Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
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justificativa e tampouco há fundada razão para se concluir por cerceamento do direito de defesa, que será plenamente exercido
em ato solene, realizado em tempo real e do qual permanecerá registro. Ante o exposto, desacolho o pedido do Patrono do Réu
e designo o dia 18 de setembro de 2020, às 15:00 horas, para a audiência virtual de instrução, debates e julgamento, nos moldes
do artigo 411 do CPP, ocasião em que o(s) réu(s) será(ao) interrogado(s). Oportunamente, agende-se a data para realização da
perícia. Providencie-se o necessário. Intimem-se. - ADV: VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 134223/SP)
Execuções Criminais
Juiz de Direito Dr.ALESSANDRO VIANA VIEIRA DE PAULA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO VIANA VIEIRA DE PAULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO ALEXANDRE RAPHAEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2020
Processo 1003672-70.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ricardo Passarella - Cópia deste servirá
de OFICIO à unidade prisional para que, em 15 (quinze) dias, providencie a transferência do preso para estabelecimento
adequado ao seu atual regime de prisão, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, do STF. - ADV:
ALEXANDRE CARVAJAL MOURAO (OAB 250.349/SP)
Processo 1003935-05.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - CARLOS ALBERTO DA SILVA - Ante o
exposto, DEFIRO o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo sentenciado CARLOS ALBERTO DA SILVA (RG nº
35.393.627, matrícula nº 229.315, Penitenciária I de Itapetininga), mediante as condições do artigo 115, da LEP e as especiais
que ora fixo, conforme abaixo elencadas: 1- Sair para o trabalho e retornar, recolhendo-se a sua residência até as 22:00
horas, salvo autorização expressa do Juízo competente para execução de sua pena; 2- Não se ausentar da cidade onde
reside sem autorização judicial, por mais de 07 dias (08 dias ou mais). Ainda que devidamente autorizado, venha mudar seu
endereço, deverá manter correspondência a cada três meses, com o serviço de fiscalização de liberados, informando ocupação
lícita, remuneração e eventual dificuldade em seu sustento; 3- Apresentar-se, trimestralmente, em Juízo, para fiscalização do
cumprimento de sua pena e comprovar suas atividades; 4- Não portar arma de qualquer espécie, tampouco objetos capazes de
ofender a integridade física humana; 5- Não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas ou reputação duvidosa.
TÉRMINO DA PENA PREVISTO PARA: 05.01.2022. - ADV: SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO (OAB 219418/SP)
Processo 1006002-40.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Valdomiro da Silva Filho - Trata-se de
permissão de saída regulamentada pelos artigos 120 e 121 da LEP, de forma que cabe ao Diretor da Unidade Prisional decidir
a pertinência da saída, mediante escolta, não havendo qualquer objeção deste Juizo. - ADV: FABIO CELSO BORNIA (OAB
394813/SP)
RELAÇÃO Nº 0332/2020
Processo 1002464-51.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Pública - Com base no expediente
acostado às fls. 57/59, defiro, de plano, o pedido de remição de penas formulado em favor do sentenciado JURANDIR RIBEIRO,
matrícula n.º 517.788 - ADV: JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
RELAÇÃO Nº 0334/2020
Processo 1002921-83.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Pena Privativa de Liberdade - Paulo Pires Barbosa Meirelles Manifestar-se sobre exame criminológico de pags. 232/233 - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
RELAÇÃO Nº 0336/2020
Processo 1002790-11.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Thomas Oliveira Cavalcante Gomes - O
sentenciado Thomas Oliveira Cavalcante Gomes, RG nº 48.590.529 (matrícula nº 656.680, Penitenciária de Capela do Alto),
foi beneficiado com o regime semiaberto de prisão aos 09.07.2020, conforme decisão de fls. 51/54. Esclareço que a remoção
dos presos beneficiados com o regime intermediário cabe à Secretaria da Administração Penitenciária, sendo mera questão
administrativa, não havendo qualquer interferência do Poder Judiciário, salvo se ocorrer alguma ilegalidade ou abuso, o que não
é a hipótese dos autos, mas ressalte-se que este Juízo tem verificado a Súmula Vinculante nº 56, do STF. Dessa forma, concedo
o prazo de 10 dias para que a Unidade proceda a remoção do preso para Unidade compatível com seu atual regime, sendo, por
ora, prematura a concessão do aberto domiciliar. Comunique-se. - ADV: DANIELA APARECIDA ALMEIDA PINTO (OAB 394276/
SP)
Processo 1003101-02.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Airton Brezolin - Manifeste-se a Defesa ADV: VANIA COLANZI DE CARVALHO (OAB 415923/SP)
Processo 1003135-74.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Angelo Márcio de Oliveira - Manifeste-se
a defesa em 05 dias, sobre o exame criminologico. - ADV: MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), DANIELLI DEL CISTIA
(OAB 272850/SP)
Processo 1003353-05.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Pena Privativa de Liberdade - JERRY RODRIGUES DE TOLEDO
- Manifeste-se a Defesa - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º