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TJSP 06/08/2020 -fl. 922 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

922

Processo 1003054-50.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo Rosa - Vistos. 1. Fls.
483/489: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas,
a seguir elencadas: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Confrontantes
tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma
em condomínio edilício; Confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratarse de unidade autônoma em condomínio edilício; Antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), Eventuais
ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas, e Condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for o
imóvel for unidade autônoma em condomínio edilício. Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado
declaração de anuência, com firma reconhecida, fica desde já dispensada a citação. Em atenção ao princípio da economia e
da celeridade processual, adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a
relação completa das pessoas que não tenham sido ainda citadas. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003270-08.2020.8.26.0004 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Edvaldo Andrade Silva - Vistos. 1. Fls. 75/89:
Recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se. 2. Retifique-se o valor da causa para R$ 310.066,00. Anote-se. 3. Defiro o
benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 4. Pela derradeira oportunidade, cumpra a parte autora corretamente os itens 5, 6
e 19 (apresentar a certidão de objeto do distribuidor civil em nome do autor e dos titulares de domínio) da decisão de fls. 62/67,
no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: RAIZA DE OLIVEIRA COTRIM (OAB 325301/SP)
Processo 1003380-20.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Henrique Ribas - - Zenilda Batista de
Souza Ribas - Zedson Batista ou atual ocupante do imóvel - - Zelma Aparecida de Souza Onofre - - Zedson Batista de Souza - Zelia Batista Pereira - - Elenizia Santana de Souza - PMSP / USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município
de São Paulo e outros - Vistos. Fl. 460: Anote-se. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: MARIANA FANELLI
CAPPELLANO (OAB 248566/SP), MARCOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 250224/SP), JURACI COSTA (OAB 250333/SP), MARCIA
VASCONCELLOS P DA SILVA FELIPPE (OAB 112146/SP)
Processo 1005030-92.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cicero Antonio de Araujo - - Erenita Rosa de
Souza - Vistos. Esclareça a parte autora a litispendência, tendo em vista que o imóvel usucapiendo está sendo objeto de outra
ação de Usucapião (processo n°. 1124384-82.2018.8.26.0100) que tramita nessa mesma Vara. Prazo de 10 (dez) dias. Intimemse. - ADV: AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP)
Processo 1005030-92.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cicero Antonio de Araujo - - Erenita Rosa de
Souza - Vistos. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei
de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a
aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial
como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como
processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o
que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados,
dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a
anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos
que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos
resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações
extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts.
3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendose o silêncio como desinteresse. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de
todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias. B- Da opção pelo
prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser
emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo
único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor,
incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária.
Também poderão ser exibidos comprovantes ou outros documentos que o autor considere relevantes para comprovar a
insuficiência de recursos alegada, como comprovante de rendimentos. Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar
extrato de rendimentos do INSS. 2. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do
estado civil. 3. O(a)(s) autor(as)(es) casado(a)(s) deve(m) incluir o(a) cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem
interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia
autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a) cônjuge. 4. Esclarecer a
data de origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação,
comodato, etc.). 5. Se for o caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração
de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter
produtivo. 6. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias
realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que
aproximadas. 7. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais
como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou
conservação do imóvel (a parte poderá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 8. Exibir memorial
descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação
dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é
necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que
a área pretendida está inserida em área maior. 9. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da
ação) em nome dos autores, de seus cônjuges, dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares
de domínio indicados às fls. 88/89, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o
período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no
Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da
Magistratura. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de
objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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