Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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Nº 2033185-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Jose Carlos
Antunes da Silva - Agravado: Município de Cerquilho - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2033185-97.2020.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos
etc. À Secretaria para as devidas providências visando proceder a correção da autuação dos autos, cadastrando também o
Estado de São Paulo como agravado, e intimá-lo para responder ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II,
do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de junho de 2020. RENATO DELBIANCO
Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Juliane Bertola Fragoso (OAB: 349274/SP) - Anderson Aparecido Rodrigues
(OAB: 271104/SP) - Fernando Camargo dos Santos (OAB: 373541/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2129022-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: André Sbrolini
Tiburcio - Agravante: Elaine Bitencourt da Silva Tiburcio - Agravante: Juliana Sbrolini Tiburcio - Agravante: Rodolfo Sbrolini
Tiburcio - Agravante: Elza Sbrolini Tiburcio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de
Severínia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2129022-82.2020.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Intimem-se os agravantes a providenciar o recolhimento do preparo
recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de junho de 2020.
RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Fernando Jose Rasteira Lanza (OAB: 236366/SP) Osvaldo Luiz Baptista (OAB: 102124/SP) - José Francisco Neto (OAB: 410299/SP) - Joao Luiz Stellari (OAB: 125044/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2132536-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Angela Maria
Bodo de Ribamar e Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de
tutela recursal, interposto por ANGELA MARIA BODO DE RIBAMAR E SILVA contra a r. decisão de fls. 67, dos autos de origem,
que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. Requer
a agravante a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular
(art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera
uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União
e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até
três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP
nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra
adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pelo documento de fls. 56, dos autos de origem, verifica-se que
a agravante aufere rendimentos inferiores a três salários mínimos, o que, em princípio, justificaria a concessão do benefício.
Entretanto, pela declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda (exercício 2020, ano-calendário 2019), constata-se que
é proprietária de três imóveis (dois urbanos e um rural), detém 50% da propriedade de outro imóvel e tem saldo em caderneta
de poupança (R$ 18.206,85). O valor estimado de seu patrimônio é superior a R$ 1 milhão (fls. 39/48, autos de origem). A
agravante também tem plano de saúde, com mensalidades superiores à metade de seu salário (fls. 49, autos de origem), e
saldo positivo em conta (R$ 46.930,01, em 14/5/2020 - fls. 57/60, autos de origem). Não ficou comprovada a hipossuficiência
econômico-financeira. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o
recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do
recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta.
Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de junho de 2020. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs:
Lucas Ronza Bento (OAB: 259341/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2132673-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Regina
Célia Mussio - Agravado: Município de Taboão da Serra - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de
tutela recursal, interposto por REGINA CELIA MUSSO contra a r. decisão de fls. 137/8, dos autos de origem, que, em ação de
rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, indeferiu a assistência judiciária gratuita. Requer a
agravante a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular
(art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera
uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União
e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até
três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP
nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra
adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pelas fichas financeiras e demonstrativos de pagamento de fls.
13/81, dos autos de origem, referentes ao período de janeiro/2010 a maio/2018 (únicos existentes nos autos), verifica-se que
a agravante recebe vencimentos superiores a três salários mínimos, o que possibilita o recolhimento das custas e despesas
processuais. Para análise do direito à justiça gratuita, deveria a agravante trazer aos autos documentos aptos a comprovar
insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias de suas últimas declarações
de imposto de renda. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o
recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do
recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta.
Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de junho de 2020. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º