Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
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automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. 4) Int. - ADV: CAROLINE MANDUCA SOFFA NOBREGA (OAB 394016/SP)
Processo 1000706-16.2015.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.H.K.S. - A.C.K.S.
- Diga o(a) exequente sobre a penhora negativa bacenjud, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito no prazo
de 15 dias. - ADV: RAMON RUIZ LOPES FILHO (OAB 59395/SP), DENIS RINALDO BARROS FERREIRA (OAB 224873/SP),
ANDREA DUL (OAB 152595/SP)
Processo 1000761-88.2020.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S.G. - Vistos. 1) Considerando
a necessidade de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus - COVID-19 e às regras contidas no Provimento CSM 2564/2020, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação e determino o processamento do feito pelo rito comum (artigo 318 do CPC). 2) Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso tenha
interesse, a parte ré poderá, concomitantemente, oferecer proposta de acordo. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3)
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 4) Int. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB
298231/SP)
Processo 1000873-57.2020.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S. - - A.L.C.S. - Vistos. 1)
Considerando a necessidade de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus - COVID-19 e às regras contidas no Provimento CSM 2564/2020, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação e determino o processamento do feito pelo rito comum (artigo 318 do
CPC). 2) Intime-se a parte ré acerca dos alimentos provisórios fixados às fls. 22/23 e cite-se para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso tenha interesse, a parte ré poderá, concomitantemente, oferecer
proposta de acordo. 3) Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que
“nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da
portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada
válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 4) Int. - ADV: FRED DA
SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP)
Processo 1000880-49.2020.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.G.C. - Vistos. 1) Considerando
a necessidade de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus - COVID-19 e às regras contidas no Provimento CSM 2564/2020, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação e determino o processamento do feito pelo rito comum (artigo 318 do CPC). 2) Intimese a parte ré acerca dos alimentos provisórios fixados às fls. 27/28 e cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso tenha interesse, a parte ré poderá, concomitantemente, oferecer proposta
de acordo. 3) Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 4) Int. - ADV: GISELI CARDI (OAB 223977/
SP)
Processo 1001076-63.2013.8.26.0462 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - R.L.G. - R.A.L.G. - Diga o(a) exequente sobre a penhora negativa bacenjud, requerendo o que de
direito ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. - ADV: GERSON ALPHA DE CAMPOS (OAB 205446/SP), FERNANDO
ALBERTO FERREIRA SALU (OAB 268620/SP), LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/SP)
Processo 1001407-98.2020.8.26.0462 - Petição Cível - Petição intermediária - Ruama Costa Lima - Nota: Expedido Oficio ao
INSS. - ADV: CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR (OAB 272611/SP)
Processo 1001448-65.2020.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.X.O.S. - Providencie a parte
autora o regular andamento do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: KARINA
FRANCISCO DE SOUZA PINHEIRO MESSIAS (OAB 261673/SP)
Processo 1001495-39.2020.8.26.0462 - Interdição - Nomeação - A.A.B.A. - Providencie a parte autora o regular andamento
do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: SIDNEIA BUENO COSTA (OAB 164714/SP)
Processo 1001935-74.2016.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.M.G.S.
- - M.V.G.S. - A.P.S. - Vistos. P. 112/113: Defiro. Providencie a exequente cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação acima, dê-se vista ao M.P. Int. - ADV: JANETE MARIA DO PRADO (OAB 101846/SP), ROGERIO
MARCEL DE OLIVEIRA (OAB 236483/SP)
Processo 1002280-98.2020.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.A. - 1) Defiro ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio a advogada indicada pelo convênio DPE/OAB. 2) Quanto ao pleito de
tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os documentos que instruem a inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º