicidade, com a retirada de qualquer propaganda (cartaz, panfleto, anúncio em
qualquer veículo de comunicação, inclusive em qualquer site da internet, etc) eventualmente existente;b) que cessem os réus
COOPERTERRA, CLGA, ELIEZER LUCENA DE CASTRO, EZEQUIEL LOURENÇO, BERNARDO NEBEL FIRST, CLAUDIO
KLUGER, RENATO KLUGER, IVAN ZARIF JUNIOR e IVAN ZARIF NETO, imediatamente, o recebimento de quaisquer valores e
prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos ou demais instrumentos já celebrados e relativas a lotes, frações,
quotas ou quaisquer outros direitos relativos ao parcelamento irregular em questão;c) que cessem os réus COOPERTERRA,
CLGA, ELIEZER LUCENA DE CASTRO, EZEQUIEL LOURENÇO, BERNARDO NEBEL FIRST, CLAUDIO KLUGER, RENATO
KLUGER, IVAN ZARIF JUNIOR e IVAN ZARIF NETO, imediatamente, as obras e construções no local, abstendo-se de alterar,
ampliar ou realizar qualquer tipo de obra ou atividade na área objeto desta ação civil pública, até seu trânsito em julgado, bem
como tomem todas as providências necessárias, para impedir que quaisquer terceiros realizem qualquer intervenção na área,
inclusive quaisquer construções;d) que COOPERTERRA, CLGA, ELIEZER LUCENA DE CASTRO, EZEQUIEL LOURENÇO,
BERNARDO NEBEL FIRST, CLAUDIO KLUGER, RENATO KLUGER, IVAN ZARIF JUNIOR e IVAN ZARIF NETO procedam à
colocação de placas, no prazo máximo de 20 dias, em todas as entradas e saídas da gleba objeto do parcelamento irregular,
com dimensões de um outdoor, constando, no mínimo, as informações de que: 1) a área se encontra embargada por decisão
judicial em razão de parcelamento irregular do solo; 2-) estão vedadas novas construções ou ocupações no local; 3) estão
proibidas vendas ou quaisquer outros negócios jurídicos envolvendo a gleba objeto da presente ação civil pública e 4) as
pessoas que celebraram contrato de venda e compra de imóvel, de frações, de aquisição de quotas ou qualquer outro direito no
loteamento em questão preservem os documentos contratuais e recibos de pagamento para querendo, que intervenham na
presente ação;e) que COOPERTERRA, CLGA, ELIEZER LUCENA DE CASTRO, EZEQUIEL LOURENÇO, BERNARDO NEBEL
FIRST, CLAUDIO KLUGER, RENATO KLUGER, IVAN ZARIF JUNIOR e IVAN ZARIF NETO, procedam à colocação de obstáculos,
pela no prazo máximo de 20 (vinte) dias, nas entradas das vias abertas na gleba em questão para impedir que veículos transitem
no local;f) que COOPERTERRA forneça cópias dos contratos de venda e compra firmados ou demais instrumentos celebrados
versando sobre o parcelamento irregular em questão, incluindo negócios jurídicos envolvendo frações ou oferta de quotas, bem
como relação organizada em formato de planilha eletrônica (Excel, etc.), contendo o nome completo de todos os compradores/
consumidores (cooperados ou não), CPF, RG, endereço, telefone e valores que já foram até então pagos, no prazo de 15
(quinze) dias;g) que COOPERTERRA, CLGA, ELIEZER LUCENA DE CASTRO, EZEQUIEL LOURENÇO, BERNARDO NEBEL
FIRST, CLAUDIO KLUGER, RENATO KLUGER, IVAN ZARIF JUNIOR, IVAN ZARIF NETO e o MUNICÍPIO DE GUARULHOS
publiquem no mínimo em 02 (dois) jornais de maior circulação na região, por 05 (cinco) dias alternados em cada um, bem como
nos jornais utilizados para publicação de atos oficiais no Município, por 05 (cinco) edições seguidas, a informação da existência
da presente ação e liminar deferida, a fim de que os adquirentes de lotes, frações ou quotas do loteamento ilegal em questão
tomem ciência da presente ação e querendo, venham integrar a presente lide, devendo tais providências acontecerem no prazo
máximo de 20 (vinte) dias;h) que o MUNICÍPIO DE GUARULHOS exerça seu poder de polícia, realizando o efetivo controle e
fiscalização do uso e ocupação da área tratada na presente ação civil pública, praticando todos os atos administrativos eficazes
à repressão, prevenção e correção das infrações, respaldados no exercício do poder de polícia, impedindo novas construções e
obras irregulares no local, por meio de apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários,
ferramentas etc.; interdição, embargo, notificação do infrator a demolir a obra ou construção em desrespeito ao embargo, sob
pena de ser feita a demolição administrativa, devendo encaminhar relatórios mensais ao este Juízo acerca das providências
adotadas.Consigno que no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações, haverá a incidência de multa diário no valor
de R$1000,00.Indefiro o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, bem como indefiro o arresto e a indisponibilidade
dos bens em nome de COOPERTERRA- COOPERATIVA HABITACIONAL DE SÃO PAULO; CLGA-CENTRO LOGÍSTICO
GUARULHOS AEROPORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.; ELIEZER LUCENA DE CASTRO, EZEQUIEL
LOURENÇO, BERNARDO NEBEL FIRST, CLAUDIO KLUGER, RENATO KLUGER, IVAN ZARIF JUNIOR e IVAN ZARIF NETO,
uma vez que não vislumbro elementos para tanto, nesse momento processual. Ademais, não há, por ora, indícios de que haja
dilapidação do patrimônio.Expeça-se ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos para que proceda à averbação da
existência da presente ação civil pública e desta decisão liminar na transcrição do imóvel (transcrição n. 3.613).Oficie-se ainda
às Polícias Civil e Militar Ambiental, bem como à Cetesb, para ciência da decisão liminar, a fim de que fiscalizem a área
constantemente, em horários alternados, fiscalizando o cumprimento da liminar, com ofícios ao juízo.Após a efetivação da
intimação dos réus, proceda a unidade cartorária à expedição de mandado de constatação para a verificação da situação atual
da área, por intermédio de Oficial de Justiça, que deverá ser auxiliado por servidor do Município de Guarulhos.Defiro a publicação
do edital de que trata o art. 94, do Código de Defesa do Consumidor (c.c. o art. 17). Expeça-se o necessário.”, na forma da lei
(Código de Defesa do Consumidor, arts. 95 e 117, c.c. o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública, 7.347/85), a indenização dos
prejuízos causados, sofridos por toda a sociedade, em montante a ser apurado em liquidação, destinado a recolhimento ao
Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (Decreto Estadual nº 27.070/87; art. 13 da Lei nº 7.347/85 , sobre
o qual deverá incidir juros legais e correção monetária desde a distribuição da demanda. Para o conhecimento de eventuais
interessados na lide, foi determinada a expedição de edital com prazo de 10 dias, a contar da publicação no Órgão Oficial, nos
termos e para os fins do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, o qual, por extrato, será afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 09 de junho de 2020.
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARULHOS-SP
JUIZ DE DIREITO - Dr. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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