Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
195
PIMENTA (OAB 148527/SP), ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES (OAB 151193/SP), ISMAR CABRAL MENEZES (OAB
120048/SP)
Processo 1024671-12.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Maguinolia - Valor do débito: R$ 469,15 (QUATROCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E QUINZE CENTAVOS) Honorários
Advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03
(três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o(s), ainda, do prazo para oferecimento
de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de
pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá constar na carta que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos
do art. 231, inciso I, do CPC. Ainda, cientifique-se a parte devedora que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). O não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, certifique o cartório e
intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, recolhendo o valor
de diligência, se necessário; no silêncio, ao arquivo. Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828, do CPC, cabendo à
parte exequente sua impressão e encaminhamento. Intime-se. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1024672-94.2020.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000494-94.2018.8.26.0589 - Vara Única do Foro
de São Simão) - Moacyr Baldissarelli - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. Após, ao Juízo deprecante, com os cumprimentos de
estilo. Int. - ADV: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP)
Processo 1024688-48.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kelly Leiko Takata - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, anotando-se. 2.Pretende a autora em sede de tutela provisória de urgência que
seja aplicado ao contrato atual o reajuste do plano de saúde mantido com a requerida na forma prevista na cláusula 7.0 do
contrato TC/SCO n. 083/2013, ou seja, considerando apenas o reajuste atuarial anual/legal de 26,33% do período de vigência
do contrato anterior, somando-se aos 7,35% autorizados pela ANS, o que corresponderia à mensalidade no valor de R$793,45.
Com efeito, para que se vislumbre a concessão de tutela provisória de urgência, fundada no receio de dano ou risco ao resultado
útil do provimento final, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a teor do artigo 300, do Código
de Processo Civil, confira-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, a autora sustenta que,
com os novos reajustes nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o aumento do plano de saúde chegou aos absurdos 71,34%
somente com aumento de sinistralidade, sem contar também com reajuste legal conforme estabelecido na Lei Federal n.º
10.192/2010 de 26,33%. Sobre o tema, prevalece o entendimento do E. Tribunal de Justiça de ser incabível a declaração de
nulidade contratual da cláusula que prevê tais reajustes, com consequente vinculação das majorações aos índices editados pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS. Isso porque, trata-se de contrato coletivo, ao qual não se aplicam, em regra, os
percentuais definidos pela ANS. Assim, o fato de o percentual fixado para majoração da mensalidade exceder aquele autorizado
pela agência reguladora aos planos individuais não permite, de pronto, concluir pela sua abusividade. Como se sabe, os
contratos coletivos possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita, num primeiro momento, a comercialização
no mercado por preços mais baixos e atraentes. O exame das questões suscitadas, em especial acerca da evolução das
mensalidades, depende da apuração de aspectos fáticos, não sendo o caso de já declarar, em cognição sumária, a apontada
abusividade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR
SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
Insurgência do autor contra a sentença de improcedência. Alegação de abusividade nos reajustes por sinistralidade de 2015 e
2016. Pretensão à aplicação dos índices da ANS para os contratos individuais. Acolhimento. Cláusula de reajuste com base na
sinistralidade não é nula, dependendo, para sua efetivação, de comprovação da sinistralidade ocorrida a fim de justificar o
reajuste aplicado. Insuficiência da mera comunicação formal ao consumidor. Apelada que se limitou a dizer que o contrato seria
coletivo e que, portanto, prevaleceria a livre negociação entre as contratantes. Ausência de comprovação, pois, dos índices
aplicados. Abusividade reconhecida, com limitação dos reajustes no período em questão aos índices da ANS para os contratos
individuais. Precedentes. Pretensão do autor à devolução em dobro. Não acolhimento. Devolução simples dos valores pagos,
uma vez que não houve má-fé na cobrança. Entendimento do STJ. Sentença reformada. Sucumbência nos termos do acórdão.
Recurso provido em parte” (Apelação Cível nº 1013613-32.2016.8.26.0577, relator CARLOS ALBERTO DE SALLES,
j.24.06.2017). “PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência da prova documental ao correto
equacionamento da demanda. Ré, inclusive, que dispensou qualquer dilação probatória. Julgamento antecipado da lide que se
mostra adequado ao feito. Incidência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. II. Reajustes
anuais de mensalidade impostos ao plano aderido pela autora. Inexistência de nulidade per se da previsão contratual de reajuste
financeiro anual. Planos coletivos que têm sistemática própria de remuneração, desvinculada dos índices da ANS. Imposição
das majorações, no período tratado na causa de pedir (2009-2018), todavia, que carece de demonstração do efetivo desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, que deve se dar de forma clara e minuciosa. Ônus do qual não se desincumbiu a interessada
(artigo 373, inciso II, CPC). Abusividade dos percentuais aplicados, tornando a obrigação da autora onerosa e rompendo o
equilíbrio contratual. Precedentes deste E. Tribunal. III. Ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos
consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil.
IV. Reconhecimento da nulidade dos reajustes anuais apontados na causa de pedir. Imperativo afastamento de sua exigibilidade,
garantida a incidência tão somente dos índices editados pela ANS para o período, sem prejuízo da repetição de indébito, à luz
do artigo 884 do Código Civil. Precedentes. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO” (Apelação nº 100912345.2018.8.26.0011, relator DONEGÁ MORANDINI, j. em 03/4/2019). No mais, há entendimento pacífico no sentido de que a
readequação de valores com base em tal fundamento deve, necessariamente, vir acompanhada de justificativa e comprovação
técnica, sob pena de incorrer a operadora em conduta abusiva e contrária à boa-fé contratual. Desse modo, não estão presentes
os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, de rigor a instauração do contraditório. 3.Desnecessário
designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque o autor não requereu sua realização e não é lícito ao Estado-Juiz
presumir o interesse a esse respeito. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada
audiência, pois a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz,
quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). Por outro lado, a experiência tem revelado, desde o antigo procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º