Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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promover a entrega do laudo no prazo de 10 dias. (viii) Desde já, manifeste-se o executado a respeito da faculdade prevista no
artigo 894 do Código de Processo Civil, apresentando planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado (§ 2º),
sob pena de preclusão. Reza a aludida disposição que: Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do
executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação
das despesas da execução. (ix) Sem prejuízo do acima disposto, atente-se o perito nomeado que nos termos do artigo 872, § 1º,
do CPC, se o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em
partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. E de acordo
com o parágrafo 2odo citado artigo 872: Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento,
as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. (x) No que tange à questão do preço vil, percentual diverso daquele fixado
pelo parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil depende da indicação de critérios pelo expert judicial, senão
vejamos. No escólio de ARAKEN DE ASSIS: “Em virtude de sua condição de conceito jurídico indeterminado, inexistia critério
econômico apriorístico que seria, afinal, “preço vil”. Cabia ao executado comprovar que, na data da hasta pública, a coisa
penhorada valia bem mais do que o oferecido, não bastando o simples decurso de tempo desde a avaliação. Não importava, por
óbvio, a falta de pretendente em tentativas anteriores. Feitas essas ressalvas, e considerando que, ao fim e ao cabo, o sistema
tolerava arrematação por preço inferior ao justo, por definição o da avaliação, abria-se margem à discrição judicial, reforçandose a tese de que a presidência da arrematação compete ao órgão judiciário (retro, 370).” (...) “O art. 891, parágrafo único, do
NCPC fixou-se em critério de relativa firmeza. Considera vil o preço inferior ao preço mínimo fixado no edital e, na sua falta, o
preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Ora, se há interessados em lançar por 51% (cinquenta e um
por cento), o problema reside na avaliação fora da realidade. Não parece razoável privar o executado dos seus bens por um
pouco mais do que eles valem no mercado. É uma pena desproporcional a quem deixa-se executar e melhor seria reavaliar o
bem. Na verdade, aos órgãos judiciários faltam conhecimentos especializados em matéria de economia e não entendem o
comportamento dos agentes econômicos, aqui como alhures: a falta de firmeza de quem aliena, um dos fatores desse fenômeno,
estimula quem compra a empurrar o preço para baixo.” (Manual da Execução, 18ª edição, de acordo com o Novo Código de
Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 1145/1146). Na mesma verve: A lei não prevê critérios para que
o juiz fixe esse valor mínimo para a aquisição do bem em leilão, a não ser para um caso específico (art. 896). Entretanto,
considerando que não se aceitam lanços que ofereçam preço vil pelo bem, e que se considera vil o lanço em montante inferior
ao fixado pelo juiz ou, na sua ausência, o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único),
tem-se aí, ao menos, um parâmetro mínimo para a determinação do valor que o juiz pode arbitrar como preço mínimo para a
aquisição. Logicamente, só as circunstâncias do caso concreto podem indicar, com maior precisão, que patamar deve ser fixado
como preço mínimo (por exemplo, diante da depreciação da coisa ou da perda de interesse no bem por parte do mercado);
porém, obviamente, não se deve arbitrar montante que torne irrisório e inútil o valor do bem, nem que impeça sua alienação,
porque excessivo. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters
Revista dos Tribunais, página 459). Nesse contexto, além da ausência de conhecimentos especializados em matéria econômica
pelo juízo, como aponta ARAKEN DE ASSIS, a fixação de outro patamar que não aquele previamente delineado no artigo 891,
parágrafo único, do NCPC, pressupõe a análise de diversas circunstâncias fáticas, tais como local da alienação, situação do
mercado, natureza do bem etc. a fim de se buscar a devida proporção entre os princípios da economia (NCPC, artigo 805) e o
da efetividade da jurisdição. Nessa quadra, o perito nomeado tem de subsidiar o juiz na fixação de preço mínimo para a venda
do bem penhorado, de modo que somente depois de apresentado o laudo poder-se-á decidir a respeito da matéria. Dessa arte,
além da avaliação, deve o perito apresentar informações a respeito das condições de venda do imóvel, sugerindo, se possível,
um percentual aproximado da avaliação para a justa alienação do bem. (xi) No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o
impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (xii) Providencie o gabinete
a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários e contatos profissionais,
em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (xiii) Com a estimativa de honorários,
intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento
do valor. (xiv) Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente. (xv) O pagamento do perito será realizado somente ao final,
depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. (xvi) Advirto ao perito que o laudo pericial deverá
ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1081420-06.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula Hipotecária - Luis Manuel Veraza Subero Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de
Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa
arte, considerando que incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça,
verificando nomeadamente a exposição dos fatos conforme a verdade (Código de Processo Civil, artigo 77, I, c/c artigo 139),
assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e
rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive
de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Intime-se. - ADV: CHARLES JACKSON SANTANA CABRAL
(OAB 184050/SP)
Processo 1082826-04.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Milton Antonio Moralez
- BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Milton Antonio Moralez em face de
BRADESCO SAÚDE S/A, em que pretende o recebimento de astreintes, com suporte na decisão que concedeu a tutela específica
de obrigação de fazer, com fixação de multa em caso de descumprimento. Houve a interposição de agravo de instrumento cujo
acórdão fixou a quantia devida no importe de R$105.000,00, valor esse correspondente à multa diária de R$5.000,00 aplicada
no período de 13/07/2017 a 02/08/2017 (fls.. 88/98). Tendo em vista o depósito à pág. 103 e o seu respectivo levantamento,
bem como o trânsito em julgado do recurso outrora interposto (págs. 129/189), dou a obrigação por cumprida e julgo extinto
o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, providencie o
executado o recolhimento das despesas processuais e custas finais*, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição
na dívida ativa (Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP, código 230-6; 1% do valor do débito
devido - valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs). Na inércia, mesmo após sua intimação postal (CPC, art. 274, par. ún.,
c.c. Provimento CG nº 10/2018), em diligência do juízo, expeça-se certidão. Oportunamente, comunique-se ao distribuidor e
arquivem-se os autos. P. Intime-se. - ADV: ELAYNE VILELA BERBEL (OAB 228854/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/
SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º