Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
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RELAÇÃO Nº 0561/2020
Processo 1000416-06.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thyerre da Silva Melo
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Diante da declaração de
impedimento retro (fls.606; 614/615) e transferência do feito do final do Titular II para este Magistrado (Titular I), comunique-se
o Distribuidor para que seja realizada a necessária compensação, nos termos do art.2º, do Provimento nº 1.870/2011 do E. CSM
do TJSP, certificando-se. Int. - ADV: TATIANA SAYEGH (OAB 183497/SP), CAROLINE NAVARRO DA SILVA (OAB 340251/SP),
BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP)
Processo 1007495-11.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Elaine Cristina Lima
Nunes Me - - Elaine Cristina Nunes Machado - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Tendo em vista que o feito se
encontra em grau de recurso, deverá a parte interessada formar apenso de cumprimento provisório de sentença para fins de
análise dos pedidos formulados. Int. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), FABIO CASSARO
CERAGIOLI (OAB 121494/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1008734-16.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Roberto Soares da Hora Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Se o caso, providencie o cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos
termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) ,
bem como o cálculo das custas de preparo. Outrossim, em face do encarte das contrarrazões, faça-se a remessa dos autos à ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP),
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1010613-29.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.a.
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
924, II , do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se em prol do exequente/requerido o necessário para levantamento dos
valores depositados a fls.310/312, formulário retro. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica,
expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja
certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção
do feito. As custas finais pelo encerramento da execução somente serão devidas se for instaurada a fase de execução, onde
serão produzidos atos expropriatórios. Nesse sentido: “A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para imposição da
multa prevista no art. 475-J, seria necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento. Somente
após o decurso desse prazo é que se iniciaria a execução propriamente dita, com atos de constrição aptos a satisfazer o
crédito do exequente. Nesse caso, se houver pagamento voluntário, encerra-se o processo sem qualquer ato característico da
fase executória, não cabendo, segundo este Tribunal, o pagamento de taxas”. (26ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de
Instrumento nº 2141976-73.2014.8.26.0000, relator Desembargador Bonilha Filho, julgado em 8 de outubro de 2014). Assim,
considerando que o executado providenciou o cumprimento da sentença sem que tivessem início os atos expropriatórios,
independente da instauração de incidente de cumprimento de sentença, entendo que não são devidas as custas de satisfação
da execução nesta ação, finda pelo depósito espontâneo pelo executado. R. P. I. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1010869-98.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Providencie o cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s)
DARE, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p.
31/33) . Feito isso, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CAMILA CEOLIN LIMA (OAB 152308/MG), CELSO LUIZ HASS
DA SILVA (OAB 196421/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1015422-91.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Arthur Cristóvão Prado SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Vistos. Sobre a farta documentação acostada a fls. 260/361, manifeste-se o autor,
em 15 dias. Quanto ao mais, se for de seu interesse, requeira o autor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513,
§ 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a
1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade
1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. Os pedidos de “Cumprimento
de Sentença” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem:
petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, certidão do trânsito em julgado e documentos
pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). Para os futuros peticionamentos intermediários nos
autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s)
credor(es), aguarde-se eventual provocação. O pedido de suspensão de andamento formulado pela parte vencida, deverá ser
formulado no cumprimento de sentença, caso referido incidente seja tempestivamente instaurado pelo exequente. Int. - ADV:
CAROLINA FRANCISCHINE DE MATTIAS (OAB 348199/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1019436-89.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Descarte Certo Solucoes e Servicos
Ambientais Ltda - - Uniqq Negócios e Consultoria Financeira Ltda. - Mapfre Assistência Ltda. (Nova Denominação Social de
Brasil Assistência S/a) - Vistos. Em que pesem as alegações retro, indefiro os pedidos de fls. 1.230/1.234 porque a Perita do
Juízo informa às fls. 1.224/1.225 que ainda será realizada diligência para obtenção dos documentos e finalização da perícia,
não se verificando recusa em exibição dos mesmos. Int. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), CÁSSIO GAMA
AMARAL (OAB 324673/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP)
Processo 1020066-77.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Ipê Marfim - Ante o
exposto e à vista do mais que destes autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR OS RÉUS a pagarem
ao autor a quantia de R$ 593,11 (quinhentos e noventa e três reais e onze centavos), corrigida monetariamente a partir da data
de distribuição desta ação, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO
OS RÉUS, também, a pagarem ao AUTOR todas as despesas condominiais que lhes competem e que eventualmente possam
ter se vencido no curso da ação sem tempestivo adimplemento, até a data do trânsito em julgado desta sentença, observada
a mesma forma de cálculo e encargos mencionados no quadro demonstrativo de fls. 21, por força do que estatui o artigo 323,
do Código de Processo Civil. CONDENO OS RÉUS, ainda, a arcarem com todas as custas e despesas processuais havidas
no curso do presente feito, bem como no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que ora arbitro em 20%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º