Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”] e, (c) ao pagamento da verba pericial, no valor a ser informado
pelo Instituto Médico, com tudo encontrado na fase de liquidação. Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual
[“Artigo 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça...”, do Código de Processo Civil e Lei nº 1060/1950 (Lei
de Assistência Judiciária)], aguardando-se momento para a cobrança, se o caso [“Artigo 98, parágrafo 3º: “Vencido o beneficiário,
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário”]. Reexame Não haverá reexame [artigo 496, inciso I, parágrafo 3º, item III, do Código de
Processo Civil]. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 10 de agosto de
2020. - ADV: JOSE FLAVIO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 255758/SP), TIAGO TEIXEIRA CARRERA (OAB 338310/SP)
Processo 1016863-13.2020.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Henrique Ribeiro Santos - - Daniela Bessoni - - Kamel Salih Charanek - Fazenda do Estado de São Paulo - Intimação do
exequente sobre a impugnação juntada. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1018437-71.2020.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rosimar Andrade
Vieira - Prefeitura Municipal de Franca - Intimação do embargante para manifestação sobre a contestação de fls. 130/620, no
prazo legal. - ADV: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB 346928/SP)
Processo 1018661-09.2020.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Dayane Roberta
Miguel - - Ulisses Donizete Nunes - Prefeitura Municipal de Franca - Intimar o embargante para manifestação sobre a contestação
de fls. 134/623, no prazo legal. - ADV: DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB 346928/SP), PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB
337321/SP)
Processo 1020773-48.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Carlos Leme - Fazenda do Estado de São
Paulo - - Prefeitura Municipal de Franca - Vistos. Processo em ordem. 1. Informações prestadas (fls. 105/119) pela Secretaria
MUnicipal de Saúde. Ciente. Tornem com vista ao órgão ministerial, com urgência para manifestação (fls. 101). 2. Conforme
informado, o interessado obteve leito ambulatorial na Santa Casa de Misericórdia de Franca e não há indicação para leito em
unidade de terapia intensiva. Esclareça o patrono o interesse no prosseguimento. Prazo de dez dias. Ciência. Intime-se e
cumpra-se. Franca, 10 de agosto de 2020. - ADV: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP)
Processo 1020935-43.2020.8.26.0196 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Prefeitura Municipal
de Franca - Thales Alexandre Leite do Nascimento - - Cristiane Leite do Nascimento - - Jales Adriano do Nascimento - Vistos.
Processo em ordem. 1. Recebo e aceito o feito. Pela natureza da causa, a competência se fixa na Vara da Fazenda Pública
[artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2. Discute a ação de consignação em pagamento a necessidade de
realização do depósito para a elisão da mora frente do Município. A legislação civil indica vários preceitos sobre a consignação
em pagamento, hipóteses e justificativas. Um: “A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar
receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo
e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto
ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V se pender litígio sobre o objeto do pagamento” [artigo 335 do Código Civil]. Outro: “Para que a consignação tenha força de
pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não
é válido o pagamento” [artigo 336 do Código Civil] Portanto, é preciso a existência de elemento de justificativa para o manejo
da ação de consignação em pagamento e a reunião dos elementos da relação obrigacional (“tempo, lugar, modo e objeto”).
Defiro o depósito [artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil]: relata-se o falecimento do servidor público aposentado e a
existência de herdeiros. Há dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Fica estipulado o prazo de
cinco dias para o depósito. 3. Citem-se Thales Alexandre Leite do Nascimento, Cristiane Leite do Nascimento e Jales Adriano
do Nascimento para comprovação da legitimidade e levantamento do depósito ou oferecimento de contestação [artigos 542/545
do Código de Processo Civil], advertindo-a sobre o prazo [15 dias úteis] para o oferecimento de defesa e as penalidades pela
inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do
Código de Processo Civil]. 4. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação [artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil e Enunciado
35 da ENFAM]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 10 de agosto de 2020. - ADV: FABIO AUGUSTO TAVARES MISHIMA
(OAB 240121/SP)
Processo 1020986-54.2020.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Siméia Ferreira
de Jesus Alexandre - Secretário de Recursos Humanos da Prefeitura de Franca - Prefeitura Municipal de Franca - Vistos.
Processo em ordem. 1. A impetrante informou a participação no concurso público [Edital nº 01/2018] para o provimento do
cargo de “Fonoaudiólogo”, junto ao Município de Franca (cadastro de reserva), a classificação na primeira (1ª) posição e a
ausência de convocação. O concurso foi homologado em 29 de setembro de 2018, com validade de um ano (até 29/09/2019)
e, houve prorrogação por igual período com vigência até 29 de setembro de 2020. Informa-se a existência de vaga, pois houve
a exoneração de uma servidora na mesma função licitada em 29/06/2020. Houve contato com o setor responsável e foi a
impetrante informada que o Município não está convocando novos servidores em razão da pandemia resultante do “COVID-19”.
Na existência de vaga, pede-se a concessão da medida de segurança, de imediato, para a convocação e assunção ao cargo.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (e-SAJ). 2. O processo
foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo e aceito o feito.
Pela natureza da causa, mandado de segurança, a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei
nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), Decreto-lei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do
Estado de São Paulo) e Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)]. 2. José Afonso da Silva conceitua o “mandado
de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou
ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil,
posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora
Malheiros, São Paulo]. Para a concessão da medida de segurança é preciso analisar se existe o direito líquido e certo. Ou
seja. Um fato incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível? Na concepção de
Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º