Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
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prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: RAFAEL
BECKER MARSON (OAB 426478/SP)
Processo 1008448-31.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Tld Engenharia e Projetos Ltda.
- Vistos. Os autos contêm elementos objetivos que atentam contra a declaração de pobreza da parte autora. Isso porque a
declaração apresentada demonstra que tem condições de efetuar o pagamento das taxas judiciais, impedindo, inclusive a
aceitação sem reservas da declaração de pobreza. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade processual. Deverá recolher as taxas
judiciais, taxa de mandato judicial e taxas postais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 1008516-88.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Bancários - Ademar Rodrigues Leite e outros - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADEMAR RODRIGUES LEITE, BENEDITO ROBERTO
RODRIGUES LEITE, GEORGINA RODRIGUES LEITE, MARCIO RODRIGUES MACIEL e EDMILSON RODRIGUES MACIEL
(sucessores de Benedicto Rodrigues Leite, falecido em 18/08/1998); e NADIR DE MELO TIRELLI CRUZ (sucessora de Belmiro
Tirelli, falecido em 04/10/2003). Alegam, em apertada síntese, que na ação civil pública que tramitou perante a 6ª Vara Cível da
Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo tendo como autor IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e
requerido Banco Nossa Caixa S/A (o qual foi sucedido pelo Banco do Brasil S/A), o banco réu foi condenado a pagar a diferença
entre 71,13% e o valor creditado de 22,97% sobre o saldo dos titulares das cadernetas de poupança referente aos meses
de janeiro e fevereiro de 1989, percentual reduzido para 42,72% pelo E. STJ, e como na época possuíam valores em conta
poupança, as requerentes utilizam-se da decisão proferida para executar o título judicial. Juntaram procuração e documentos
(fls. 08/133). O requerido foi citado (fls. 150), apresentando manifestação às fls. 151/175. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade
ativa (vez que os autores não eram associados ao IDEC à época da propositura da ação de conhecimento), limitação subjetiva
da sentença coletiva e prescrição quinquenal. No mérito, aduziu excesso de execução, impugnando os juros remuneratórios
e de mora, bem assim a correção monetária, aplicados pelos autores nos cálculos apresentados. A r. decisão de fls. 199/201
rejeitou a impugnação de fls. 151/175, por ausência de garantia do juízo, declarando o valor da execução em R$ 57.136,79.
Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pelos exequentes (fls. 204/211), provido para o fim de arbitrar
honorários em favor do patrono dos autores, no importe de R$ 1.000,00 (fls. 279/281). Determinada a realização de bloqueio
“on line”, pelo valor do débito, atualizado até junho de 2015 (R$ 65.930,57), conforme ordem judicial de fls. 237. Por decisão
de fls. 305, determinada a transferência do valor bloqueado às fls. 238 para conta à disposição deste Juízo, indeferindo-se o
pedido de levantamento, tendo em vista a existência de recurso pendente de julgamento. Às fls. 328/407, juntadas as decisões
proferidas no agravo de instrumento nº 2094791-05.2015.8.26.0361, negado provimento ao agravo interno e recurso especial
interpostos pelo executado. Determinada a intimação do devedor para dizer sobre a penhora realizada (fls. 410/411), sobrevindo
manifestação às fls. 413/414, protestando pela apresentação de cálculos pela parte credora. Por petição de fls. 417/418, os
exequentes apresentaram planilha de débito às fls. 419/434, dando-se vista ao executado, que se manifestou às fls. 437/439.
Diante da divergência entre os valores apresentados, a r. decisão de fls. 454/455 determinou a realização de perícia contábil,
nomeando-se a Srª Cristina Aparecida Correia de Barros expert do Juízo, bem assim, a expedição de mandado de levantamento
pelo valor incontroverso, R$ 55.824,98. O laudo pericial foi juntado às fls. 472/508, dando-se vista às partes (fls. 508/510), com
manifestações às fls. 511/512 (executado) e 529/531 (exequentes). Decido. Com efeito, o laudo pericial de fls. 472/508 aponta a
existência de crédito, em favor dos exequentes, da ordem de R$ 120.931,23. Ainda de acordo com a expert do Juízo, decotados
os valores já depositados nos autos (fls. 324), o valor remanescente devido à ré perfaz a quantia de R$ 55.000,66, atualizados
até 22/03/2020 (fls. 506). Nesse eito, nada há a opor ao laudo apresentado, insuficientes as alegações do executado para
impugnar o trabalho técnico desenvolvido pela expert do Juízo. Isto posto, rejeito a manifestação de fls. 511/512, e homologo o
laudo pericial de fls. 427/508, para declarar o valor devido à executada em 120.931,23 (atualizados até 22/03/2020), devendo
a execução prosseguir pelo valor remanescente (R$ 55.000,66), consoante apontado no demonstrativo de fls. 506. Diante da
entrega do laudo, expeça-se mandado eletrônico em favor da perita judicial, para levantamento dos valores depositados a título
de honorários periciais (fls. 460 e 463/465). Antes de apreciar o pedido de fls. 530, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A,
para que informe nos autos o valor remanescente do depósito realizado às fls. 324. Com a resposta do ofício, dê-se vista às
partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte exequente, no mesmo prazo, trazer cálculo atualizado
do débito exequendo. Cumpridas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de fls.
530 (intimação do executado para pagamento). Int. - ADV: DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB 182770/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCOS TRINDADE JOVITO (OAB 119652/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB
149190/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP)
Processo 1008710-78.2020.8.26.0361 - Monitória - Mútuo - Dante Armando Carranza Abensur - Vistos. Cite-se para
pagamento em quinze dias, consignando que os honorários advocatícios são de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa
(art. 701, CPC); Caso efetue o pagamento nesse prazo de quinze dias, a parte requerida ficará isenta do pagamento de custas
processuais (art. 701, §1º, CPC); Dentro do mesmo prazo de quinze dias a parte requerida poderá embargar (art. 702 do CPC);
Ainda dentro deste prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito da parte autora, a parte requerida poderá propor parcelamento,
se depositar 30% do valor da dívida, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas
mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916). Caso haja embargos, abra-se vista para impugnação,
no prazo de 15 dias. Caso não haja embargos, estará constituído o título judicial, independentemente de sentença, nos termos
do art. 702, § 2º. Na sequência, o cartório publicará intimação para a parte credora providenciar (se não houver pagamento) o
cálculo do débito e demais providências necessárias ao início da fase de cumprimento de sentença, mediante a instauração do
respectivo incidente, retornando os autos à conclusão. No silêncio da exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO BITTENCOURT ENNES (OAB 296933/SP)
Processo 1008826-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose
Jailson Souza da Silva - Vistos Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. No prazo de cinco
dias juntar a ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da requerida. Preenchidos os requisitos do art. 300
do CPC, a medida de urgência deve ser deferida, sem prejuízo, evidentemente, de reavaliação quando da análise do mérito da
causa. Desta feita, por ora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida proceda
no prazo de 48h00 a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo do SERASA e SCPC, até ulterior deliberação,
tão somente no que se refere ao título descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 pelo prazo de trinta
dias, em caso de descumprimento desta medida. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência
para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º