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TJSP 10/08/2020 -fl. 1189 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3102

1189

Ltda. - Agravado: CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Agravado: Polícia Militar do Estado de São Paulo
- Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Voto nº 32.875 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2172348-92.2020.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO Agravante: TEATRO DA VERTIGEM LTDA. Agravados: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO
DE SÃO PAULO CET, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juíza de
Primeiro Grau: Renata Pinto Lima Zanetta) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente Decisão de
Primeiro Grau que indeferiu o pedido liminar voltado para a realização de ato-manifesto denominado “Marcha a Ré” Pretensão
recursal de autorização da realização de tal ato, que se realizaria no dia 26/07/2020, na Avenida Paulista Agravante que deixou
de recolher as despesas postais para intimação dos agravados Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Tratase de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão a fls. 90/94, mantida com a rejeição dos embargos de declaração (fls.
120/121), que indeferiu o pedido liminar voltado a realização de ato-manifesto denominado “Marcha a Ré”, no dia 26/07/2020,
com começo às 15 horas e previsão de término às 18 horas, com trajeto a ser percorrido na Avenida Paulista, com início
na altura da Praça Oswaldo Cruz e dispersão em frente ao Cemitério da Consolação. Em síntese, sustenta que o ato tem
por finalidade homenagear as vítimas causadas pela COVID-19 e contra a atual situação sociopolítica no Brasil, sendo outra
motivação a obra do artista brasileiro Flávio de Carvalho, tendo sido a agravante convidada a participar na 11º edição da Bienal
de Berlim, que acontecerá entre os dias 05 de setembro e 01 de novembro de 2020. Entende que a decisão proferida perante
a 14ª Vara da Fazenda Pública salvaguarda a realização de manifestações, mesmo no atual momento de pandemia. Afirma
ser competente a CET para autorizar o evento, que emitiu resposta com conotação denegatória de utilização da via pública e
realização do ato-manifesto. Informa também ter tomado medidas junto à Subprefeitura Sé e ao comando do 11º Batalhão da
Polícia Militar Metropolitana, sem resposta. Afirma a urgência e necessidade no que tange à concessão liminar, amparada no
direito de reunião, liberdade de manifestação de opinião e liberdade de expressão intelectual e artística. Comenta acerca do
trâmite dos autos principais, com a prolação de decisão agravada e da rejeição dos embargos de declaração, sendo possível
a realização de policiamento preventivo garantindo o ato, que não se deparará com grupo antagônico. Afirma que se trata de
evento sem divulgação, restrito a um número de aproximadamente 150 pessoas, paramentadas com uso de equipamentos
de proteção e distanciamento, a maioria protegida em seus próprios veículos, sem contato externo com outras pessoas (fls.
01/22). Indeferida a tutela recursal liminar, foram dispensadas as informações da Magistrada a quo (fls. 26/29), e a recorrente
deixou transcorrer in albis o prazo para recolher o valor referente à intimação do agravado (fls. 31). É o Relatório.
Tratase de tutela cautelar em caráter antecedente, em que indeferido o pedido liminar que garanta a realização de ato-manifesto
“Marcha a Ré”, no dia 26/07/2020, na região da Avenida Paulista, daí a interposição do presente agravo de instrumento. Em
que pesem os argumentos de inconformismo, o recurso não merece ser conhecido, por ausência de recolhimento das custas
para as despesas postais, consoante o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003. Ressalte-se que é ônus da parte recorrente
providenciar o necessário para a correta intimação do Agravado, para que este possa oferecer defesa nestes autos, sob a
pena de denegação de seguimento ou não conhecimento. Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Insurgência do agravante contra decisão que indeferiu pleito liminar de
suspensão da sessão de abertura da licitação pública Necessidade de recolhimento de despesas postais para a intimação
do agravado Ausência de recolhimento Recurso não conhecido.”? (TJSP;?Agravo de Instrumento 2136863-36.2017.8.26.0000;
Relator (a):?Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -?3ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)
“Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Improbidade
Administrativa Contra decisão que defere bloqueio de bens em valor superior ao apontado como prejuízo ao erário Ausência
de comprovação do recolhimento dos valores referentes às despesas postais para intimação do agravado Desídia que obsta o
regular processamento do recurso - Observância do disposto no art. 1007, caput e § 2º, do CPC e no art. 2º, parágrafo único,
incisos II e III, da Lei nº 11.608/03 Precedentes desta Corte Recurso não conhecido.”? (TJSP; ?Agravo de Instrumento 201210752.2017.8.26.0000; Relator (a):?Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol -?2ª
Vara; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São
Paulo, 6 de agosto de 2020. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: José Augusto
Vieira de Aquino (OAB: 216058/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2180541-96.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Roque Requerente: Município da Estancia Turistica de São Roque - Requerida: Claudia Aparecida Cardoso dos Santos Rodrigues
(Justiça Gratuita) - Busca o réu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra sentença que
julgou procedente o pedido deduzido pela autora. RELATEI. Ação ordinária ajuizada por CLÁUDIA APARECIDA CARDOSO DOS
SANTOS RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, no intuito de alcançar o cômputo do
período em que laborou exposta a agentes nocivos como especial, para fins de aposentadoria. A ação foi julgada procedente
(fls. 144/152, dos autos principais). Busca o réu, por meio desta petição, a concessão de efeito suspensivo à apelação por
ele interposta, ante indicada inobservância das disposições do art. 40, §4º e § 10, da Constituição Federal, até o julgamento
definitivo do recurso. Não obstante, necessário esclarecer que, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto
a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO)
§ 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere-se da leitura do
dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual
seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários
mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes transcrito, alcança-se
hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo
legal. Observe-se, ainda, mediante permissão inserta no art. 23, da Lei nº 12.153/09, fez-se possível limitar a competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública para melhor organização e implementação dos serviços, pelo prazo máximo de cinco
anos, a contar da publicação da referida Lei. No entanto, superado o lustro, e nos termos do art. 9º, do Provimento nº 2.203/14,
do Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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