Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
2181
Processo 0002664-97.2020.8.26.0003 (apensado ao processo 1022712-94.2019.8.26.0003) (processo principal 102271294.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Adahilton de Oliveira Pinho - Priscila Aparecida
Lourenço - Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em
conta salário (se não se tratar de prestação alimentícia), limitada ao valor de R$ 1.423,18; cumpra-se de imediato e aguarde-se
comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem dez por cento do salário
mínimo nacional serão liberados, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se:
transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em
conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; “cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva”
(art. 854, § 1º); intimação do executado, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias,
com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura
de termo. Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens
penhoráveis por trinta dias. Int. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
(OAB 152305/SP)
Processo 0002664-97.2020.8.26.0003 (apensado ao processo 1022712-94.2019.8.26.0003) (processo principal 102271294.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Adahilton de Oliveira Pinho - Priscila Aparecida Lourenço
- Fica a executada intimada a se manifestar sobre o bloqueio efetuado através do Bacenjud no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art.
854, § 3º). No silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de termo. - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 0002896-12.2020.8.26.0003 (apensado ao processo 1003102-48.2016.8.26.0003) (processo principal 100310248.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Olimpio de Azevedo Advogados - Italian Print Decorações
e Acabementos Ltda - Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (CPC, art. 854, caput e § 7º),
exceto em conta salário (se não se tratar de prestação alimentícia), limitada ao valor de R$ 6.849,73; cumpra-se de imediato e
aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem dez por cento
do salário mínimo nacional serão liberados, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta,
efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos
líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; “cancelamento de eventual indisponibilidade
excessiva” (art. 854, § 1º); intimação do executado, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em
cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da
lavratura de termo. Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação
de bens penhoráveis por trinta dias. Int. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0002896-12.2020.8.26.0003 (apensado ao processo 1003102-48.2016.8.26.0003) (processo principal 100310248.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Olimpio de Azevedo Advogados - Italian Print Decorações
e Acabementos Ltda - Ciência da pesquisa negativa realizada no sistema Bacenjud - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA
BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0002934-24.2020.8.26.0003 (processo principal 1001772-94.2016.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - Banco Itauleasing S.A. - Arlindo de Couto Batista - Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros
pelo sistema Bacenjud (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário (se não se tratar de prestação alimentícia), limitada
ao valor de R$ 4.595,29; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro
nacional. Valores que não excederem dez por cento do salário mínimo nacional serão liberados, por economia processual e
racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A.,
agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou
DTVM; “cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva” (art. 854, § 1º); intimação do executado, pessoalmente (carta)
ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade
será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo. Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente
para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
Processo 0002934-24.2020.8.26.0003 (processo principal 1001772-94.2016.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - Banco Itauleasing S.A. - Arlindo de Couto Batista - Fica o executado intimado a se manifestar
sobre o bloqueio efetuado através do Bacenjud no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). No silêncio, a indisponibilidade
será convertida em penhora, independentemente de termo. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP),
SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
Processo 0003343-97.2020.8.26.0003 (apensado ao processo 1016468-52.2019.8.26.0003) (processo principal 101646852.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - de Lacerda Sociedade de Advogados - Observar se
recolhidas as despesas (Provimento CSM nº 1864/2011), por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF ou CNPJ (Lei Estadual
nº 11.608/03, art. 2º, inc. XI); publique-se (ato ordinatório), se necessário. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros pelo
sistema Bacenjud (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário (se não se tratar de prestação alimentícia), limitada
ao valor de R$ 6.749,79; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro
nacional. Valores que não excederem dez por cento do salário mínimo nacional serão liberados, por economia processual e
racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A.,
agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou
DTVM; “cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva” (art. 854, § 1º); intimação do executado, pessoalmente (carta)
ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade
será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo. Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente
para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias. Int. - ADV: CLAUDIA NAHSSEN DE
LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
Processo 0003343-97.2020.8.26.0003 (apensado ao processo 1016468-52.2019.8.26.0003) (processo principal 101646852.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - de Lacerda Sociedade de Advogados - Ciência da
pesquisa realizada no sistema Bacenjud. Promova o autor, o recolhimento da despesa para expedição da carta de intimação
para o requerido, em relação ao valor bloqueado. - ADV: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
Processo 0003464-28.2020.8.26.0003 (apensado ao processo 1014450-29.2017.8.26.0003) (processo principal 101445029.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cheque - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social
- Observar se recolhidas as despesas (Provimento CSM nº 1864/2011), por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF ou
CNPJ (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 2º, inc. XI); publique-se (ato ordinatório), se necessário. Defiro a indisponibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º