Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 1862 »
TJSP 21/08/2020 -fl. 1862 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3111

1862

direito de exigir uma importância destinada a reequilibrar a sua posição jurídica, revelando o caráter pecuniário do ressarcimento
decorrente da responsabilidade civil extracontratual. Dessarte, com o ato ilícito surge o direito de crédito, cuja quantificação
caberá às partes, em comum acordo, ou ao magistrado, por meio de ação indenizatória. Em outras palavras, se o fato (dano)
ocorreu, fica postergado a outro momento apenas a mensuração da extensão do infortúnio causado à vítima. A fixação do valor
é protraído no tempo, mas o dever jurídico de indenizar nasce com o evento danoso. Outrossim, não se olvide que, se houver
resistência do agente responsável pelo dano, caberá a intervenção do Poder Judiciário, que declarará uma situação jurídica
preexistente (ato gerador do dano) e o condenará ao pagamento da indenização, seja de ordem moral, material ou estética
(extensão do dano). Nesse caso, é a partir da sentença que há o dimensionamento do valor, que se torna líquido. Portanto, o
crédito constituído depois de iniciado o processo de recuperação, mas decorrente de sentença ilíquida anterior, deve mesmo
constar do plano. (STJ, Resp. 1.447.918-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.04.2016). (grifei) No presente caso, o processo
de conhecimento foi distribuído em 16.06.2016, com base na relação contratual havida entre as partes no ano de 2015, inegável,
portanto, a existência do crédito antes da distribuição do pedido de recuperação, que se deu em 16.04.2018. No mesmo sentido
é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Crédito que se submete ao regime da recuperação judicial. Interpretação do art. 49 da Lei de
Falências. A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que os créditos advindos de ações indenizatórias por responsabilidade
civil, relativa aos fatos pretéritos ao pedido de recuperação judicial da devedora, devem se submeter aos seus efeitos, inclusive
no que tange à suspensão das demandas contra a recuperanda, ressalvados os casos previstos em lei. Crédito que, no presente
caso, não é excepcionado pela legislação de regência. Necessidade de habilitação no juízo da recuperação judicial.
SUCUMBÊNCIA. Fixação em desfavor dos apelantes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
0002359-53.2019.8.26.0002; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019) Assim, com relação à executada
SP-05 Empreendimentos Imobiliários LTDA, acolho a impugnação Expeça-se a certidão para fins de habilitação do crédito na
recuperação judicial do executado. Quanto a alegação de inexistência de responsabilidade da executada, anoto que tais
alegações encontram-se preclusas, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, não cabendo nova discussão no bojo do
presente cumprimento de sentença. No tocante ao excesso de execução, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que o acórdão
rechaçou o pedido das rés acerca da incidência de juros a partir do trânsito em julgado, confirmando a sentença, quanto à
incidência de juros de mora a partir da citação, ante o descumprimento por parte das rés. Ainda, quanto ao valor dos honorários
sucumbenciais, anoto que em sede de embargos de declaração houve a majoração pelo Tribunal de Justiça de 10% para 13%,
conforme fls. 51/53. Por fim, quanto à alegação de excesso quanto ao valor utilizado de base para cálculo das perdas e danos,
correta a planilha dos exequentes, uma vez que a sentença determina que o valor das perdas e danos fosse calculado no valor
correspondente a 1% do preço do imóvel estipulado no contrato, por mês de atraso, com incidência de correção monetária a
partir da data do contrato e juros legais da mora desde a citação, conforme se observa da fl. 41. Acolho parcialmente a
impugnação. 5) Quanto à impugnação da executada SP-05 Empreendimentos Imobiliários LTDA apresentou impugnação às fls.
110/112, com relação às alegações acerca da existência de recuperação judicial do Grupo Urbplan, e necessidade de habilitação
de crédito nos autos da recuperação judicial nº 104383-05.2018, defiro nos mesmos fundamentos do item 5 acima. Com relação
ao excesso de execução acolho parcialmente, tão somente, quanto à bvase de cálculo dos lucros cessantes, uma vez que
assiste razão ao executado quando aponta que os exequentes calcularam erroneamente sobre o valor sobre 16 meses e não
sobre 10 meses, que correspondem ao período de agosto de 2015 a maio de 2016, conforme determinado em sentença. Todavia,
os cálculos apresentados pelo executado às fls. 137/138 encontram-se incorretos, uma vez que não respeitam os termos da
sentença e do acórdão quanto à incidência de correção monetária e juros, os quais restam afastados. 6) Assim, apresente o
exequente nova planilha de cálculo, unicamente com relação aos lucros cessantes, observando-se os termos da presente
decisão, no prazo de 15 dias. 7) Intimem-se. Fls. 167. Vistos. Fls. 160/164: Manifeste-se o exequente, nos termos do art. 1.023,
§2º, do CPC, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: REGINA DE ALMEIDA (OAB 100809/SP), ADRIANO GALHERA (OAB
173579/SP), CRISTIANE AGUILERA PRADO (OAB 187676/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP),
AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/
SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP)
Processo 0002949-83.2020.8.26.0361 (processo principal 1006418-57.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Residencial Evora - Formatto Arquitetura e Construtora Ltda - Para que o autor proceda a impressão da Certidão
no site do TJSP, com seu respectivo encaminhamento. - ADV: MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP), DAVID
PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 0006211-41.2020.8.26.0361 (processo principal 1008276-31.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Sérgio Henrique Rios - Lenival Rinaldi Gonçalves - Vistos. Fls. 17/29: manifeste-se o executado.
Intime-se. - ADV: EPEUS JOSÉ MICHELETTE (OAB 170518/SP), VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP),
MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP)
Processo 0009193-96.2018.8.26.0361 (processo principal 1008560-39.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Obrigações - Sonia Maria Bueno - V.G.A. - Para que o autor proceda a impressão do Ofício no site do TJSP, com seu
respectivo encaminhamento. - ADV: RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), LILIAN SILVA CORREIA MÁXIMO
RODRIGUES (OAB 402169/SP)
Processo 0011919-77.2017.8.26.0361 (processo principal 0010637-10.1994.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Luiz
Alberto Rodrigues(menor Repres.por Sua Mae) - Benedito de Carlo Sobrinho - - Sonia Aparecida Sposito de Carlo - - NH
Indústria e Comércio Ltda - “Ciência às partes a respeito da designação da data de vistoria pericial . Data: 02 de setembro
de 2020. Horário : 11:00 horas. Local : AV. Lothar Waldemar Hoele nº 1.700, parte dos lotes 01à 06, quadra 12, loteamento
Jardim Rodeio - Mogi das cruzes. Mogi das Cruzes/SP.” - ADV: FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP), CRISTIANO
BONFIM DA SILVA (OAB 176662/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 0013787-56.2018.8.26.0361 (processo principal 1004174-92.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Desenvolvimento Educacional Csm - L.H.K.K. e outro - Vistos. Fl. 180/182: defiro o prazo
complementar de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), MARIA APARECIDA DA
COSTA (OAB 78411/SP)
Processo 0014811-85.2019.8.26.0361 (processo principal 1011807-91.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - A.J.P. - Para que o autor proceda
a impressão da Ofício no site do TJSP, com seu respectivo encaminhamento. - ADV: LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB
100580/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 1002501-93.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angelita
Xavier de Oliveira Farias - Conquist Documentação Habitacional Ltda - - Helena Akemi Hayashi Kawai Shinozuka - - Domus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©