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TJSP 14/08/2020 -fl. 1373 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

1373

Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Ariane Bueno de Almeida - Vistos. Fls. 48: Em 15 (quinze) dias,
diga a exequente como deseja prosseguir. Intime-se. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO
(OAB 356437/SP)
Processo 1000632-49.2020.8.26.0344 - Ação Civil Pública Cível - Irregularidade no atendimento - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Clube dos Bancários de Marília - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista q a r sentença de fls.35/37
não foi publicada, e em atendimento a determinação de fls. 60, colaciono neste ato seu inteiro teor a fim de dar publicidade:
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de CLUBE DOS BANCÁRIOS DE MARÍLIA , alegando, em síntese, que,
segundo o Inquérito Civil nº MP 14.0716.0000998/2019-2, instaurado após uma representação, o requerido estaria funcionando
sem possuir AVCB e laudo acústico devidamente expedido pelo Corpo de Bombeiros e Secretaria do Meio Ambiente. O Corpo
de Bombeiros informou que o requerido possuía dois projetos distintos, quais sejam, PT nº 10GB-018/96, referente ao clube
recreativo e suas dependências e o PT nº 208900/3529005/2017, correspondente ao ginásio de esportes. No entanto, o clube
recreativo encontra-se com o auto de vistoria vencido desde 17.10.2014, sem quaisquer providências. O Clube dos Bancários
foi notificado em 17.07.2019, para regularização, não possuindo condições financeiras para atendimento do necessário. O
Município de Marília teria ajuizado ação, visando obrigar o requerido a proceder a regularização quanto ao auto de vistoria,
que foi julgada procedente (proc. nº 100259-52.2019.8.26.0344), mas, tendo em vista o não atendimento, impõe-se a devida
interdição das atividades até que sejam sanadas as irregularidades. Nestes termos, requer a interdição temporária do clube
recreativo social e suas dependências até que obtenha o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), com a execução dos
projetos e obras necessárias, devidamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros e peritos da área, com a imposição de multa
diária pelo descumprimento, no valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 7/28). Citado (fl. 33), o réu deixou de contestar
a ação, tornando-se revel (fl. 34). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese autoriza o julgamento antecipado, nos
termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil, eis que, embora regularmente citado com as advertências legais, o réu
não apresentou contestação, de modo que se verificam os effeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor. O Representante do Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública visando à interdição temporária do clube
recreativo social do réu e suas dependências até que seja providenciado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB),
com a execução dos projetos e obras necessárias, devidamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros e peritos da área, com a
imposição de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 1.000,00. Foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público,
ante a denúncia, por meio de representação, de que o réu não possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)
válido, estando funcionando de forma irregular . Os documentos carreados aos autos demonstram que, desde outubro/2006,
o Clube dos Bancários passou a possuir dois projetos distintos, desmembrados, sendo PT nº 10GB-018/96, referente ao clube
recreativo e suas dependências e o PT nº 208900/3529005/2017, correspondente ao ginásio de esportes. Todavia, o projeto PT
nº 10GB-018/96 estaria com seu Auto de Vistoria vencido desde 17.10.2014, conforme se extrai das informações prestadas pelo
Corpo de Bombeiros (fls. 14/15). Inclusive, em resposta à notificação do Ministério Público, o Clube dos Bancários não negou
a existência dos problemas apontados, no entanto, discorreu sobre a impossibilidade financeira de sanar as irregularidades,
estando, inclusive, com o salão social sem uso (fls. 16/18). Verifica-se ainda pelos documentos de fls. 26/28, que, ajuizada
ação pelo Município de Marília (proc. nº 1000259-52.2019.8.26.0344), foi proferida sentença de procedência, obrigando o Clube
dos Bancários a providenciar a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Inclusive, a referida ação de
obrigação de fazer foi julgada à revelia, eis que o réu Clube dos Bancários sequer manejou sua defesa. Assim, não obstante
os efeitos da revelia, sobreleva apontar a importância e necessidade das devidas medidas de segurança, sobretudo sob a
fiscalização do Corpo de Bombeiros. Todavia, entendo não ser o caso de imposição da multa pelo não cumprimento das medidas
necessárias, haja vista o caráter coercitivo das astreintes, até porque a consequência pelo não atendimento é a impossibilidade
da continuidade das atividades na área recreativa do clube. Ante o expsoto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do CLUBE DOS BANCÁRIOS
DE MARILIA para o fim de DETERMINAR a interdição temporária do clube recreativo social e duas dependências, referente ao
PT nº 10GB-018/96, até a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), com a execução dos projetos e obras
necessárias, devidamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros e peritos da área. Sem condenação ao ônus da sucumbência,
em observância ao princípio da simetria (art. 18, da Lei 7.347/85). P. R. I. Marilia, 19 de maio de 2020. - ADV: FLAVIO LUIS DE
OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 1000947-77.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Cristina Alves de Oliveira - Banco Bradesco SA - - Nubank Nu Financeira S.a - Vistos. Fls. 270/273. Diga a parte autora, em 15
dias. Int. - ADV: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/
SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1001107-05.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Sociedade
Residencial Santa Gertrudes - Armando Rodrigues Sobrinho - - Fabiola Maria Ferreira Fonseca - Vistos, Fls. 152. Antes de
determinar a citação por edital, deve se esgotar todos os meios para a tentativa de citação pessoal. Há nos autos endereço
que ainda não foram diligenciado (fls. 100/101). Assim, requeira a parte autora o que de direito. Int.. - ADV: SUELI REGINA DE
ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP)
Processo 1001197-13.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Izoleida Aparecida Oliveira
Gonçalves - Banco Santander Brasil SA - Vistos, Fls.655/659: A fim de evitar nulidade insanável do julgado, ante a possibilidade
de se atribuir efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, em 05 (cinco)
dias (art. 1.023, § 2º do CPC). Int.. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), EDUARDO APARECIDO POLASTRO (OAB 355323/SP)
Processo 1001548-25.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Natalicia
Pereira Bettin - - Antonio Devito - Banco do Brasil SA - Vistos. Em 5 (cinco) dias, informem as partes o andamento do Agravo de
Instrumento n.º 2231263-42.2017.8.26.0000. Intime-se. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), WESLEY
APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 344140/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CINTIA MIYUKI
KATAOKA (OAB 306599/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 1001776-97.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino
de Marília Ltda - Mayara Cristina dos Santos Ferreira de Paulo - Vistos, F. 192. Defiro: SUSPENDO a execução e o prazo
prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo,
observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do
CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), DEFENSORIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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