Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1677
Maria Alice Neffa Sadek - - Maria Tereza Aina Sadek - - Maria Inês Aina Sadek Faria - - Maria da Glória Aina Sadek de Oliveira
- - Adilia Aina Sadek e outros - Manifestem-se os requerentes quanto aos ARS devolvidos negativos e os de fls. 446/7 que foram
rejeitados. Int. - ADV: FABIANA SADEK DE OLYVEIRA (OAB 306249/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP),
MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP)
Processo 1009064-50.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Celia Maria da Silva - Mandado
de averbação disponível para impressão, devendo ser encaminhado nos termos de fls. 296/299. - ADV: ABRAAO FRANCISCO
DA COSTA (OAB 152135/SP)
Processo 1009064-50.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Celia Maria da Silva - Ante a
possibilidade de expedição de Alvará de Levantamento em substituição ao MLJ nos termos do Comunicado Conjunto 249/2020,
forneçam os requerentes os seguintes dados, para expedição de alvará : BENEFICIÁRIO: * NOME: * CPF/CNPJ: * CONTA Nº: *
(Se for conta poupança mencionar a variação) BANCO: * AGÊNCIA Nº: *. Ainda: Carta precatória disponível para encaminhamento
ao Juízo de Direito da comarca deprecada, devendo acompanhá-la as principais peças processuais, conforme Comunicado CG
nº 1951/2017 (DJE, 22/08/2017 edição nº: 2415, pag. 11/15). Após, comprove-se nestes autos sua distribuição. - ADV: ABRAAO
FRANCISCO DA COSTA (OAB 152135/SP)
Processo 1009830-69.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Izabel Silva Mantelato, - Fls. 345:
defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para recolhimento das custas processuais, desde já advertida a parte autora que
novo pedido de prazo não será objeto de apreciação. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, cumpra a serventia o
determinado, cancelando-se a distribuição. Intime-se. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1125964-16.2019.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Luzia Stella Labadessa - - Guerino Labadessa - - Marta Candido de Almeida Labadessa - - Thiago de
Almeida Labadessa - - Jacqueline Almeida Labadessa - - Rafael Almeida Labadessa - A parte autora deverá juntar aos autos o(s)
comprovante(s) de residência em nome de todos o(s) requerente(s). - ADV: LEANDRO DRAGOJEVIC BOSKO (OAB 285432/
SP)
Processo 1125964-16.2019.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Luzia Stella Labadessa - - Guerino Labadessa - - Marta Candido de Almeida Labadessa - - Thiago de
Almeida Labadessa - - Jacqueline Almeida Labadessa - - Rafael Almeida Labadessa - Vistos, Faculto aos autores novo prazo de
10 dias para apresentação de comprovante de residência nesta Comarca, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LEANDRO
DRAGOJEVIC BOSKO (OAB 285432/SP)
Processo 1125964-16.2019.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Luzia Stella Labadessa - - Guerino Labadessa - - Marta Candido de Almeida Labadessa - - Thiago de
Almeida Labadessa - - Jacqueline Almeida Labadessa - - Rafael Almeida Labadessa - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora ex lege.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: LEANDRO DRAGOJEVIC BOSKO (OAB 285432/
SP)
Processo 1125964-16.2019.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Luzia Stella Labadessa - - Guerino Labadessa - - Marta Candido de Almeida Labadessa - - Thiago de Almeida
Labadessa - - Jacqueline Almeida Labadessa - - Rafael Almeida Labadessa - Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma
vez que tempestivos. Em que pese o seu caráter infringente, em nome da celeridade processual, reconsidero a extinção de fls.
163/165 e determino, nos termos do art. 64, do CPC, e do requerimento às fls. 169, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Mauá, competente para apreciação do feito, conforme exposto na r. sentença. - ADV: LEANDRO DRAGOJEVIC
BOSKO (OAB 285432/SP)
Processo 1125964-16.2019.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Luzia Stella Labadessa - - Guerino Labadessa - - Marta Candido de Almeida Labadessa - - Thiago de
Almeida Labadessa - - Jacqueline Almeida Labadessa - - Rafael Almeida Labadessa - Vistos. Cumpra-se o determinado à fl.
170. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DRAGOJEVIC BOSKO (OAB 285432/SP)
Processo 1125964-16.2019.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Luzia Stella Labadessa - - Guerino Labadessa - - Marta Candido de Almeida Labadessa - - Thiago de
Almeida Labadessa - - Jacqueline Almeida Labadessa - - Rafael Almeida Labadessa - Providenciem os autores o necessário
para atendimento do quanto requerido às fls. 193/194, com a juntada dos documentos dê-se vista ao Ministério Público. Para as
providências fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LEANDRO DRAGOJEVIC BOSKO (OAB 285432/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO RAFAEL BARBOSA PACHECO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MERCÊS DA SILVA APOLINÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2020
Processo 0009244-83.2017.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ANDERSON DOS
SANTOS GOMES - Ante o trânsito em julgado operado junto a Egrégia Superior Instância (fls. 320), expeça-se guia de execução
definitiva em nome do sentenciado, encaminhando-a à VEC competente. No que se refere à competência criminal acerca da
intimação do condenado para a cobrança da pena de multa: O artigo 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de São Paulo dispunha que a competência para se intimar o condenado para ele efetuar o pagamento da
pena de multa era do juízo do conhecimento ou da condenação, in verbis: “Art. 479. Após o trânsito em julgado da sentença
condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de
recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória, promover a intimação
do réu para o pagamento da multa privativa ou cumulativa, e, no mesmo prazo, da taxa judiciária. § 1º Recolhido o valor,
tratando-se a multa de única pena aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, comunicando ao Tribunal
Regional Eleitoral para restabelecimento dos direitos políticos do condenado. § 2º Tratando-se de multa cumulativa, recolhido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º