Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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273660/SP), CAMILA ESTEVAM FABREGA (OAB 258652/SP), JOSE APARECIDO CONTI (OAB 98399/SP)
Processo 1003751-16.2016.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Henrique Tavella - Monaliza Tavela
Nogueira - - Cauã Eduardo Panotim Tavella e outro - Tendo em vista o lapso temporal do pedido protocolado às fls. 689, bem
como o decurso do prazo concedido às fls. 682 último parágrafo, manifeste-se o inventariante como deseja prosseguir. - ADV:
RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP), MARCELO DE JESUS MOREIRA STEFANO (OAB 132605/
SP), IVONETE CONCEIÇÃO DA SILVA CARDOSO DO PRADO (OAB 239092/SP), SERGIO MARQUES DUARTE (OAB 80391/
SP), ALINE SCIOLA DE FREITAS (OAB 323669/SP)
Processo 1004077-39.2017.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.B.A.R.S. - V.R.S. - Manifeste-se o curador
especial do executado, acerca da penhora de fls. 196/198, no prazo legal. - ADV: BRUNA MARQUES LIBÂNIO MARTINS (OAB
410158/SP), JOANA D’ARC DE SOUZA (OAB 198777/SP)
Processo 1004361-42.2020.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.E.O.L. - - J.J.L. - Recebo a petição de fls.
46 como emenda à inicial, para retificar a área do imóvel registrado na matrícula nº 16.675, conforme requerido. Mantida
a homologação do acordo (fls. 44/45), expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Int. - ADV: MARIA
GABRIELY BRANDÃO (OAB 422185/SP)
Processo 1004873-25.2020.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.M.P. - - D.R.M.P. - Defiro
os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria informar se o falecido
ARLINDO PEREIRA, brasileiro, divorciado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.142.984 SSP/SP e CPF sob
o nº 018.996.828-13, possui saldo residual de benefício previdenciário. Referida resposta deverá ser encaminha exclusivamente
ao e-mail institucional da Vara: [email protected]. Servirá o presente despacho por cópia assinado digitalmente como
OFÍCIO a ser encaminhado pelos requerentes ao INSS, comprovando-se nos autos. - ADV: RITA DE CASSIA NEGRÃO DE
CARVALHO MOLON (OAB 202371/SP)
Processo 1004974-04.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.N.M.R. - Autos desarquivados. - ADV:
CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP)
Processo 1004974-04.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.N.M.R. - Fls. 109/110: Defiro. Providencie
a serventia. Após, rearquivem-se. - ADV: CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP)
Processo 1005170-32.2020.8.26.0099 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciana Aparecida Santos Souza Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nomeio o(a) autor(a) inventariante Luciana Aparecida Santos Souza, independentemente
de compromisso. Processe-se providenciando em 20 (vinte) dias: a) declarações de bens, com o respectivo comprovante
de propriedade e herdeiros, esboço de partilha amigável e/ou pedido de adjudicação, se o caso; b) Comprove a quitação
dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e sobre suas rendas. A certidão negativa de débitos poderá ser obtida por
intermédio do site www.receita.fazenda.gov.br (conforme Delegacia da Receita Federal, SRF nº 96/2000). Recolha o imposto
“causa mortis”, no prazo e nos termos do disposto no artigo 31 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, publicado em 02 de
abril de 2002, que regulamentou a Lei 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 10.992/01, de 21 de dezembro
de 2001. Ou comprove a isenção. Os formulários-documentos exigidos pelo artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a IV da Portaria
CAT 72/01 - Declaração do ITMCD - Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de recolhimento GARE-ITCMD,
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto ITCMD poderão ser efetuados diretamente no
Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá
constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos,
observadas as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03). c) taxa judiciária que deverá corresponder a totalidade dos
bens a serem inventariados. d) Conforme determina o artigo 218 das NSCGJ, providencie o(a) inventariante certidão junto ao
Colégio Notarial do Brasil, informando sobre a existência ou não de testamento em nome do “de cujus”, que poderá ser obtida
no sítio www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline. Para a hipótese de beneficiário da justiça gratuita ou assistência judiciária,
requisite-se por ofício através do e-mail ([email protected]). e) Na hipótese de descumprimento de tais determinações,
arquivem-se os autos, à espera de provocação - ADV: RAQUEL PETRONI DE FARIA (OAB 158892/SP)
Processo 1005187-68.2020.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Leidiane Cristina Lisboa - Jose Maria de Almeida
Lisboa - - Luana Aparecida Lisboa - - Rodrigo de Almeida Lisboa - - Franklin de Almeida Lisboa - Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Nomeio o(a) autor(a) inventariante Leidiane Cristina Lisboa, independentemente de compromisso. Processe-se
providenciando em 20 (vinte) dias: a) declarações de bens, com o respectivo comprovante de propriedade e herdeiros, esboço
de partilha amigável e/ou pedido de adjudicação, se o caso; b) Comprove a quitação dos tributos incidentes sobre os bens do
espólio e sobre suas rendas. A certidão negativa de débitos poderá ser obtida por intermédio do site www.receita.fazenda.gov.br
(conforme Delegacia da Receita Federal, SRF nº 96/2000). Recolha o imposto “causa mortis”, no prazo e nos termos do disposto
no artigo 31 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, publicado em 02 de abril de 2002, que regulamentou a Lei 10.705/00,
de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 10.992/01, de 21 de dezembro de 2001. Ou comprove a isenção. Os formuláriosdocumentos exigidos pelo artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a IV da Portaria CAT 72/01 - Declaração do ITMCD - Demonstrativo
de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o
recolhimento do imposto ITCMD poderão ser efetuados diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de
São Paulo, www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário
da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidas pela Portaria CAT
102/03). c) taxa judiciária que deverá corresponder a totalidade dos bens a serem inventariados. d) Conforme determina o artigo
218 das NSCGJ, providencie o(a) inventariante certidão junto ao Colégio Notarial do Brasil, informando sobre a existência ou
não de testamento em nome do “de cujus”, que poderá ser obtida no sítio www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline. Para a
hipótese de beneficiário da justiça gratuita ou assistência judiciária, requisite-se por ofício através do e-mail (pedido@notariado.
org.br). e) Na hipótese de descumprimento de tais determinações, arquivem-se os autos, à espera de provocação - ADV:
SEBASTIÃO ZACARIAS DREIBI (OAB 437735/SP)
Processo 1005211-96.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.C.S. - Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de eventual ajuizamento da reconvenção (CPC, art. 343)
deverá a parte ré proceder na forma do art. 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - ADV: ANA RITA
LEME LUCAS (OAB 225175/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º