Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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da controvérsia, no caso dos autos, ser documental, CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em)
CONTESTAÇÃO, sob pena de decretação de revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP)
Processo 1004980-38.2020.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rafael Diego
Sanches de Paulo - Samuel Holanda Padilha - Vistos. Intime-se a parte autora/exequente para esclarecer qual o negócio jurídico
subjacente à emissão do(s) título(s) de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: MAIARA
FERNANDA DE SOUZA VIEIRA (OAB 423200/SP)
Processo 1005016-80.2020.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Ruthiele Dias Perez Soares Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.a. - Vistos. Fls. 52/54: retifique-se na distribuição o nome da parte autora procedendo
as devidas anotações. No mais, diante da crise ocasionada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), situação esta que foi classificada
como estágio de Pandemia Global pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e considerando as orientações emitidas nas
Resoluções 313/2020, 318/2020 e 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nos Provimentos CSM n.º 2545/2020, n.º
2549/2020, n.º 2561/2020, determinando a suspensão das audiências presenciais, tendo em vista o rito dos juizados especiais,
bem como pelo fato da prova para deslinde da controvérsia, no caso dos autos, ser documental, CITE(M)-SE o(s) requerido(s)
para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) CONTESTAÇÃO, sob pena de decretação de revelia, nos termos do art. 344, do Código
de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), GABRIEL FRANCISCO CABRERA DE
SÁ (OAB 441913/SP)
Processo 1005022-87.2020.8.26.0077 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006070-0.2020.8.26.0637 - Vara do Juizado
Especial Cível do Foro da Comarca de Tupã) - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Heloisa Ferreira de Souza - Vistos.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. - ADV: ALESSA GABRIELE PAVANI (OAB
431138/SP)
Processo 1005034-04.2020.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Vs Card
Administradora de Cartões Ltda Epp - Ana Paula Martins Silva - Vistos. Diante da crise ocasionada pelo Novo Coronavírus
(COVID-19), situação esta que foi classificada como estágio de Pandemia Global pela Organização Mundial da Saúde - OMS,
e considerando as orientações emitidas nas Resoluções 313/2020, 318/2020 e 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça e
nos Provimentos CSM n.º 2545/2020, n.º 2549/2020, n.º 2561/2020, determinando a suspensão das audiências presenciais,
tendo em vista o rito dos juizados especiais, bem como pelo fato da prova para deslinde da controvérsia, no caso dos autos, ser
documental, CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) CONTESTAÇÃO, sob pena de decretação
de revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MAIRA DE SENA STOCO (OAB 440480/
SP)
Processo 1005042-78.2020.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Vs Card
Administradora de Cartões Ltda Epp - Leandro Cotrim Baggio - Vistos. Diante da crise ocasionada pelo Novo Coronavírus
(COVID-19), situação esta que foi classificada como estágio de Pandemia Global pela Organização Mundial da Saúde - OMS,
e considerando as orientações emitidas nas Resoluções 313/2020, 318/2020 e 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça e
nos Provimentos CSM n.º 2545/2020, n.º 2549/2020, n.º 2561/2020, determinando a suspensão das audiências presenciais,
tendo em vista o rito dos juizados especiais, bem como pelo fato da prova para deslinde da controvérsia, no caso dos autos, ser
documental, CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) CONTESTAÇÃO, sob pena de decretação
de revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MAIRA DE SENA STOCO (OAB 440480/
SP)
Processo 1005047-03.2020.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Vs Card
Administradora de Cartões Ltda Epp - Antonia Rodrigues da Silva - Vistos. Diante da crise ocasionada pelo Novo Coronavírus
(COVID-19), situação esta que foi classificada como estágio de Pandemia Global pela Organização Mundial da Saúde - OMS,
e considerando as orientações emitidas nas Resoluções 313/2020, 318/2020 e 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça e
nos Provimentos CSM n.º 2545/2020, n.º 2549/2020, n.º 2561/2020, determinando a suspensão das audiências presenciais,
tendo em vista o rito dos juizados especiais, bem como pelo fato da prova para deslinde da controvérsia, no caso dos autos, ser
documental, CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) CONTESTAÇÃO, sob pena de decretação
de revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MAIRA DE SENA STOCO (OAB 440480/
SP)
Processo 1005059-17.2020.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Maycon Zuliani Mazziero
- Ricardo Nunes da Silva - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do
principal corrigido monetariamente, ou indicar bens e valor à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos
bastem para garantia da execução. Sendo a(s) parte(s) executada(s) pessoa jurídica ou firma individual a citação/intimação
será entregue ao encarregado da recepção do estabelecimento comercial ou industrial (art 18, inc. III, da lei 9099/95). Não
encontrado o(s) devedor(es), mas confirmado(s) que reside(em) no local indicado, o Oficial de Justiça entregará a citação e
intimação, a qualquer morador do local, maior e capaz, que deverá ser devidamente identificado, cientificando-o de seu inteiro
teor e incumbindo-o de entregá-lo à parte, que reputar-se-á devidamente citada/intimada (ENUNCIADO “05” FONAJE 2002, XIII,
XIV e XV ENCONTRO NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ANO 2003 e 2004). Em caso negativo, deverá o Oficial de
Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência do executado (a) (s) (Artigo 836, § 1º do NCPC). Autorizo reforço policial
e ordem de arrombamento, se necessário. Concedo os benefícios do art. 212, § 1º e 2º do NCPC. Em caso positivo, proceda-se
o Sr. Oficial de Justiça a estimativa dos bens. - ADV: MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP)
Processo 1005068-76.2020.8.26.0077 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1012375-22.2020.8.26.0032 - Vara do Juizado
Especial Cível do Foro da Comarca de Araçatuba) - Rodrigo Araujo de Souza - Luiz Alberto Sabino de Castro Júnior - Vistos.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. - ADV: PAULO HENRIQUE SEGURA JUNIOR
(OAB 376849/SP)
Processo 1005098-14.2020.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Wanderson Ferreira
dos Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Assim, DEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de
urgência, na modalidade antecipada, para determinar ao Réu que, no prazo de 48 horas, restabeleça os serviços de energia
elétrica na unidade consumidora do Autor, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00, limitada a 10 salários mínimos.
Intime-se com urgência para cumprimento. No mais, diante da crise ocasionada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), situação
esta que foi classificada como estágio de Pandemia Global pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e considerando as
orientações emitidas nas Resoluções 313/2020, 318/2020 e 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nos Provimentos CSM
n.º 2545/2020, n.º 2549/2020, n.º 2561/2020, determinando a suspensão das audiências presenciais, tendo em vista o rito dos
juizados especiais, bem como pelo fato da prova para deslinde da controvérsia, no caso dos autos, ser documental, CITE-SE
o Réu para, no prazo de 15 dias, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de decretação de revelia, nos termos do art. 344, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º