Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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Processo 1015778-69.2019.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Juliana Cecilia Dini Morello - - Marcelo Guimarães
Morello - Flávio Augusto Dini - - José Penafiel - Procuradoria da Fazenda Municipal de Sorocaba - - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - - Procuradoria Seccional da Fazenda Pública da União em Sorocaba - Solicito que a parte informe quais
peças devem compor o mandado de registro. - ADV: CESAR HENRIQUE BOSSOLANI (OAB 327901/SP), ANTONIO EDUARDO
PRADO JUNIOR (OAB 266834/SP)
Processo 1016613-28.2017.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Francisco Moreno Sampaio - - Izabel Xavier
Sampaio - Waldir Padilha - - Fátima Aparecida Moraes Padilha - Procuradoria Geral do Estado - - Procuradoria Seccional
da União - - Procuradoria da Prefeitura Municipal de Sorocaba - Adriana Bavo Siqueira - - José Hilton - Leve Brisa Indústria
e Comércio Ltda - Epp - Eliane Maria Viana Ozorio - Bayard Nóbrega de Almeida - Vistos. I- Inicialmente, tendo em vista os
documentos coligidos às fls. 17/32, atende o requerido às fls. 124. II- Sem prejuízo, manifeste-se certifique a Serventia acerca
da conclusão do ciclo citatório e tornem conclusos para deliberação. III- Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de
cinco dias, quais as provas que efetivamente pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando sua pertinência em
relação aos fatos tratados no processo, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Caso
requerida a produção da prova testemunhal, as partes deverão se atentar ao disposto no artigo 455 do Código de Processo
Civil. De toda forma, as testemunhas deverão ser qualificadas de forma completa para viabilizar o cumprimento de eventual
diligência de intimação e o cadastramento no sistema de automatização da Justiça-SAJ. Em sendo requerida diligência, recolhase imediatamente as custas pertinentes, igualmente sob pena de preclusão, salvo prévio deferimento de acesso gratuito à
Justiça. Após, tornem concluos para deliberação. Intime-se. Sorocaba, 15 de junho de 2020. - ADV: ELIANA BRASIL DA ROCHA
(OAB 133163/SP), HENRIQUE SPINOSA (OAB 138029/SP), GIULIANA HELENA AMICI SOLLITTO OSORIO (OAB 311103/SP),
AMANDA VALETTA MONTEIRO (OAB 419604/SP)
Processo 1016684-64.2016.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Gilson Antonio Alves Oliveira
- - Simone Cristiane de Oliveira - Procuradoria da Prefeitura Municipal de Sorocaba - - Procuradoria do Estado de São Paulo - Procuradoria Seccional da União - João Maria dos Santos - - Inir da Silva Santos - - Francisco de Jesus da Silva - - Sueli Maria
Silva Oliveira - - José Carlos Rodrigues - Parque São Bento Empreend Imobiliários Ltda - Eli Herculano de Holanda - - Giovana
dos Santos Holanda - - Eliel Herculano Holanda - - Mirian Jesus Ramos - Defiro a pesquisa de endereço dos confrontantes
MIRIAN JESUS RAMOS, ELI HERCULANO DE HOLANDA, GIOVANA DOS SANTOS HOLANDA e ELIEL HERCULANO
HOLANDA, qualificados às fls. 14/16, via InfoJud. Com a resposta, dê-se ciência ao requerente para que se manifeste no prazo
de 05 dias. Intime-se. - ADV: MANOEL ALVES DA SILVA FILHO (OAB 69014/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB
199877/SP)
Processo 1016684-64.2016.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Gilson Antonio Alves Oliveira
- - Simone Cristiane de Oliveira - Procuradoria da Prefeitura Municipal de Sorocaba - - Procuradoria do Estado de São Paulo
- - Procuradoria Seccional da União - João Maria dos Santos - - Inir da Silva Santos - - Francisco de Jesus da Silva - - Sueli
Maria Silva Oliveira - - José Carlos Rodrigues - Parque São Bento Empreend Imobiliários Ltda - Eli Herculano de Holanda
- - Giovana dos Santos Holanda - - Eliel Herculano Holanda - - Mirian Jesus Ramos - Manifeste-se o interessado sobre as
pesquisas realizadas em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. - ADV: MANOEL ALVES DA SILVA FILHO (OAB 69014/
SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1018932-61.2020.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Ana Paula Ferreira dos Santos - - Alex Amâncio
