Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
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na pessoa de seu procurador, da pesquisa BACENJUD realizada (fls. 192/194 - negativa), devendo indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)/pesquisa juntado(s) aos autos a
fls. 195/205. - ADV: ANTONIO CARLOS PELISSARI (OAB 340220/SP), ROGERIO SILVERIO BARBOSA (OAB 243768/SP)
Processo 1003532-20.2020.8.26.0533 - Petição Cível - Petição intermediária - Maria de Lourdes Beraldo - Vistos. Deverá a
parte requerente emendar a petição apresentada nos seguintes pontos: 1- Providenciar o encarte das peças essenciais dos autos
físicos (0003648-29.2009.8.26.0533), ou que minimamente embasem o pedido direcionado de levantamento do valor indicado
às fls. 02 do presente incidente, relativo ao pagamento da requisição de pequeno valor, além de fazer encartar procuração
e documentos pessoais da requerente. Ressalto que a impossibilidade de atender ao determinado nesse item deverá ser
devidamente justificada, caso em que poderá ser autorizada a retirada do processo físico, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 249/20. 2- Manifeste-se acerca dos comprovantes de depósitos judiciais juntados às fls. 3 e 4, sobretudo se também pretende
o levantamento do aporte relativo aos honorários, adequando o pedido manejado, se o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. Após,
tornem conclusos com celeridade. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO BUIN (OAB 74541/SP)
Processo 1003546-04.2020.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Indústrias Romi S.a. - Vistos.
1- Os documentos trazidos com a inicial comprovam a venda a crédito com reserva de domínio, bem como a mora do comprador
(artigo 525, Código Civil). Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, máxime à vista do disposto nos
artigos 521 a 528, do Código Civil. Outrossim, na forma do disposto no artigo 526 do Código Civil, é facultado ao vendedor - a
quem reservada a propriedade até a satisfação integral do preço - mover ação para recuperação da posse da coisa vendida,
tal como ocorre no caso em análise. De outra ponta, presente se faz, ainda, o perigo de dano e o risco ao resultado útil ao
processo. Com efeito, em demandas deste jaez, considerada a natureza do objeto do contrato (artigo 375, do CPC), não se
pode descartar o sério risco de desaparecimento ou perecimento da coisa, de modo a tornar-se ineficaz a tutela jurisdicional
atinente à recuperação do bem acaso relegada para após o trânsito em julgado. Registre-se que a mera apreensão e depósito
não gera risco de irreversibilidade do provimento (artigo 300,§3º, CPC). Ademais, não há necessidade de oferta de caução pela
requerente seja diante da própria natureza e dinâmica do contrato, seja devido ao maior grau de probabilidade do direito que
ora se reconhece (artigo 300,§1º, CPC). Ante os motivos expostos, com fundamento nos artigos 294, 300 e 301, defiro, pois,
a tutela de urgência requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos da requerente ou
de seu patrono. 2- Embora a lei n.º 13.105/2015 (Novo CPC) tenha revogado o procedimento específico previsto anteriormente
no artigo 1071 do diploma processual revogado, permanece a necessidade de antecipação da prova para fixação do estado
da coisa para os fins determinados no artigo 527 do Código Civil, razão pela qual nomeio perito o Sr. Edson João Amador,
independente de compromisso, fixados seus honorários em R$1.45,00, valor este a ser depositado pelo autor(a), em dez dias.
Efetivada e busca e o depósito do bem, deverá apresentar o laudo em cinco dias, descrevendo e individuando a coisa, inclusive
quanto a acessórios e estado de conservação, arbitrando-se o valor. Cientifique-se o Perito. 3- Ainda, uma vez concretizado o
depósito, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, contestar em quinze dias (artigo 335, caput, CPC). 4- Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de
natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação
initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de
recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto
não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A
lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e
buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e
devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste
objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e
V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a
conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade
à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Ainda, em sendo o caso de expedição de carta precatória, consigne-se que à ela é
atribuído o caráter itinerante. 7- Notifiquem-se os fiadores, em sendo requerido. Int. - ADV: DAIANE APARECIDA DE OLIVEIRA
DOS SANTOS (OAB 318553/SP), MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR (OAB 262713/SP)
Processo 1003683-20.2019.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Adminstradora
de Consórcio Ltda - Providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa para publicação no DJE (no valor
de R$ 328,44 - (guia FEDTJ código 435-9). - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1003786-03.2014.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. - Securitizadora
de Créditos Financeiros e outro - 1- Ciência às partes acerca do MLE Mandado de Levantamento assinado (fls. 232), sendo que
o valor requisitado será depositado diretamente na conta informada pela parte beneficiária. 2- Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003865-06.2019.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Industrias Romi S/A - Ficam as
partes intimadas, na pessoa do seu procurador, da data designada para realização da perícia: dia 30/07/2020, às 10:00 horas,
conforme fls. 311. - ADV: DAIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 318553/SP), MARIA CAROLINA GIUBBINA
AGUIAR (OAB 262713/SP)
Processo 1003905-22.2018.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa Créd
dos Med Prof Saúde, Peq Empr Microempr Microrregiões de Am Piracic e Botucatu - Unicred Bandeirante - Ciência às partes
acerca do MLE Mandado de Levantamento assinado (fls. 157), sendo que o valor requisitado será depositado diretamente na
conta informada pela parte beneficiária. - ADV: CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP)
Processo 1008483-96.2016.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Têxtil Três Ellos Ltda - Claudia Regina
Klauck - 1- Ciência ao exequente acerca da resposta SERASA de fls. 223. 2- Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB 67983/RS), SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE STAHLBERG NATAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUCIA ROGERO PERES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º