Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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Processo 1009830-27.2018.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Comprove o alegado. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP)
Processo 1010196-71.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Rui
Parreira de Miranda - - Espólio de Rui Parreira de Miranda - BANCO DO BRASIL S/A - Certidão retro: Manifeste-se o exequente.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1010723-47.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Leonardo Jose Ribeiro - Vistos,
etc... 1. À vista da documentação acostada aos autos e ausentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais
necessários à concessão do benefício, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, sem prejuízo do
disposto no art. 100 do mesmo Diploma Legal. Anote-se regularmente mediante a respectiva tarja junto ao sistema SAJ para
evidenciar o atributo. 2. Recebo as emendas a inicial de págs. 151/152 e 155/156, procedendo as anotações necessárias no
sistema SAJ e certificando regularmente. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 5. Int. - ADV: RAFAEL
SBEGHEN YASSUDA (OAB 324060/SP)
Processo 1010723-47.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Leonardo Jose Ribeiro - Vistos.
Trata-se de ação INDENIZATÓRIA. Às fls. 162/1163 as partes informaram a realização de acordo e requereram homologação.
Posto isso, homologo, por sentença, o acordo realizado e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, b,
do CPC. Apurem-se eventuais custas finais, intimando-se para pagamento, se houver, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, o
que fica já determinado em caso de não pagamento. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos,
providenciando-se, oportunamente, a adequada movimentação no sistema SAJ. Em caso de descumprimento caberá à parte
autora a devida denúncia do acordo, não se justificando a suspensão do feito até seu cumprimento. P.I.C. - ADV: RAFAEL
SBEGHEN YASSUDA (OAB 324060/SP)
Processo 1011516-83.2020.8.26.0071 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marben Luis Ferreira de Moraes
- Ciência ao requerente da juntada de Mandado Positivo às fls. 81/82. - ADV: ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB
98276/SP)
Processo 1011562-72.2020.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa Consórcios
S/A Administradora de Consórcios - Providencie o requerente o recolhimento da taxa devida à OAB, no prazo de 48 horas, sob
pena de comunicação ao órgão de classe* - ADV: FABIANO LOPES BORGES (OAB 23802/GO), JOSE FRANCISCO DA SILVA
(OAB 88492/SP)
Processo 1011687-40.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.G.P. - Em relação à
multa e seu valor, é importante ressaltar que o objetivo intencionado com o valor fixado, é impor maior coercitividade à medida.
A multa, ou “astreinte”, tem finalidade compulsiva, ou seja, visa compelir a parte a cumprir determinada obrigação. Portanto,
tem natureza coercitiva e não ressarcitória, visando fazer com que se cumpra o determinado, e para tanto, deve ser fixada em
valor suficiente para causar o efeito inibitório, ou executivo como no caso, em que há obrigação de fazer. Sem cominação de
multa, a determinação contida na tutela antecipatória restaria inócua, pois seu descumprimento não geraria qualquer transtorno
a requerida. Como salientam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Deve ser imposta multa, de ofício ou a
requerimento da parte. O valor dever ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar
com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o
valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o
devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a
obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo Juiz.” (Código de Processo Civil Comentado, pág. 764,
RT, 6ª edição). Assim, o valor fixado a título de multa, deve ser mantido, posto que arbitrado em quantia suficiente para alcançar
o efeito almejado. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que deferiu pedido de tutela de
urgência, impondo à ré obrigação de fazer, consistente no religamento de linha telefônica, no prazo de 24 horas, com a fixação
de multa diária em caso de descumprimento, arbitrada em R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00 Inadmissibilidade Multa diária
em caso de descumprimento que encontra respaldo no disposto nos artigos 297, 536, § 1º e 537, do Código de Processo Civil
Montante arbitrado em patamar adequado para a finalidade pretendida Prazo, outrossim, justificável ante a essencialidade do
serviço e da natureza da atividade desenvolvida pela agravada Decisão mantida Recurso ao qual se nega provimento.”.(TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2128837-83.2016.8.26.0000, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j.26.09.2016). Dessa forma, a
“astreinte” só deve ser alterada se manifestamente, insuficiente ou excessiva, o que não se verifica no presente caso, onde
sequer houve o aperfeiçoamento da relação processual. I. - ADV: RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP)
Processo 1012010-45.2020.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1012577-13.2019.8.26.0071 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Marcos Roberto
Andrade de Lima - - Marilza da Rocha Pinto de Lima - DIGAM OS AUTORES EM PROSSEGUIMENTO. - ADV: JEANE IZILDA DE
OLIVEIRA RATO VIEIRA (OAB 176027/SP)
Processo 1012628-87.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carla Bastazini - Vistos, etc... ADV: CARLA BASTAZINI (OAB 136099/SP)
Processo 1012668-69.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Gomes dos
Reis - Vistos, etc. 1. Para que se conceda a tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença
de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC,
artigo 300, “caput”). Ou seja, “duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira
hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como
requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a
concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”. “Também é preciso que a parte comprove
a existência da plausividade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim a tutela de urgência visa assegurar a ‘eficácia’
do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)” (NELSON NERY JÚNIOR e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º