Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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GARCIA Juiz de Direito - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ
CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1006085-09.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Soares Sobrinho - Decisão:
Vistos. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 17
de junho de 2020. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: ALEXANDRE TAVARES SOLANO (OAB 289251/SP),
ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI (OAB 155335/SP), ROSANE RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI (OAB
255256/SP)
Processo 1006540-13.2015.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida dos Santos da Silva Despacho:Providencie a Serventia a retirada da tarja de atuação do M.P., ante a manifestação de fl. 56.Fl. 62: expeça-se novo
mandado de citação, após o fornecimento de croqui, ponto de referência ou número residencial utilizado, conforme certidão do
Oficial de Justiça (fl. 58).Intimem-se.São Paulo, 29 de março de 2016.Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz de Direito. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006540-13.2015.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida dos Santos da Silva Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006540-13.2015.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida dos Santos da Silva Vistos.Fls. 74/75: esclareça o pedido, ante a certidão do oficial de justiça de fl. 68, a qual informa a não localização do número
do imóvel, bem como a solicitação de croqui para que a diligência seja melhor efetuada.Intimem-se.São Paulo, 18 de novembro
de 2016.Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz de Direito. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1006540-13.2015.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida dos Santos da Silva Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006540-13.2015.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida dos Santos da Silva
- Decisão:Vistos.Defiro a consulta de endereço da parte requerida junto ao sistema INFOJUD e BACENJUD.Intimem-se.São
Paulo, 28 de julho de 2017.Paulo de Tarsso da Silva Pinto,Juiz de Direito. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006540-13.2015.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida dos Santos da Silva Ciência ás partes do oficio recebido de fls 115/117 ( Santander) - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1006540-13.2015.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida dos Santos da Silva
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, com diligência negativa, no prazo legal. Nada Mais. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006540-13.2015.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida dos Santos da Silva
- Comunicado CG. nº 1307/2007, que remeto estes autos ao serviço de imprensa para ciência do autor/exeqüente, quanto o
decurso do prazo para defesa. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006540-13.2015.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida dos Santos da Silva Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a venda, em leilãojudicial, dos direitos possessórios sobre o
imóvel descrito na exordial. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. C. Transitada em julgado, promova-se avaliação do valor de venda dos direitos
possessórios sobre o imóvel, a cargo da Perita Adriana Ferreira da Silva, habilitada pelo Portal de Auxiliares, que deverá ser
remunerada pelo convênio Defensoria Pública-OAB. Laudo em 30 dias, a contar da aceitação do trabalho. Ciência à Defensoria
Pública. São Paulo, 02 de agosto de2019 FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA JuizdeDireito - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006540-13.2015.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida dos Santos da Silva Decisão: Vistos. Ante o recolhimento da verba honorária, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intimemse. São Paulo, 21 de novembro de 2019. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006540-13.2015.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida dos Santos da Silva Ciência à parte interessada, acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006540-13.2015.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida dos Santos da Silva Nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007, que procedo à publicação para INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu(s)
advogado(s), para ciência sobre o agendamento de perícia técnica no dia o dia 11 de Junho de 2020 as 13:00 horas , no imóvel
objeto desta ação, localizado no endereço constante dos autos, ficando lá marcado o ponto de encontro. Nada Mais. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006540-13.2015.8.26.0005 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida dos Santos da Silva Vistos. Intime-se o perito, por e-mail, para manifestar-se acerca da petição da parte autora. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007040-06.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Michel Roberto
Pereira Moreno - Vistos. 1-) Fl. 40: retifiquei o polo passivo no sistema. 2-) Uma vez que é obrigação do réu fornecer aplicativos
que funcionem e permitam o acesso ao cliente, presente ainda o dever de informação, defiro o pedido de tutela antecipada
para que o réu, em 48h, regularize o acesso pelo autor ao aplicativo Súper Digital, inclusive com reparo na criptografia que
impede o acesso à conta, devendo o departamento de informática do requerido contatar o autor por telefone e executar os
procedimentos, passo a passo, para que a validação e acesso sejam permitidos. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 limitada
a R$ 20.000,00 por dia de descumprimento. Cópia da presente valerá como ofício, providenciando a parte autora a impressão e
protocolo, comprovando nos autos. 3-) Diante das especificidades da causa, verifico que a designação de audiência de prévia
de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos
no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão disso,
deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento
oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4-) Cite-se o réu por carta para integrar a
relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo
344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º