Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2663
a parte requerida ainda com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, e pagas eventuais custas
em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas usuais e de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO
CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), DANIEL RIBEIRO DE
ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), EDERSON TONIETTI TESSARINI (OAB 339038/SP), THIAGO STEFANI CHAIM
PINTO (OAB 402008/SP)
Processo 1000986-81.2020.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.J.M. - U.L.P.C.T.M.
- Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzida por RAFAEL JOSÉ MONTEIRO em face de UNIMED
LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida e
declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Como o autor foi sucumbente, arcará com o pagamento dos
honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba nos termos
do artigo 98, § 3º do CPC, tendo em vista a gratuidade processual concedida. Transitada em julgado, oportunamente, arquivemse com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 399292/SP), AGNALDO LEONEL
(OAB 166731/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP)
Processo 1001106-27.2020.8.26.0180 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - E.C.S.
- Defiro a suspensão, pelo prazo de 30 dias. Decorridos, certifique-se e intime-se a parte autora para manifestação. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001160-90.2020.8.26.0180 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - J.A.D. - J.R.V.P. - Vistos. 1 Diante dos
documentos juntados (fls. 57/60), defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Anote-se. 2 - Para os fins do artigo
200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido manifestada pela autora (fls. 84) e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485 inciso VIII, do CPC. Oportunamente, certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Publique-se e Intime-se. - ADV: JEFFERSON ACETI
D’ARCADIA (OAB 180803/SP)
Processo 1001245-76.2020.8.26.0180 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Alzira Braz Sabino Revelino - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência de fls. sendo desnecessária a anuência da parte requerida, que não chegou a ser citada,
resolvendo a presente demanda, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, CPC. Não há bloqueios nos autos,
, de modo que prejudicados os pedidos de desbloqueio. Não há condenação em honorários, uma vez que não foi instaurado o
contraditório. Não há interesse recursal, pelo que determino que seja certificado desde logo o trânsito em julgado da presente
sentença. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001542-20.2019.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A
- José Celso Pesoti - - João Inocencio Pesoti - - Cleide Maceira Pesoti - IV. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré
executividade oposta por JOSÉ CELSO PESOTI e OUTROS para o fim de reconhecer a inexigibilidade do título executivo, bem
como, determinar de imediato o desbloqueio e/ou levantamento dos valores bloqueados e de todas as constrições existentes
e veículos (fls. 77/87). Em consequência, declaro EXTINTA a presente execução. Condeno o exequente ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Transitada em julgado, e pagas eventuais custas em aberto, arquivemse os autos com as cautelas usuais e de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP)
Processo 1001735-40.2016.8.26.0180 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Exportadora Estancia
Jacutinga Eireli Me - - Erika Maria Vergueiro Ribeiro - João Batista Detore - V. Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE os
Embargos monitórios e em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO
DO BRASIL S.A, com qualificação na inicial em face de EXPORTADORA ESTANCIA JACUTINGA EIRELI ME e da fiadora
ERIKA MARIA VERGUEIRO RIBEIRO constituindo o título executivo judicial, consistente em condenação da parte requerida
ao pagamento de R$ 139.108,19 atualizados desde a propositura da demanda, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,
incidentes a partir da citação; Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos da fundamentação
exposta. Em razão da sucumbência preponderante, arcarão os réus-embargantes ainda com o pagamento de eventuais custas
e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor efetivamente devido, em conformidade com o artigo 85, §2º, CPC. Anoto, desde já, que nos termos do Provimento CG
nº 16/2016, o pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, como incidente processual. Transitada
em julgado e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. - ADV:
LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), ANTONIO CARLOS CAVALHEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 215239/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DIEGO MENEGATTO SPOSITO (OAB 268230/SP)
Processo 1001823-10.2018.8.26.0180 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.C.M.N.I.N.P.
- I.R.C. - Cite-se, no endereço indicado a fls. 215. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1002549-47.2019.8.26.0180 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal
- Thiago Henrique Quirino Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo o título executivo judicial,
consistente em condenação do requerido ao pagamento de R$ 6.527,36 atualizados desde a propositura da demanda, acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, bem como em custas, em despesas processuais e em honorários
advocatícios, estes fixados, por equidade, em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade da causa e a ausência de
resistência ao pedido. Julgo extinto o processo, pois, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Anoto, desde já, que nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o pedido de cumprimento de sentença deverá
tramitar em meio eletrônico, como incidente processual. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: JULIANA
PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP)
Processo 1002786-81.2019.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - José de Campos Salles Neto Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º