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TJSP 02/07/2020 -fl. 1173 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

1173

se de matéria cognoscível de ofício, Prosseguindo, no que se refere à prescrição do IPTU relativo ao exercício do ano de 2011
(caso dos autos, como se vê na CDA), por se tratar de lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário se dá com
o recebimento do carnê no endereço do contribuinte, na dicção da Súmula 397, do Superior Tribunal de Justiça que não se
confunde com texto legal, de modo a se falar em indevida retroação. Pode-se considerar que o inadimplemento da primeira
parcela é que surge a pretensão executória do Fisco, vale dizer, antes sequer poderia praticar atos tendentes à cobrança do
imposto. No caso presente, a ação de execução fiscal, que versa sobre créditos relativos ao exercício de 2011, foi proposta em
17/12/2016, e o despacho que ordenou a citação data de 21/08/2017 (fls. 03). A propósito, observe-se: “Tratando do Imposto
Predial e Territorial Urbano, o IPTU, a constituição definitiva dá-se com o lançamento, que ocorre no dia 1º de janeiro do ano
correspondente, dia que deve ser tomado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional”. (AgRg no AREsp 339.924/
PE Min. Arnaldo Esteves Lima 24/09/2013) A prescrição constitui-se emperda da pretensão de um direito pelo decurso do tempo,
e para que ocorra são necessários quatro requisitos: existência de uma pretensão, inércia do titular da ação, continuidade dessa
inércia durante certo lapso de tempo e ausência de algum fato ou ato que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou
interruptiva de curso prescricional. E em se tratando de obrigação tributária, o credor deve ajuizar ação visando ao recebimento
de seu crédito no prazo de cinco anos, conforme o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. De outra parte, o IPTU é
imposto sujeito a lançamento direto, com vencimento previsto em lei, ocorrendo sua prescrição em cinco anos a contar do
primeiro dia do exercício em que foi lançado, qual seja, do primeiro dia do mês de janeiro do exercício fiscal respectivo, desde
que não ocorrida qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. No caso presente a execução versa sobre
créditos relativos ao exercício de 2011, e o marco inicial do lapso quinquenal extintivo deve-se concluir que ocorreu antes da
propositura da execução (protocolada em 17/12/2016), o que implica na ocorrência do fenômeno prescricional (considerandose, ainda, que o despacho determinando a citação data de 21/08/2017. Ressalte-se que o fenômeno prescricional extingue
o próprio crédito, não somente a ação que lhe assegura (art. 156, V, CTN). Por fim, de se ressaltar a tese fixada no REsp nº
1.658.517 PA (acórdão submetido ao regime do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), cadastrado sob o Tema
980/STJ: “(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, inicia-se no
dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii)...” Tudo considerado, ACOLHO a exceção de pré executividade
oposta pelo executado, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Custas
ex lege. Arcará a exequente, ora excepta, com os honorários advocatícios do excipiente, que fixo em 10% (dez) por cento do
valor atualizado da causa. P.I. - ADV: LUIZ ANTONIO GARIBALDE SILVA (OAB 32550/SP), RAFAEL LUIZ FREZZA GARIBALDE
SILVA (OAB 198843/SP)
Processo 1501960-71.2018.8.26.0070 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lema Construcoes e
Empreendimentos Ltda - Tudo considerado, ACOLHO a exceção de pré executividade oposta pelo executado, reconhecendo a
prescrição do crédito tributário, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Custas ex lege. Arcará a exequente, ora excepta,
com os honorários advocatícios do excipiente, que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. P.I. - ADV: LUIZ
ANTONIO GARIBALDE SILVA (OAB 32550/SP)
Processo 1502173-43.2019.8.26.0070 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Loteamento Batatais
I Spe Ltda - Vistos. Fls. 37/43: Manifeste-se a excipiente acerca da impugnação apresentada. Sem prejuízo, determino que seja
juntado aos autos pela executada a matrícula atualizada do imóvel gerador do crédito tributário em questão. Prazo 15 (quinze)
dias. Intime. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)

BAURU
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BAURU EM 30/06/2020
PROCESSO :1012902-51.2020.8.26.0071
CLASSE
:USUCAPIÃO
REQTE
: Matias Geraldo Muniz
ADVOGADO : 336959/SP - Franklin Antiqueira Salles
REQDA
: Guiomar Oliveira Carvalho e Outros
VARA:1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO :1012908-58.2020.8.26.0071
CLASSE
:PETIÇÃO CÍVEL
REQTE
: Prefeitura Municipal de Bauru
ADVOGADO : 418888/SP - Miguel Feres Guedes
REQDO
: Miguel Jorge Diban Readi
ADVOGADO : 26106/SP - Jose Carlos Bizarra
VARA:1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO :1010047-02.2020.8.26.0071
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Paulo Henrique Romandine
ADVOGADO : 18096/MS - Ariadne de Lima Diniz Henriques
REQDO
: Casaalta Construcoes Ltda-Em Recuperação Judicial
VARA:4ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE

:1002168-50.2020.8.26.0068
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Natalia Martins Insabralde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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