Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
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combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TAINAN ANDRADE GOMES (OAB 305213/SP)
Processo 1010544-19.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.M.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios em 30%
dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o
13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da parte
requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado. No caso de empresário, os
alimentos ficam provisoriamente fixados em 80% do salário mínimo vigente à época do pagamento. A pensão vencerá todo
dia 10 de cada mês. Neste ponto, deve-se apontar que o valor pleiteado pela parte é excessivo. Primeiro porque supera os
supostos gastos demonstrados na exordial. Segundo porque incrível inserir na lista despesas como água e energia como se
fosse responsabilidade do petiz. Não há nexo. A despesa jamais pode ser considerada para fins de análise da necessidade. Os
alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante
legal do filho, a ser informada nos autos. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta
informada nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem
resposta, dê-se vista ao MP. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo,
desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a
parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TAINAN ANDRADE GOMES (OAB 305213/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0815/2020
Processo 1005122-63.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Sheila Pessoa de Barros - Isabelle Fernanda
de Barros Gomes - Intimação da parte autora para que recolha as custas processuais em aberto, conforme determinado no r.
Despacho de fls. 36. - ADV: MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP)
Processo 1005231-77.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.C.C. - J.C.D. - Vistos. Verificase que a celeuma foi pacificada em outra demanda. Assim, não se justifica a existência do presente feito. Houve a perda
superveniente do interesse da demanda. Assim sendo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, se for o caso. Transitada em julgado, ao arquivo com
as anotações e comunicações de praxe. PRI. - ADV: RAFAEL PIMENTA FIRMO (OAB 192746/MG), LUIZ FELIPE RANGEL
AULICINO (OAB 211329/SP)
Processo 1007550-18.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.F.T. - - Y.H.T.M. - H.M. - Vistos. Tratam-se
de embargos de declaração opostos pela parte. Porém, a despeito dos argumentos expendidos, a sentença se encontra
perfeitamente ajustada ao pedido e à prova produzida. Na verdade, o que a parte embargante pretende é emprestar efeito
infringente aos embargos em hipótese que a lei não autoriza. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento.
Registre-se e intime-se. - ADV: LUANA CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP), ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB
206218/SP)
Processo 1009636-93.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.O.N.R. e outro - C.S.R.S.O. - Vistos. Tratase de ação de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio
consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Certifique a serventia o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeça-se mandado
de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/
SP), GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB 422135/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010104-23.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.O.E.H. - Vistos. Recebo a emenda. Anotese. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte
autora a guarda provisória das crianças, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30%
dos rendimentos líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição
Previdenciária, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não
incidindo sobre o FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 40% do valor do salário mínimo
nacional vigente à época de pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente
em nome da representante legal das autoras, a ser informada nos autos. No caso de empresário, os alimentos ficam fixados
provisoriamente em 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A pensão vencerá todo dia 10 de cada
mês. Não há nada sobre a necessidade do valor pleiteado e muito menos sobre a possibilidade. De forma genérica e sem
detalhes, a parte requereu quantia que não pode ser deferida em sede de tutela de urgência. Sem prejuízo, a parte requerida
deverá acostar aos autos as últimas 3 DIRPF’s (se sócio de pessoa jurídica deverá acostar as respectivas DIRPJ) para fim de
permitir a análise de sua capacidade. A ausência implicará a linha de que possui saudável condição econômica. As visitas serão
realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse das filhas: - quinzenalmente, aos sábados e
domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais as filhas ficarão
com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), as filhas ficarão com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º