Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na espécie, resta evidente a possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação, de sorte que concedo efeito suspensivo, para o fim de sobrestar o curso do processo, no tocante ao
recolhimento das custas, até o julgamento colegiado, evitando-se a extinção prematura do feito. Comunique-se a origem. Sem
prejuízo, a fim de melhor se examinar a questão, junte a agravante cópia dos seus três últimos extratos bancários e as três
últimas faturas de todos os cartões de crédito se possuir, bem como as duas últimas declarações de imposto de renda. Int. Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alessandra Rodrigues Miyake (OAB: 433727/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2132183-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: L. S.
C. - Agravado: D. C. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laila Sabóia Carone contra a r. decisão reproduzida
a fls. 257, que, nos autos da ação de destituição do poder familiar cumulada com suspensão do regime de visitas por aquela
ajuizada contra Daniel Carone, dentre outras determinações, assim deliberou: “[...] Manifesto-me, no mais, acerca do que foi
peticionado às fls. 1455/1456 e 1457/1467. Por primeiro, impende registrar que cada uma das partes poderá indicar apenas 1
(um) mediador. No mais, considerando que o próprio cronograma proposto prevê o início das preparações via chamada de vídeo,
respeitando as orientações públicas de distanciamento e isolamento social, não vislumbro óbice ao início dos contatos individuais
preparatórios. Por fim, a questão envolvendo a Doutora Beatriz Accioly Nunes será oportunamente decidida, após manifestação
da expert deste juízo sobre a (in)compatibilidade deste atendimento com a mediação homologada por este juízo.” Diante dos
Embargos de Declaração apresentados pela requerente (fls. 258/261 destes autos), foi proferida a decisão que se encontra às
fls. 262/264, que, embora entendendo inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ponderou que: “Contudo,
considerando a importância de se ter mediadores bem capacitados para o início do cronograma proposto, renovo o seu prazo de
início, de forma improrrogável, para o dia 10 de junho de 2020, devendo as partes providenciarem mediadores capacitados para
a proposta reaproximação, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Em relação à resistência
oposta ao proposto atendimento virtual da criança que estaria supostamente em situação de violência, diligenciando, verifiquei
que o apontado óbice, previsto nos artigos 5º a 8º da Resolução 11/2018 do CFP, foi suspenso, durante o período de pandemia
do COVID-19, por força do art. 4º da Resolução 4/2020 do CFP, motivo pelo qual não se verifica óbice ao atendimento virtual
proposto, inclusive, por técnica de confiança desta magistrada. Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração,
com objetivos nitidamente infringentes, mas, com base nos motivos acima apresentados, renovo o início do cronograma de
mediação proposto pela técnica deste juízo para o dia 10 de junho de 2020, aguardando colaboração das partes com a pronta
nomeação de mediadores capacitados para a esperada reaproximação, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e
litigância de má-fé. [...]” Ressalta a agravante, antes de mais nada, o cabimento do presente recurso, fundando-se, para tanto,
no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil ou, caso não seja este o entendimento desta relatoria, no entendimento adotado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Aduz que através
do Agravo de Instrumento 2085649-98.2020.8.26.0000 insurgiu-se contra a determinação de retomada do contato entre pai e
filho nos termos do cronograma apresentado pela Perita, restando indeferido o efeito suspensivo pleiteado pela genitora. Em
sendo assim, a ora agravante indicou nos autos de origem duas profissionais para realizar a mediação, mas ponderou perante
o juízo “a quo” que, “haja vista a complexidade do caso, a tenra idade do menor, o fato das profissionais estarem no grupo de
risco da doença e a impossibilidade de mediação virtual do caso em tela”, o início dos trabalhos somente deveria ocorrer após
o encerramento do isolamento determinado pelo governo. Ressalta os termos dos artigos 5º a 8º da Resolução n. 11/2018 do
Conselho Federal de Psicologia, que vedam o atendimento virtual de criança em situação de violência e destaca que o artigo 5º
não sofreu qualquer alteração pela Resolução n. 4/2020, de modo que o atendimento de criança para que possa ser realizado
por meio de tecnologias da informação e da comunicação depende de “avaliação de viabilidade técnica por parte da psicóloga e
do psicólogo para a realização desse tipo de serviço”. Anota que, diante disto, a psicóloga escolhida pela parte autora/agravante,
Dra. Rachel Alvim Moreno, alegou a impossibilidade técnica de atendimento virtual, eis que, não bastasse tratar-se de situação
de litígio, em que a mediação não fora buscada pelas partes , faz-se necessário que o profissional estabeleça vínculo com os
sujeitos atendidos, sobretudo com o menor, o que pode restar comprometido em razão das limitações e deficiências do meio
virtual. Entende que, tratando-se de situação que envolve “experiência traumática na companhia paterna”, necessário que a
mediação seja feita de forma presencial, tão logo seja encerrada a ordem de isolamento pelo governo. Pugna pela concessão
de efeito suspensivo “para que o início do preparo dos contatos paternos ocorra após o encerramento da ordem de isolamento
social pelo Governo do Estado de São Paulo, haja vista a complexidade do caso, a tenra idade do menor e a impossibilidade
de mediação virtual do caso em tela” e, ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a liminar pretendida. O
recurso é tempestivo e o preparo encontra-se devidamente recolhido. Considerando-se, por um lado, que o genitor encontra-se,
já há alguns meses, sem qualquer contato com o filho e, por outro, que, conforme já ressaltado quando da análise preliminar
do Agravo de Instrumento n. 2085649-98.2020, o cronograma sugerido pela I. Perita mostrou-se prudente e razoável, não há
como se conceder o efeito suspensivo pretendido, postergando, ainda mais, o início do processo de mediação e reaproximação.
Desta forma, devem ser iniciadas as entrevistas de Lucas e dos genitores com as mediadoras indicadas por cada parte, ainda
que através de chamadas de vídeo, tendo em vista que permanece a ordem de isolamento. Anote-se, a propósito, que, do que
consta a fls. 9 deste recurso, a Dra. Rachel Alvim Moreno “solicitou” que o trabalho fosse iniciado somente após o término do
isolamento determinado, mas não inviabilizou que o começo dos contatos ocorra de forma virtual. Ponderou que tal formato
“pode” interferir no vínculo, mas não fora irredutível no sentido de acreditar que o “vínculo positivo” não se formará entre ela e
os envolvidos caso os contatos não sejam presenciais. Registre-se, a propósito, que este necessário vínculo por vezes não se
forma ainda quando presenciais as sessões. Ademais, não se pode subestimar a naturalidade com que as crianças de hoje são
capazes de lidar com os recursos tecnológicos. Anote-se, por fim, que, na hipótese da Dra. Rachel declinar de sua atuação como
mediadora, poderá a agravante substitui-la por outra profissional no prazo improrrogável de 48 horas a contar da publicação
desta decisão, prazo a partir do qual deverão ser iniciados os trabalhos. Assim, não se revelando presentes os requisitos
estabelecidos no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, fica indeferido o efeito suspensivo pretendido. Intimese o agravado para contraminuta. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) Clara Maria
Araújo Xavier - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Maria Fernanda Vaiano dos Santos (OAB: 146781/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2132372-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: G. de S. F.
(Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: P. B. de S. - Agravado: E. de N. do N. F. - Vistos, etc. À vista do disposto nos artigos
1015 e 1.019, I, ambos do Novo Código de Processo Civil, a r. decisão agravada tirada dos autos nº 1003129-17.2020.8.26.0609
(que concedeu a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios, em 20% (vinte por cento) para situação de emprego fixo
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