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TJSP 25/09/2020 -fl. 1180 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

1180

trâmite deste recurso, até manifestação do juízo de primeiro grau. Após a decisão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernão
Borba Franco - Advs: Sandra Marcelina Perez Valencia (OAB: 68702/SP) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP)
(Procurador) - Bruno Alvim Horta Carneiro (OAB: 105465/MG) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2227521-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Antonio Claudio
Prado fuzer - Agravada: Diretora da E.e. Guia Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por Antônio Cláudio Prado Fuzer contra decisão proferida pela MMa. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru,
em mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora da Escola Estadual “Guia Lopes”, que indeferiu o pedido liminar
para impedir que a autoridade coatora realize os seus apontamentos de frequência ou ausência, com base na entrega, ou não,
pelo agravante, de planejamento semanal. Em síntese, alega que não há norma jurídica que preveja que a frequência do servidor
deva ser aferida de acordo com a entrega de planejamento semanal, mas sim, com base no registro de ponto, nos termos dos
arts. 120 e 123, I da Lei nº 10.261/68 e Decreto nº 39.931/95, razão pela qual requer seja concedida a liminar pleiteada, também
com base na aplicação do art. 91 da LC 444/85. Em análise sumária, observo que o comunicado conjunto Subsecretaria,
COPED e CGRH datado de 15/05/2020, que trata do sistema utilizado para o controle de frequência dos professores que
trabalham de forma remota, não se mostra desprovido de razoabilidade, em razão da situação excepcional que vivenciamos
causada pela pandemia de Covid 19. Considerando tais elementos, indefiro, por ora, a concessão de efeito suspensivo, pois não
verifico verossimilhança nas alegações do agravante, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No mais,
entendo necessário estabelecer o contraditório para melhor analisar a questão dos autos até pronunciamento definitivo desta
E. Câmara. Intime-se a agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2020. EDUARDO GOUVÊA Relator Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2227890-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Jh Nogaroto
e Cia Ltda Epp - Agravado: Chefe do Setor de Vigilância Sanitaria do Município de Araçatuba - Interessado: Município de
Araçatuba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JH Nogaroto e Cia Ltda Epp contra decisão proferida pelo
MM Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para assegurar
que o agravado se abstenha de sancionar a agravante por manipular, estocar, expor ou dispensar em suas lojas físicas, ou sítio
eletrônico, os produtos farmacêuticos manipulados, que não exijam, por lei, a apresentação de prescrição médica por profissional
habilitado. Afirma agravante, em síntese, que a limitação imposta pela RDC nº 67/07 contraria o princípio da legalidade, por
estipular proibições não previstas em lei. Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela,
haja vista a caracterização do perigo de dano irreversível e da probabilidade do direito alegado. Assim, requer a concessão da
antecipação de tutela e no final o provimento recursal, para que a agravada se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à
agravante e suas filiais por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em
sua empresa e através de seu site e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos
de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de
qualidade já realizados. Em que pesem os argumentos da agravante, não vislumbro os requisitos autorizadores do artigo 1019,
inciso I, c.c. artigo 300, ambos do Novo Código de Processo Civil para a almejada concessão da tutela urgência, mantendo a
r. decisão agravada na íntegra, até determinação definitiva por esta C. 7ª Câmara de Direito Público. Oficie-se ao Juízo a quo
comunicando a presente decisão. Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo,
23 de setembro de 2020. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Flavio Mendes Benincasa (OAB:
32967/PR) - Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3001905-91.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravada: Wilson Roberto Garcia - Vistos, etc. O
Agravo de Instrumento está suspenso, haja vista ter sido suscitado Incidente de Inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 5º
da Lei Estadual nº 16.877, de 20/12/2018, de forma que, por ora, nada se pode deliberar. Aguarde-se o retorno dos autos. Int.
São Paulo, 23 de setembro de 2020. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de
Souza - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Wilson Roberto Garcia (OAB: 71692/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 204
Nº 3005088-70.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: José Luís Pires Alexandre - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005088-70.2020.8.26.0000
Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. 1. A fundamentação e documentação
apresentadas não surgem relevantes a justificar o pedido de concessão de efeito suspensivo, até julgamento do recurso. 2.
Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 3. Intime-se o agravado para responder. 4. Após,
retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de setembro de 2020. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a)
Moacir Peres - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Thais Paes Salomão (OAB: 257162/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3005091-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Vera Carrocini Dias - Agravada: Maria Clara Elidia Adão Santos - Agravado: Maria Christina Biscassi Agravado: Sebastião Rocha Baptista - Agravado: Vera Regina Muller Stival - Agravado: Marluce Marinho da Silva - Agravado:
Luzia Diehl Rodrigues - Agravado: Maria Jose Vieira de Matos - Agravado: Roseneide Maria Marchoto Marcelino - Agravado:
Marta Tereza Frey de Carvalho - Agravado: Rosangela Silva Freitas Fonseca - Agravado: Rosemeire Medeiros Braga Nunes
- Agravado: Ulisses Plinio Azevedo Zezzi - Agravado: Izilda de Almeida Pinto - Agravado: Ivone da Silva Toniolo - Agravado:
Antonio Mendes - Agravado: Benedita Aparecida de Miranda - Agravado: Boaventura Machado de Oliveira - Agravado: Claudete
de Oliveira - Agravado: Luiza Aparecida Moura Elisbão - Agravado: Francisco Carlos Wilfer Dias - Agravado: Maria Aparecida
Fernandes Menezes - Agravado: Helena Maria de Oliveira de Araujo - Agravado: Jose Luiz Simoso - Agravado: Lucileni de Fatima
Corte Higashi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005091-25.2020.8.26.0000 Relator(a): MOACIR PERES Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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