dos Santos - Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - - Claudia Roberta da Silva - Defiro o pedido de Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se No prazo da emenda, esclareçam os autores o pedido uma vez que, conforme contrato de compra
e venda de fls. 42 e a própria afirmação na inicial, ainda estão pagando regularmente as prestações do terreno para o titular do
domínio e, portanto, o mesmo não está quitado. Intime-se. - ADV: MIRELLE LEMES DE LIMA (OAB 364260/SP)
Processo 1019000-11.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Reginaldo José
de Proença - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. 2. INDEFIRO a antecipação da tutela, pois não há prova inequívoca, ou seja, clara, evidente, demonstrando
a plausibilidade dos fatos mencionados na exordial, não sendo suficientes os exames médicos juntados com a inicial,
dependendo, na espécie, de exame médico, a ser feito no decorrer da lide. Vale anotar: “Prova inequívoca é aquela a respeito
da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico,
ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em
situações excepcionalíssimas (STJ-1ª Turma, Resp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU
19.5.97, p. 20.593)”. 3. Cite-se, via PORTAL, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para contestar a ação
no prazo de 30 dias, ciente de que deverá oferecer, na ocasião, os documentos, informações e provas necessárias, bem como
providenciar a remessa urgente de informes sobre o que consta a respeito dos fatos alegados. 4. Faculto ao Instituto a indicação
de assistente técnico e a formulação de quesitos. 5. Acolho os quesitos apresentados pelo autor às fls. 17/19. 6. A perícia
médica será realizada pelo IMESC local e/ou em São Paulo/SP. 7. Outrossim, fica INTIMADO o INSS, via PORTAL, para que
deposite os honorários do Instituto, no valor de R$ 735,46 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) - ADV:
FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), PRISCILA MARTINS PEREIRA MACIEL (OAB 291670/SP), VINICIUS
GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA (OAB 322072/SP)
Processo 1019184-64.2020.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sergio Carlos da Silva - - Silvia Cristina da
Silva - - Talita Ciric da Silva - - Rodrigo Ciric da Silva - - Bruno Ciric da Silva - Suraia Elias Haddade - - Vera Lucia de Jesus
Mescoki - - Sheicho-no-ie - Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se No prazo da emenda, apresente a
autora os documentos necessários: 1. Nos casos da posse ter se iniciado antes de 10 de janeiro de 2003, observar às regras do
Código Civil, arts. 2.028 e 2.029. 2. O justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código
Civil, art. 1.242); 3. A destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. Único; art. 1.240; art. 1.240-A; art. 1.242,
par. Único; Lei 10.257/2001, art. 10); Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: A) De que
não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua familia
(usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); Acerca do polo passivo da ação o autor deve: 1.Trazer
as informações do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado 2. Se entre as pessoas por citar houver falecido,
trazer a certidão que comprove a existência de inventário e quem seja o inventariante. Se não houver sido aberto inventário ou
arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo; Em relação às certidões, deve o(a) requerente:
1. Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome:
- dos autores; - dos antecessores na posse, se os autores requererem que o tempo deles seja computado com o seu, para
atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); - dos titulares de domínio, observando-se que, em relação aos titulares
de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 2. Trazer certidão de objeto e pé,
se em alguma certidão constar: - ação referente à posse ou à propriedade; - ação de despejo; - inventário ou arrolamento de
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