Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
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CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. Segundo consta, guardas municipais foram acionados por
transeunte, que relatou ter presenciado um roubo. A vítima contou que foi abordada por dois indivíduos, que tentaram arrancar
a bolsa de suas mãos. Lutou para manter seus pertences, segurando sua carteira com força, entretanto foi ameaçada de morte
por um dos assaltantes. Nesse momento apareceu um motorista que jogou o carro sobre os indivíduos, que saíram correndo
sem levar seus objetos. Os indivíduos foram detidos, sendo o indiciado maior e os outros dois adolescentes. A vítima reconheceu
o indiciado como aquele que tentou arrancar a bolsa de suas mãos, e o adolescente Igor como a pessoa que a ameaçou de
morte. Em solo policial, Juan disse que combinou com os adolescentes IGor e Brian de “praticarem roubo na cidade de Barueri,
entretanto, quando já haviam escolhido a vítima, não se aproximou e saiu andando na frente. Quem tentou arrancar a bolsa das
mãos da vítima fora o menor Brian Carvalho, mas como ele não conseguiu e a vítima começou a gritar, todos saíram correndo
sentido a estação Antonio João. Que nenhum motorista tentou jogar em suas direções”. Com efeito, a Lei 12.403/11, que alterou
dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da
necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações,
devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do
averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou
inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva: tratase, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além
disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para
assegurar a aplicação da lei penal, de modo que outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas
para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto, em que realizado em concurso de agentes. Isto é, as circunstâncias
da prisão indicam, preservado o princípio constitucional da não culpabilidade, que o conduzido está envolvido em fatos graves,
que trazem presumida a periculosidade social, exigindo postura enérgica do Poder Público no seu enfrentamento. A prisão
também se faz necessária para garantir a realização da instrução processual, possibilitando que a vítima venha a juízo esclarecer
o proceder do conduzido e fazer o necessário reconhecimento pessoal sem o medo de sofrer represálias, bem como para
garantir a eventual e futura aplicação da lei penal, demonstrada assim a necessidade de segregação cautelar para resguardar a
ordem pública, assegurar a instrução processual e eventual aplicação da lei penal. Nesse contexto, cabe salientar que condições
pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão
cautelar; esta decorre das infrações em análise, não da condição pretérita do agente. Os objetivos da custódia não são afastados
por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas
a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Por fim, no tocante
à pandemia do novo coronavírus COVID-19, considera-se que, ao menos no momento, não há comprovação de debilidade da
saúde física do custodiado ou, de que detenha qualquer predisposição para contaminação, vale dizer, de que integre o grupo de
risco. De toda sorte, é certo que o panorama atual de saúde pública, por si só, não pode justificar a concessão de liberdade
provisória, quando evidenciada a periculosidade do preso, como no caso em que teria praticado roubo em concurso com dois
adolescentes. Isto posto, nos termos do art. 310, II, e 282, parágrafo 6º, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de JUAN “
(sic, fls. 16/17). “Cuida-se de requerimento de revogação da prisão preventiva de JUAN OLIVEIRA DA SILVA. O Ministério
Público opinou desfavoravelmente, assistindo-lhe razão. Não houve inovação ou qualquer sorte modificação relevante no
panorama fático-probatório que subjaz à decisão que determinou a prisão provisória do acusado. Ademais, a argumentação
deduzida pela defesa técnica não dissipa as razões pelas quais se compreendeu indispensável a medida constritiva de liberdade,
especialmente, a imprescindibilidade para o resguardo da ordem pública, instrução criminal e aplicação da Lei Penal, tal como
exposto na decisão à fl. 45/46, à qual me reporto, com a finalidade de evitar demasiada tautologia. Saliente-se, ad argumentandum,
que a alegação de posse de predicados pessoais favoráveis não é incompatível com a necessidade da custódia cautelar, tal
como exposta. ISSO POSTO, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva de JUAN OLIVEIRA DA SILVA.” (sic, fls. 44/45). Ante
o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando,
então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se
informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se
os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de setembro de 2020. Maurício Henrique
Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Gabriel Lopes dos Santos
(OAB: 388828/SP) - Diego Jacubowski Machado (OAB: 417718/SP) - 10º Andar
Nº 2226797-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Sidiney Nery de
Santa Cruz - Paciente: Jason Matos Rosseto - Habeas Corpus nº 2226797-97.2020.8.26.0000 Comarca: Bauru Impetrantes:
doutor Sidney Nery de Santa Cruz Paciente: Jason Matos Rosseto I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de
liminar, impetrado em benefício de Jason Matos Rosseto, preso no “Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Alberto Brocchieri”
de Bauru/SP, condenado à pena total de trinta e oito (38) anos, nove (9) e sete (7) dias de reclusão, pela prática de receptação,
furto, estelionato e roubos. Questiona-se decisão que exigiu a realização de exame criminológico para aferir se o paciente possui
requisito subjetivo necessário para progredir ao regime aberto. Alega, em síntese, que o Juízo a quo não apontou qualquer fato
concreto e relacionado com a execução da pena do paciente que ensejasse tal necessidade, embasou-se somente na gravidade
dos delitos e a longa pena à cumprir. Acrescenta que o paciente possui bom comportamento carcerário, exerce atividade prisional
desde 6.6.2018, usufruiu de treze (13) saídas temporárias, sem intercorrências, concluiu ensino fundamental e médio durante
a execução de pena, não praticou qualquer falta disciplinar e cumpriu lapso temporal necessário, em 11.8.2020, atendendo,
assim, os requisitos subjetivos e objetivos exigidos à concessão do pleito. Pugna, ao final, pelo deferimento de progressão para
o regime aberto ou, subsidiariamente, a cassação da decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo, afastando a exigência do exame
criminológico e prossiga no exame dos requisitos para a concessão da progressão de regime. II - Fundamentação Indefere-se
o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima
facie, o constrangimento ilegal aventado na petição inicial, máxime porque o pedido ora em exame é satisfativo, exigindo a
análise antecipada do próprio mérito da impetração, inviável, aliás, nesta fase de cognição perfunctória, reservando-se à Turma
Julgadora, oportunamente, o pronunciamento definitivo a respeito do tema. Além disso, o “habeas corpus”, em virtude de seu
rito especial e sumaríssimo, demanda prova pré-constituída, cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos necessários
à demonstração do constrangimento ilegal invocado, até porque sua estreita via não admite dilação probatória. Demais disso, é
sabido que o instrumento jurídico a ser utilizado não seria o habeas corpus, em princípio, pois há discussão sobre progressão
de regime. Dessa maneira, a matéria deve ser objeto de agravo na execução. Outrossim, o habeas corpus não se presta para
o fim visado, agilização de providências em termos de execução de pena, ou concessão de benefícios diretamente. Nesse
sentido, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o habeas corpus não se revela a via própria para o exame do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º